TRT1 - 0100785-62.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA CONSIDERA
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22/09/2025 22:23
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 18:30
Expedido(a) alvará a(o) VIVIANE DA SILVA CONSIDERA
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08/09/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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06/09/2025 09:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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06/09/2025 09:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/09/2025 17:06
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2025
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28/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 27/08/2025
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20/08/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação (Petição - exclusão ERJ)
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19/08/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 113a98e proferido nos autos.
Há deferimento de anotação/retificação de CTPS.
As partes deverão agendar dia, hora e local para anotação/retificação da CTPS do autor, devendo comunicar a este juízo eventual impossibilidade, ficando deferida, nesta hipótese, a anotação ex officio pela Secretaria, diretamente junto ao e-Social, pela via eletrônica.
A CTPS digital substituiu a CTPS de papel, não sendo mais este documento utilizado para anotação de contratos de trabalho.
Desejando a atualização da CTPS física, poderá o autor imprimir eventual certidão expedida pela Secretaria, ou registro efetuado pela ré na CTPS Digital, e anexar em sua CTPS física.
Ressalto que, caso o contrato de trabalho do(a) reclamante tenha data de término anterior à vigência da CTPS em meio eletrônico, qual seja, 24/09/2019, não é possível a anotação por este meio, devendo ser procedida a baixa em meio físico.
Há deferimento de expedição de alvará para recebimento de FGTS Expeça-se a Secretaria o devido alvará. Notifique-se o autor a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
O autor poderá utilizar os instrumentos disponibilizados no sítio do TRT - 1ª Região.
Deverão ser observados os parâmetros abaixo: 1.
Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; 2.
Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; 3.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador; 4.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5.
Autoriza-se a dedução do IRRF, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de 12/02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; 6.
Os cálculos devem ser apresentados atualizados, observando-se a correção monetária indicada na coisa julgada.; 7.
Do crédito de honorários advocatício de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 8.
Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; 9.
Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150.VI. "C".
CR/88); 10.
A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica; 11.
Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região; 12.
Os juros serão apurados pelo Setor de Cálculos desta Vara, observadas as determinações constantes da coisa julgada.
Vindo os cálculos, com a devida observância dos parâmetros acima apontados, intime-se a(s) ré(s), para, no prazo comum de 08 dias, impugná-los, de forma objetiva, observando os mesmos parâmetros acima apontados, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
Havendo impugnação, dê-se ciência ao autor, por 08 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao contador, na hipótese de existência de depósito(s) recursal(is) (da devedora principal), para verificar se o(s) mesmo(s) é(são) suficiente(s) para quitar o débito ou para cálculo da diferença devida, e, em seguida, voltem-me conclusos para homologação.
BSCS NITEROI/RJ, 18 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DA SILVA CONSIDERA -
18/08/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/08/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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18/08/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA CONSIDERA
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18/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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15/08/2025 15:02
Iniciada a liquidação
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15/08/2025 14:58
Transitado em julgado em 06/08/2025
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08/08/2025 15:30
Recebidos os autos para prosseguir
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17/07/2024 13:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2024 12:00
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.392,64)
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27/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2024
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13/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 12/06/2024
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13/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA CONSIDERA em 12/06/2024
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12/06/2024 15:53
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões aos ROs pelo RTE.)
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07/06/2024 12:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/06/2024 08:24
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO ERJ)
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29/05/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/05/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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28/05/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA CONSIDERA
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28/05/2024 07:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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28/05/2024 07:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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26/04/2024 17:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2024
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16/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA CONSIDERA em 15/04/2024
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11/04/2024 23:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/04/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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01/04/2024 21:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/04/2024 21:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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01/04/2024 21:03
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA CONSIDERA
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01/04/2024 21:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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21/03/2024 11:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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21/03/2024 11:08
Encerrada a conclusão
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21/03/2024 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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21/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2024
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14/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA CONSIDERA em 13/03/2024
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11/03/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação com relação ao ED )
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06/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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05/03/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/03/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA CONSIDERA
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05/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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05/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/03/2024
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20/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA CONSIDERA em 19/02/2024
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11/02/2024 11:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
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08/02/2024 15:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/02/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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01/02/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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31/01/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/01/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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31/01/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA CONSIDERA
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31/01/2024 15:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.392,64
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31/01/2024 15:29
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de VIVIANE DA SILVA CONSIDERA
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29/01/2024 18:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/01/2024 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2024 11:25
Audiência una realizada (23/01/2024 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/01/2024 09:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/01/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/01/2024 18:43
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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16/01/2024 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2023 16:26
Juntada a petição de Contestação
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21/11/2023 14:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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17/10/2023 00:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/10/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
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05/10/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 18:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/10/2023 18:29
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA CONSIDERA
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03/10/2023 18:26
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA CONSIDERA
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03/10/2023 18:26
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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03/10/2023 09:00
Audiência una designada (23/01/2024 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/09/2023 10:43
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VIVIANE DA SILVA CONSIDERA
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28/09/2023 11:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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28/09/2023 11:52
Encerrada a conclusão
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14/09/2023 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/09/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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