TRT1 - 0100318-54.2019.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
05/09/2025 11:32
Iniciada a execução
-
05/09/2025 09:48
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MAYARA RODRIGUES DA COSTA em 04/09/2025
-
14/08/2025 12:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
14/08/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
14/08/2025 12:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
14/08/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36fee40 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n°9e60b71 , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 27.088,53 CUSTAS: R$ 203,97 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$4.063,28 TOTAL: R$31.355,78 Intimem-se as partes para ciência.
A ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de agosto de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA RODRIGUES DA COSTA -
12/08/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
12/08/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA RODRIGUES DA COSTA
-
12/08/2025 08:15
Homologada a liquidação
-
09/08/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
04/08/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 12:57
Juntada a petição de Impugnação
-
30/07/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 11:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
30/07/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
25/07/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA RODRIGUES DA COSTA
-
25/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
25/07/2025 12:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
25/07/2025 12:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
-
24/07/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 11:05
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
24/07/2025 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 23/07/2025
-
08/07/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 846f260 proferido nos autos. 1- Exclua-se COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE do polo passivo. 2- Intimem-se a ré a apresentar os cálculos de liquidação pelo sistema PJEcalc, no prazo de 10 dias, ciente que a ausência dos cálculos acarretará na concordância tácita dos cálculos trazidos pela parte contrária. 3- Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão. 4- Após, à Contadoria para verificação e homologação. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de julho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMISSAO S/A -
07/07/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
07/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
06/07/2025 14:30
Iniciada a liquidação
-
05/07/2025 11:41
Transitado em julgado em 30/06/2025
-
03/07/2025 11:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
03/07/2025 09:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/02/2020 14:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/12/2019 12:12
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta AI)
-
05/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de MAYARA RODRIGUES DA COSTA em 04/12/2019
-
23/11/2019 00:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/11/2019
-
23/11/2019 00:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2019 16:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de EMISSAO S/A - CNPJ: 39.***.***/0001-60 sem efeito suspensivo
-
19/11/2019 23:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de EMISSAO S/A - CNPJ: 39.***.***/0001-60 sem efeito suspensivo
-
14/11/2019 12:26
Conclusos os autos para decisão Geral a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
14/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 13/11/2019
-
14/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 13/11/2019
-
14/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de MAYARA RODRIGUES DA COSTA em 13/11/2019
-
13/11/2019 20:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (AIRO)
-
13/11/2019 20:21
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
13/11/2019 16:37
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Autora)
-
30/10/2019 00:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/10/2019
-
30/10/2019 00:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2019 08:02
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMISSAO S/A - CNPJ: 39.***.***/0001-60
-
29/10/2019 08:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 sem efeito suspensivo
-
28/10/2019 15:20
Conclusos os autos para decisão Geral a DANUSA BERTA MALFATTI
-
26/10/2019 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 25/10/2019
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26/10/2019 00:02
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 25/10/2019
-
26/10/2019 00:02
Decorrido o prazo de MAYARA RODRIGUES DA COSTA em 25/10/2019
-
25/10/2019 16:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO_EMISSÃO)
-
23/10/2019 11:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO CEDAE )
-
16/10/2019 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/10/2019
-
16/10/2019 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2019 13:55
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EMISSAO S/A - CNPJ: 39.***.***/0001-60
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08/10/2019 13:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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30/09/2019 09:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 13/09/2019
-
30/09/2019 09:04
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 13/09/2019
-
30/09/2019 09:04
Decorrido o prazo de MAYARA RODRIGUES DA COSTA em 13/09/2019
-
25/09/2019 13:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
10/09/2019 18:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED)
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09/09/2019 17:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração CEDAE)
-
08/09/2019 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/09/2019
-
08/09/2019 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2019 14:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
-
26/08/2019 14:21
Concedida a assistência judiciária gratuita a MAYARA RODRIGUES DA COSTA
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26/08/2019 14:21
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)/ ) de MAYARA RODRIGUES DA COSTA
-
27/06/2019 11:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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25/06/2019 13:03
Audiência una realizada (25/06/2019 09:10 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/06/2019 19:19
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
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18/06/2019 16:26
Juntada a petição de Contestação (Contestação CEDAE)
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18/06/2019 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação CEDAE)
-
18/06/2019 16:04
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Habilitação_Emissão)
-
08/04/2019 09:59
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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08/04/2019 09:59
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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19/03/2019 14:22
Audiência una designada (25/06/2019 09:10 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/03/2019 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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