TRT1 - 0101261-15.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de HEARST LABORATORIOS DO BRASIL LTDA - ME em 24/07/2025
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25/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de JORGE ZANONI BERG FORGAN em 24/07/2025
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16/07/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d1aa37 proferida nos autos.
Considerando a decisão proferida pelo Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, Relator no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603, no qual foi determinada, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão em âmbito nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as matérias tratadas no processo paradigma e relacionadas ao Tema 1389 de Repercussão Geral, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de um ano ou até o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário, conforme previsão do art. 1.035, § 9º, do CPC.
Ressalte-se que a presente demanda insere-se na temática abrangida pela decisão do Exmo.
Relator, pois versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de controvérsias envolvendo a alegação de fraude em contratos civis ou comerciais de parceria para prestação de serviços, bem como a licitude de tais instrumentos contratuais à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de organização produtiva e de divisão do trabalho.
Anote-se no sistema PJe a suspensão do processo nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, para efeito de exclusão das metas estatísticas do CNJ.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE ZANONI BERG FORGAN -
15/07/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) HEARST LABORATORIOS DO BRASIL LTDA - ME
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15/07/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ZANONI BERG FORGAN
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15/07/2025 08:42
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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11/07/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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11/07/2025 14:59
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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25/06/2025 18:41
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 14:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/06/2025 09:20 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 10:48
Juntada a petição de Contestação
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08/05/2025 11:25
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 10:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 08:48
Expedido(a) notificação a(o) HEARST LABORATORIOS DO BRASIL LTDA - ME
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28/10/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ZANONI BERG FORGAN
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25/10/2024 08:58
Audiência inicial por videoconferência designada (02/06/2025 09:20 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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