TRT1 - 0100654-53.2024.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:33
Distribuído por sorteio
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32f79ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por VANDERSON DA SILVA MUGER, em face de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO (2ª reclamada), para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, e, ainda, para condenar exclusivamente a primeira reclamada ao cumprimento das obrigações da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Indefiro o requerimento defensivo de limitação da condenação aos valores apontados por estimativa na peça de ingresso.
Determino que a primeira reclamada realize a anotação da baixa do contrato na CTPS do reclamante, na forma indicada na fundamentação.
Julgo procedente o pedido contraposto formulado pela empregadora, para condenar o autor ao cumprimento de promover a devolução dos uniformes e demais itens elencados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação específica para tal finalidade.
Caso o reclamante não cumpra a obrigação no prazo fixado, o valor total indicado na defesa será deduzido dos créditos deferidos na fase de liquidação do julgado.
Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive aqueles formulados em face do segundo réu.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante.
Indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela primeira reclamada.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor único ora arbitrado de R$800,00.
Considerando o litisconsórcio passivo e, ainda, a distribuição da sucumbência, a quantia única arbitrada deverá ser rateada entre os patronos das reclamadas, da seguinte forma: a) 25% em favor do patrono da primeira ré; e b) 75% em favor do patrono do segundo réu.
As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$15.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100582-60.2025.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Carolina Pinto de Nigris
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2025 11:56
Processo nº 0100490-50.2023.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thamires da Silva Barbosa Bravo
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 13/08/2025 16:41
Processo nº 0101096-62.2024.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jailson Jose de Moura
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/08/2025 07:51
Processo nº 0100440-52.2022.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2023 07:31
Processo nº 0100440-52.2022.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leo Richard Darmont
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2022 11:02