TRT1 - 0100404-37.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 01/09/2025
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19/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 18/08/2025
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14/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 13/08/2025
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11/08/2025 09:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07416e9 proferida nos autos.
DECISÃO Ante o teor da certidão de #id:53b84cc, recebo o recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
Aos recorridos, para contrarrazoarem, no prazo de 08 dias.
Decorrendo o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Regional.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de agosto de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ALZENIR DA SILVA COSTA -
06/08/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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06/08/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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06/08/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALZENIR DA SILVA COSTA
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06/08/2025 08:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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05/08/2025 18:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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05/08/2025 16:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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25/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 24/07/2025
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25/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARIA ALZENIR DA SILVA COSTA em 24/07/2025
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11/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd4f606 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declaro prescritas as pretensões anteriores ao marco temporal equivalente a 141 dias anteriores a 25/03/2019, ou seja, em 04/11/2018, ante os artigos 3º e 21 da Lei n. 14.010 /20, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", segundo os quais, os prazos prescricionais ficaram suspensos entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT), bem como para condenar a reclamada COOTRAB – COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS LTDA – EM LIQUIDAÇÃO e com responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, a pagarem, à reclamante MARIA ALZENIR DA SILVA COSTA, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: aviso prévio indenizado de 48 dias; 13º salário de 2019, 2020, 2021 e 2022, observados os períodos imprescritos; 13º proporcional de 04/12 de 2023, ante a projeção do aviso prévio; férias vencidas em dobro, acrescidas de 1/3, tendo em vista o período ora reconhecido e observados os períodos imprescritos; férias vencidas simples, acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 03/12, já com a projeção do aviso prévio, bem como depósitos do FGTS de todo o período do contrato de trabalho, observados os períodos imprescritos e multa de 40% sobre os depósitos.multa do artigo 477 da CLT.
Destarte, deverá a 1ª ré proceder à anotação na CTPS, incluindo a projeção do aviso prévio de 48 dias ao contrato de trabalho, no período de 17/01/2017 a 23/04/2023, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, percebendo por último salário mensal de R$ 1.243,05, ante a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, após o que a Secretaria procederá à anotação, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado, sem prejuízo da execução da multa cominada. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Custas de R$900,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$45.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, isento o Ente.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL -
10/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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10/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALZENIR DA SILVA COSTA
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10/07/2025 11:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
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10/07/2025 11:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA ALZENIR DA SILVA COSTA
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10/07/2025 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALZENIR DA SILVA COSTA
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22/05/2025 14:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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22/05/2025 12:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/05/2025 09:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 30/01/2025
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 10/12/2024
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de MARIA ALZENIR DA SILVA COSTA em 10/12/2024
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02/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 21:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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29/11/2024 21:38
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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29/11/2024 21:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALZENIR DA SILVA COSTA
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29/11/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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29/11/2024 18:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/05/2025 09:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/11/2024 18:19
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/09/2025 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/10/2024 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 14:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/09/2025 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/10/2024 12:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/10/2024 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/10/2024 16:35
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2024 16:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/07/2024 19:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/07/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/07/2024 14:51
Expedido(a) mandado a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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23/07/2024 14:08
Audiência inicial por videoconferência designada (17/10/2024 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/07/2024 12:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/07/2024 08:35 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/07/2024 15:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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06/04/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 09:58
Expedido(a) notificação a(o) MARIA ALZENIR DA SILVA COSTA
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05/04/2024 09:58
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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05/04/2024 09:58
Expedido(a) notificação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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05/04/2024 09:50
Audiência inicial por videoconferência designada (23/07/2024 08:35 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/03/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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