TRT1 - 0100318-54.2019.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36fee40 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n°9e60b71 , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 27.088,53 CUSTAS: R$ 203,97 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$4.063,28 TOTAL: R$31.355,78 Intimem-se as partes para ciência.
A ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de agosto de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMISSAO S/A -
03/07/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/07/2025 21:22
Recebidos os autos para prosseguir
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02/12/2021 10:27
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/10/2021 16:21
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta AIRR)
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27/10/2021 16:20
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RR)
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27/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de MAYARA RODRIGUES DA COSTA em 26/10/2021
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27/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 26/10/2021
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14/10/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2021
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14/10/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2021
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14/10/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA RODRIGUES DA COSTA
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13/10/2021 14:34
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
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26/08/2021 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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23/08/2021 16:22
Juntada a petição de Manifestação (RENÚNCIA)
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17/08/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 19:35
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
29/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 28/07/2021
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27/07/2021 17:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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16/07/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2021
-
16/07/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 07:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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02/07/2021 16:00
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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29/06/2021 19:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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02/02/2021 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 01/02/2021
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02/02/2021 00:07
Decorrido o prazo de MAYARA RODRIGUES DA COSTA em 01/02/2021
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02/02/2021 00:07
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 01/02/2021
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21/12/2020 14:48
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista CEDAE)
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15/12/2020 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/12/2020
-
15/12/2020 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2020 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2020
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12/12/2020 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2020 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2020
-
12/12/2020 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 14:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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10/12/2020 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA RODRIGUES DA COSTA
-
10/12/2020 14:36
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
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30/11/2020 09:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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13/11/2020 10:12
Incluído em pauta o processo para 18/11/2020 09:30 ST6 - EM MESA CRVMB ()
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15/10/2020 12:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/10/2020 09:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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07/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 06/10/2020
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07/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de MAYARA RODRIGUES DA COSTA em 06/10/2020
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07/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 06/10/2020
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01/10/2020 00:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração CEDAE)
-
24/09/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2020
-
24/09/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2020
-
24/09/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2020
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24/09/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 09:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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23/09/2020 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA RODRIGUES DA COSTA
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23/09/2020 09:46
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
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16/09/2020 10:18
Conhecido o recurso de EMISSAO S/A - CNPJ: 39.***.***/0001-60 e não provido
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25/08/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/08/2020
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24/08/2020 15:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 15:46
Incluído em pauta o processo para 04/09/2020 09:30 ST6 CRVMB ()
-
20/08/2020 13:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/07/2020 10:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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19/06/2020 14:47
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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11/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 10/06/2020
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09/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 08/06/2020
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03/06/2020 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2020
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03/06/2020 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2020 12:28
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
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02/06/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 10:47
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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27/05/2020 20:22
Juntada a petição de Manifestação (Embargos de Declaração Emissão SA)
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20/05/2020 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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20/05/2020 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 11:15
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
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19/05/2020 11:14
Negado seguimento a recurso (com resolução do mérito) de
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19/05/2020 11:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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24/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 23/03/2020
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14/03/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/03/2020
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14/03/2020 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2020 13:31
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
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12/03/2020 16:16
Não concedida a assistência judiciária gratuita a EMISSAO S/A
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10/03/2020 12:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
13/02/2020 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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