TRT1 - 0101241-54.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/08/2025 10:25
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
-
28/08/2025 10:23
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
-
28/08/2025 10:23
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
-
27/08/2025 23:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/08/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
15/08/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fffe7c proferida nos autos.
Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário adesivo interposto pela parte autora em ID 2127c95, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 1ac42c1. Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. -
14/08/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A.
-
14/08/2025 18:37
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de PAULO ROBERTO DA SILVA CONCEICAO sem efeito suspensivo
-
14/08/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
11/08/2025 20:41
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
11/08/2025 20:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA CONCEICAO
-
29/07/2025 15:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. sem efeito suspensivo
-
28/07/2025 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA CONCEICAO em 25/07/2025
-
25/07/2025 18:49
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 17:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
15/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
15/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
15/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bc15c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101241-54.2023.5.01.0035 Aos 11 dias do mês de julho do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes PAULO ROBERTO DA SILVA CONCEIÇÃO (parte autora) e MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante apontou o labor na forma exposta na inicial, enquanto o réu refutou a jornada apresentada, alegando a inexistência de horas extras a quitar.
O réu apresentou, ainda, os controles de ponto, cuja documentação restou impugnada pela parte autora em réplica. Cumpre registrar que o demandado apresentou a documentação referente a outro colaborador (de nome Paulo Roberto da Conceição Junior): contrato individual de trabalho, controles de frequência e recibos salariais. Logo, considerando a ausência de juntada da documentação referente ao contrato de trabalho do reclamante PAULO ROBERTO DA SILVA CONCEIÇÃO, reputo verdadeira a jornada de trabalho apontada na exordial. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas (Súmula 376 do TST), observados os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados; período contratual anotado na CTPS obreira; base de cálculo: evolução salarial; aplicação da Súmula 264 do TST; considera-se como hora extraordinária a superior a 8ª hora diária e 44ª hora semanal; divisor de 220; adicional de 50%; aplicação do art. 59-B, § único, da CLT; observe-se a repercussão nos repousos semanais remunerados e reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. No que tange à OJ 394 da SDI-I do TST, deverá ser observada a nova redação (item I da referida jurisprudência) estabelecida, pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0024, verificada a modulação aplicada, com incidência apenas a partir da data estipulada no item II: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. A parte autora não usufruiu do intervalo intrajornada de 1 hora durante todo o período contratual, de acordo com a jornada de trabalho reconhecida nesta sentença, na forma do art. 71, caput, da CLT. Diante do exposto acima, julgo procedente o pedido de pagamento pela ausência do intervalo intrajornada de 1 hora, observados os parâmetros abaixo. Como o período contratual operou-se já sob a vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento será apenas do período suprimido, considerando a redação atual do art. 71, § 4º, da CLT.
No período em questão, como a verba tem natureza indenizatória (a partir da vigência da Lei 13.4672017, na forma exposta no art. 71, § 4º, da CLT), não há incidência de reflexos. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante PAULO ROBERTO DA SILVA CONCEIÇÃO em face do réu MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A, para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. -
11/07/2025 01:16
Expedido(a) intimação a(o) MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A.
-
11/07/2025 01:16
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA CONCEICAO
-
11/07/2025 01:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
11/07/2025 01:15
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de PAULO ROBERTO DA SILVA CONCEICAO
-
11/07/2025 01:15
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO DA SILVA CONCEICAO
-
29/05/2025 14:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
28/05/2025 13:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
28/05/2025 12:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/05/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A.
-
12/11/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA CONCEICAO
-
12/11/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/11/2024 16:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/05/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/11/2024 16:30
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/01/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/09/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2024 19:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
05/06/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 13:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2024 12:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/05/2024 09:55 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/05/2024 18:02
Juntada a petição de Contestação
-
09/04/2024 00:53
Decorrido o prazo de MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:53
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA CONCEICAO em 08/04/2024
-
26/03/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
24/03/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A.
-
24/03/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA CONCEICAO
-
24/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
24/03/2024 13:21
Audiência inicial por videoconferência designada (23/05/2024 09:55 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2024 13:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (22/07/2024 11:15 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/02/2024 12:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/01/2024 14:58
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
19/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
19/01/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
18/01/2024 16:15
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
18/01/2024 16:14
Expedido(a) notificação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA CONCEICAO
-
18/01/2024 16:14
Expedido(a) notificação a(o) MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A.
-
28/12/2023 01:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/07/2024 11:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/12/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101220-29.2022.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio da Conceicao Canedo
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2024 16:58
Processo nº 0101220-29.2022.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio da Conceicao Canedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2022 15:37
Processo nº 0095800-38.2008.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Ivan Vieira de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2008 00:00
Processo nº 0100782-97.2023.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2023 11:35
Processo nº 0101064-25.2024.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Fernandes da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2024 18:09