TRT1 - 0100708-23.2025.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 00:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/09/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/09/2025 12:02
Expedido(a) mandado a(o) VILA NOVA RJ SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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17/09/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA CHRISTINA DE SOUZA MARQUES
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05/09/2025 11:48
Audiência una designada (16/10/2025 09:00 Padrao 2025.2 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2025 11:30
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de VANESSA CHRISTINA DE SOUZA MARQUES em 17/07/2025
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09/07/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ea8bea proferida nos autos.
DECISÃO - PJe A concessão de tutela antecipada somente é possível quando presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Requer a autora deferimento de tutela antecipatória para que seja expedido ofício para habilitação em seguro desemprego e alvará para saque de FGTS.
Observa-se que no presente caso, tratando-se de pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão e conversão em dispensa imotivada, a cognição sumária revela-se insuficiente para a concessão da tutela requerida, pelo que, por ora, indefere-se o pedido.
Intime-se a reclamante e, após, inclua-se em pauta e notifiquem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA CHRISTINA DE SOUZA MARQUES -
08/07/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA CHRISTINA DE SOUZA MARQUES
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08/07/2025 13:59
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VANESSA CHRISTINA DE SOUZA MARQUES
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09/06/2025 07:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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05/06/2025 14:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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