TRT1 - 0100861-42.2025.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:25
Expedido(a) notificação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
28/07/2025 14:25
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO ROCHA DE SOUZA
-
28/07/2025 14:22
Audiência una designada (29/10/2025 09:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2025 14:21
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/07/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0346c1a proferida nos autos.
TUTELA PROVISÓRIA O artigo 300 do CPC condiciona a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, contudo, verifica-se que o objeto da tutela provisória requerida confunde-se com o mérito da ação e exige cognição exauriente do Juízo, observado o contraditório.
Ademais, não se vislumbra perigo de dano ao direito da parte autora ou risco ao resultado útil do processo, caso não seja deferida, neste momento, a tutela requerida.
Indefiro, pois, a tutela provisória.
Inclua-se o feito em pauta.
Por não observadas as disposições dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 345/2020, do CNJ, indefere-se o requerimento para adoção do Juízo 100% Digital.
Intime-se a parte autora, inclusive para ciência desta decisão.
Cite(m) o(s) réu(s). RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ROCHA DE SOUZA -
15/07/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ROCHA DE SOUZA
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15/07/2025 09:02
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCELO ROCHA DE SOUZA
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11/07/2025 18:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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11/07/2025 15:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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