TST - 0101964-39.2017.5.01.0082
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Hugo Carlos Scheuermann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d394ee5 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Cálculos apresentados pela parte credora e não impugnado pelo devedor.
Na forma do art. 524, §5º do CPC/15 e art. 879, §2º da CLT, tenho como adequados os cálculos apresentados pela parte credora.
Isso posto, homologo os cálculos da autora, atualizado até 10/06/2025, no valor total devido de R$215.393,40, para que cumpram seus efeitos legais, sendo: -R$166.502,78 valor líquido devido à reclamante; - R$11.961,74 de FGTS objeto de depósito na conta vinculada; -R$35.928,88 de INSS; -R$1.000,00 de honorários periciais PAULO ROBERTO ALVES DA CUNHA - ID b1ba86d. Tendo em vista a baixa média mensal tributável, a OJ 400 da SBDI 1 do TST e o art.12-A da Lei 7713/88, não há que se falar em dedução de IR.
Custas do processo de conhecimento já recolhidas.
Após o trânsito em julgado, por força da última parte do § 1º do art. 899 da CLT, a lei manda expedir imediatamente alvará para o credor pelo(s) depósito(s) recursal(is) efetuados.
Já há trânsito em julgado e os cálculos estão sendo homologados na presente decisão.
Em consulta ao sistema de dados financeiros no PJE, constata-se que o valor do saldo dos depósitos recursais (IDs. 7cfff57 / bd08527) é de R$41.834,23, conforme certificado no ID faf021f.
Deduzindo-se o valor do saldo do depósito recursal (R$41.834,23) do valor líquido devido à autora de R$166.502,78, temos uma diferença líquida, de R$124.668,55.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, sendo a ré para o pagamento do saldo remanescente (R$124.668,55 valor líquido devido à autora, já deduzido o saldo dos depósitos recursais, além de R$11.961,74 de FGTS objeto de depósito na conta vinculada; R$35.928,88 de INSS; R$1.000,00 de honorários periciais PAULO ROBERTO ALVES DA CUNHA - ID b1ba86d) no prazo de 05 dias, sob pena de execuç41ão.
Reclamante deverá informar os seus dados bancários para a expedição do alvará com a cláusula de transferência, nos termos do §6º, art. 3º, do Ato Conjunto nº 03/2020, pelo saldo dos depósitos recursais IDs. 9353c65 / b5703d6.
Com a informação do reclamante, expeça-se de imediato o respectivo alvará pelo saldo dos depósitos recursais IDs. 7cfff57 / bd08527.
Após a medida cautelar proferida na ADPF 1090, a execução em face da CEDAE deve prosseguir com o procedimento de pagamento previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Decorrido e certificado o prazo, expeça-se o precatório pela diferença de R$173.559,17, sendo: R$124.668,55 valor líquido devido à autora, já deduzido o saldo dos depósitos recursais; R$11.961,74 de FGTS objeto de depósito na conta vinculada; R$35.928,88 de INSS; R$1.000,00 de honorários periciais PAULO ROBERTO ALVES DA CUNHA - ID b1ba86d.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANE SERIQUE DE FIGUEIREDO -
30/05/2025 00:54
Baixa Definitiva
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30/05/2025 00:54
Transitado em Julgado em 30.05.2025
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06/05/2025 07:00
Publicado acórdão em 06.05.2025.
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30/04/2025 09:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
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24/03/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/06/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 14:12
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/05/2023 14:41
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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28/04/2023 07:00
Publicado despacho em 28.04.2023.
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27/04/2023 19:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e não-provido
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25/04/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/04/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 15:52
Distribuído por sorteio
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18/04/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/03/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/03/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/03/2023 12:33
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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