TRT1 - 0100262-15.2024.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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21/09/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CARVALHO GOMES DE LIMA
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21/09/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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20/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de PATRICIA CARVALHO GOMES DE LIMA em 19/09/2025
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19/09/2025 18:04
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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08/09/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f61572b proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Acolho os cálculos de ID 5473aa6 e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 30/09/2025 Crédito líquido do autor R$ 1.130,97 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 1.130,97 Número de meses (a que se refere a conta de liquidação): 1.Índice de juros ou taxa SELIC: Sem incidência de juros até 14/03/2024; e juros SELIC simples a partir de 15/03/2024.Valor dos juros: R$ 163,79.Valor das deduções da base de cálculo (caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA): não se aplica. Em razão de a execução em face da reclamada se efetivar por meio da expedição de precatório/RPV, as partes deverão ficar cientes de que o prazo para oposição de eventuais incidentes (embargos/impugnação) será contado a partir da intimação para ciência da presente decisão, e que tais incidentes serão processados independentemente de depósito nos presentes autos para garantia integral do juízo.
Transcorrido in albis o prazo para oposição de embargos/impugnação, reputar-se-á que houve a concordância tácita das partes com os cálculos homologados. Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Deverá ser informado, também, o número do PIS de cada credor, caso seja pessoa física, inclusive no caso de o beneficiário ser advogado.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Decorridos os prazos para ciência da presente decisão, sem requerimento diverso, prossiga-se ao cumprimento das etapas abaixo: 1 - Expeça-se RPV, observados os limites legais.
Intime-se.
Remeta-se. 2 - Aguarde-se a vinda do(s) depósito(s). 3 - Vindo o depósito, expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. 4 - Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). 5 - Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CARVALHO GOMES DE LIMA -
05/09/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/09/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CARVALHO GOMES DE LIMA
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05/09/2025 13:11
Homologada a liquidação
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05/09/2025 12:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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21/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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21/08/2025 09:51
Recebidos os autos para prosseguir
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25/10/2024 08:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/10/2024 21:06
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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09/10/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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09/10/2024 17:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PATRICIA CARVALHO GOMES DE LIMA sem efeito suspensivo
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09/10/2024 17:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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09/10/2024 17:39
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/09/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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29/09/2024 19:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/09/2024 19:03
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CARVALHO GOMES DE LIMA
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29/09/2024 19:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de PATRICIA CARVALHO GOMES DE LIMA
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29/09/2024 19:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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23/09/2024 09:46
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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19/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/09/2024
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09/09/2024 17:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/09/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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05/09/2024 08:09
Encerrada a conclusão
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03/09/2024 12:52
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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03/09/2024 12:52
Iniciada a execução
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03/09/2024 12:43
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO)
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02/09/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CARVALHO GOMES DE LIMA
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30/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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30/08/2024 08:03
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões)
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30/08/2024 08:03
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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29/08/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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28/08/2024 17:50
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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20/08/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/08/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CARVALHO GOMES DE LIMA
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19/08/2024 14:30
Homologada a liquidação
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19/08/2024 14:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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20/05/2024 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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16/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/05/2024
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04/04/2024 00:34
Decorrido o prazo de PATRICIA CARVALHO GOMES DE LIMA em 03/04/2024
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19/03/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/03/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CARVALHO GOMES DE LIMA
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18/03/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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18/03/2024 08:32
Iniciada a liquidação
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15/03/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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