TRT1 - 0100262-15.2024.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/08/2025
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29/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PATRICIA CARVALHO GOMES DE LIMA em 28/07/2025
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15/07/2025 03:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100262-15.2024.5.01.0017 8ª Turma Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES AGRAVANTE: PATRICIA CARVALHO GOMES DE LIMA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): PATRICIA CARVALHO GOMES DE LIMA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 63a4c61, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 02 de julho, às 10h, e encerrada no dia 09 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Juízes convocados Maria Leticia Gonçalves, Relatora, e Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, por preenchido os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados nos termos da EC 113/2021: na fase pré-judicial, apenas o IPCA-E; na fase judicial, apenas a taxa Selic (art. 3º).
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CARVALHO GOMES DE LIMA -
14/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CARVALHO GOMES DE LIMA
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10/07/2025 14:49
Conhecido o recurso de PATRICIA CARVALHO GOMES DE LIMA - CPF: *69.***.*05-04 e provido em parte
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10/06/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2025
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05/06/2025 13:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/06/2025 13:04
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MLG (Gab. 53) ()
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09/05/2025 10:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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08/05/2025 10:46
Recebidos os autos por retorno de diligência
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21/11/2024 15:23
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para diligência
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21/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 20:58
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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25/10/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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