TRT1 - 0100742-37.2025.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100742-37.2025.5.01.0282 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 08 na data 10/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25091100301684900000128571274?instancia=2 -
10/09/2025 11:12
Distribuído por sorteio
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed2ccdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por CID COSTA RETAMEIRO em face de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ, decido: rejeitar a preliminar de inépcia;julgar procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação do reajuste de 6,90%, previsto na sentença normativa do DC nº 0010498-55.2013.5.01.0000, no período de junho de 2013 a junho de 2024, com os devidos reflexos sobre o adicional por tempo de serviço (triênio), bonificação por produtividade, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e depósitos de FGTS, tudo a ser apurado em liquidação de sentença;acolher o requerimento da reclamada para reconhecer sua equiparação à Fazenda Pública;determinar que os juros/atualização monetária observem os termos da presente sentença;determinar que sejam realizados descontos previdenciários e fiscais;conceder à parte autora a justiça gratuita.
Ficam automaticamente rejeitadas as demais pretensões (não arroladas acima).
Deverão ser observados, no cumprimento das obrigações do dispositivo (inclusive em eventual cálculo), os parâmetros estipulados nos fundamentos (que, por economia, não foram totalmente replicados no dispositivo).
Custas pela parte ré, dispensada, no valor de R$ 3.146,11, de acordo com o montante da condenação apurado nos cálculos anexos (R$ 157.305,29), que integram a presente sentença.
Devidos honorários de sucumbência, na forma arbitrada nos fundamentos. À Secretaria para intimação das partes.
Dispensada a intimação da União (arts. 832,§ 7º, e 879, § 5º/CLT e Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023).
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CID COSTA RETAMEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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