TRT1 - 0102008-78.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:51
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2025 21:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de WANDERSON ALVES DA SILVA em 15/09/2025
-
09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de SELTEC SERVICOS EM ELETRICIDADE S/S LTDA em 08/09/2025
-
21/08/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58592ae proferida nos autos.
SMF DECISÃO PJe
Vistos.
A reclamada apresentou cálculos de liquidação sob #id:dc24a50.
O autor manifestou sua concordância com os referidos cálculos (#id:6df7928).
Logo, considero como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada os cálculos apresentados pela reclamada.
Assim, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:dc24a50, para fixar o valor TOTAL da execução em R$79.268,50, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 31/08/2025, sendo: R$66.710,92, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$2.383,96, referentes ao FGTS; R$1.998,17, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$6.965,84, referentes aos honorários advocatícios; R$9,61, referentes ao imposto de renda; R$1.200,00, referentes às custas processuais.
Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092); as parcelas referentes ao FGTS por meio de depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador, código 660; as custas processuais por meio de GRU Judicial (código 18740-2) e o imposto de renda por meio de guia DARF, código 1889.
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 14 de agosto de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON ALVES DA SILVA -
14/08/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ALL ENERGY ENGENHARIA LTDA
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14/08/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SELTEC SERVICOS EM ELETRICIDADE S/S LTDA
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14/08/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON ALVES DA SILVA
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14/08/2025 13:57
Homologada a liquidação
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14/08/2025 13:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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14/08/2025 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de SELTEC SERVICOS EM ELETRICIDADE S/S LTDA em 08/08/2025
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06/08/2025 15:34
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/07/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) ALL ENERGY ENGENHARIA LTDA
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22/07/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) SELTEC SERVICOS EM ELETRICIDADE S/S LTDA
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22/07/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON ALVES DA SILVA
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22/07/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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22/07/2025 13:36
Iniciada a liquidação
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22/07/2025 13:36
Transitado em julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALL ENERGY ENGENHARIA LTDA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SELTEC SERVICOS EM ELETRICIDADE S/S LTDA em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de WANDERSON ALVES DA SILVA em 17/07/2025
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04/07/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e966f9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nesta ação trabalhista ajuizada por WANDERSON ALVES DA SILVA em face de SELTEC SERVICOS EM ELETRICIDADE S/S LTDA e ALL ENERGY ENGENHARIA LTDA, decido: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR as rés, a primeira de forma principal e a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: - FGTS em aberto: - saldo de salário (09 dias), aviso prévio indenizado (total de 30 dias); 13º salário proporcional (7/12) e férias proporcionais + 1/3 (7/12); - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT.
CONDENO a 1ª ré, de forma exclusiva, ao pagamento de multa por descumprimento de acordo (R$ 30.000,00).
CONDENO a ré ao pagamento de honorários de sucumbência.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, observados os parâmetros da fundamentação e a natureza jurídica das verbas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. À condenação serão acrescidos juros e correção monetária.
Observe-se o teor da Portaria Normativa 47/2023 PGF-AGU, para efeitos do art. 832, § 5º, da CLT.
Tudo conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte demandada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação (art. 789, CLT).
Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON ALVES DA SILVA -
03/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ALL ENERGY ENGENHARIA LTDA
-
03/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) SELTEC SERVICOS EM ELETRICIDADE S/S LTDA
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03/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON ALVES DA SILVA
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03/07/2025 16:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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03/07/2025 16:20
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de WANDERSON ALVES DA SILVA
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03/07/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERSON ALVES DA SILVA
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12/06/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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10/06/2025 13:27
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (10/06/2025 08:05 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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06/06/2025 11:44
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) ALL ENERGY ENGENHARIA LTDA
-
02/06/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) SELTEC SERVICOS EM ELETRICIDADE S/S LTDA
-
02/06/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON ALVES DA SILVA
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02/06/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (10/06/2025 08:05 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/05/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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27/05/2025 14:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/05/2025 14:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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26/05/2025 10:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:00
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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11/02/2025 17:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/02/2025 13:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/02/2025 09:12
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 08:34
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/01/2025 04:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/11/2024 11:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/11/2024 10:53
Expedido(a) notificação a(o) ALL ENERGY ENGENHARIA LTDA
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13/11/2024 10:52
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SELTEC SERVICOS EM ELETRICIDADE S/S LTDA
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11/11/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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09/11/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON ALVES DA SILVA
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09/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 14:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/02/2025 13:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/11/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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08/11/2024 09:26
Encerrada a conclusão
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07/11/2024 16:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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07/11/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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