TRT1 - 0100456-75.2025.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e97ed4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas.
Declarar a incompetência desta especializada para apreciar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não recolhidas durante o vínculo laboral, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a esse pedido, com fulcro no art. 485, IV, CPC.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por ELENICE PINTO SANTOS em face de SANYN SERVICE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA - ME e CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA, para condenar as reclamadas às obrigações de pagar abaixo elencadas, sendo a 2ª reclamada responsável de forma subsidiária, limitada às obrigações vencidas até 03/03/2021, data do distrato contratual entre as rés, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais.: Aviso prévio indenizado de78 dias;Férias simples, do período aquisitivo 2019/2020 e férias proporcionais do período aquisitivo 2020/2021 (11/12, ante a projeção do aviso prévio), todas as férias acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional de 2021 (07/12, ante a projeção do aviso prévio);Multa do art. 477, §8º da CLT;Multa do art. 467 da CLT;FGTS dos meses de abril, maio, junho e dezembro de 2017, outubro a dezembro de 2018, janeiro, março, abril e maio de 2019;FGTS sobre as verbas rescisórias;Indenização de 40% sobre o FGTS devido em todo o contrato. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Tendo em vista a sucumbência das reclamadas, condeno-as, com fulcro no art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com base nos critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT.
Para fins de esclarecimento, a responsabilidade pelos honorários devidos pelas rés ao patrono do autor será transferida ao 2º réu apenas se a execução for direcionada a ela como devedora subsidiária.
Os valores concernentes a FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante (art. 15 c/c art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90), sob pena de execução direta.
Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do reclamante por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara.
Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Liquidação por cálculos.
Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, na forma da Lei, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST).
Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58.
Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor atribuído à condenação para este fim.
Intimem-se as partes.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELENICE PINTO SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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