TRT1 - 0100957-11.2022.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:50
Distribuído por sorteio
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a23b8b9 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região e conforme certidão de ID.425f9c3, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo os recursos de ID. 9376f5d e ID ea39dbb Intimem-se os recorridos para contrarrazões.
Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. bef RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO -
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b08add proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER de ambos os Embargos de Declaração e, no mérito: NEGAR PROVIMENTO aos embargos opostos pela reclamada, NOVA GERAÇÃO COMESTÍVEIS S.A.; ACOLHER PARCIALMENTE os embargos opostos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, para: Reformar o item 2 do dispositivo da sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação: 2) Condenar a ré ao pagamento da multa convencional prevista nas CCTs da categoria (IDs 92073c3, 1331201, e8cf487, 09cc90c e 07435f7), a ser revertida em favor do sindicato autor, cuja apuração em liquidação de sentença observará, para cada período de vigência das normas coletivas do período imprescrito, os seguintes critérios cumulativos: A infração será apurada por estabelecimento (CNPJ/filial), sendo devida uma única multa por estabelecimento infrator dentro do mesmo período de vigência de cada CCT.
A constatação de descumprimento em 2 (dois) ou mais estabelecimentos no mesmo período normativo qualifica a infração, ensejando a majoração da penalidade em 50% (cinquenta por cento).
Se apurado apenas 1 (um) estabelecimento infrator, o valor da condenação, para aquele período normativo, corresponderá ao valor nominal da multa previsto na respectiva CCT.
Se apurados 2 (dois) ou mais estabelecimentos infratores, o valor nominal da multa será primeiramente acrescido do fator de majoração de 50%, e o resultado desta operação será multiplicado pelo número total de estabelecimentos infratores identificados naquele período de vigência da CCT.Prestar o seguinte esclarecimento: A determinação de apuração com base nos documentos funcionais da ré implica o seu dever de apresentá-los na fase de liquidação, sob as penas da lei em caso de descumprimento.
Mantenho, no mais, a r. sentença embargada, que passa a integrar a presente decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se as partes.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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