TRT1 - 0100957-11.2022.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/09/2025 11:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
16/09/2025 10:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
15/09/2025 18:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/09/2025 11:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/09/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
01/09/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
01/09/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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01/09/2025 14:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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01/09/2025 14:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A sem efeito suspensivo
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29/08/2025 23:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/08/2025 17:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
-
29/08/2025 16:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b08add proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER de ambos os Embargos de Declaração e, no mérito: NEGAR PROVIMENTO aos embargos opostos pela reclamada, NOVA GERAÇÃO COMESTÍVEIS S.A.; ACOLHER PARCIALMENTE os embargos opostos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, para: Reformar o item 2 do dispositivo da sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação: 2) Condenar a ré ao pagamento da multa convencional prevista nas CCTs da categoria (IDs 92073c3, 1331201, e8cf487, 09cc90c e 07435f7), a ser revertida em favor do sindicato autor, cuja apuração em liquidação de sentença observará, para cada período de vigência das normas coletivas do período imprescrito, os seguintes critérios cumulativos: A infração será apurada por estabelecimento (CNPJ/filial), sendo devida uma única multa por estabelecimento infrator dentro do mesmo período de vigência de cada CCT.
A constatação de descumprimento em 2 (dois) ou mais estabelecimentos no mesmo período normativo qualifica a infração, ensejando a majoração da penalidade em 50% (cinquenta por cento).
Se apurado apenas 1 (um) estabelecimento infrator, o valor da condenação, para aquele período normativo, corresponderá ao valor nominal da multa previsto na respectiva CCT.
Se apurados 2 (dois) ou mais estabelecimentos infratores, o valor nominal da multa será primeiramente acrescido do fator de majoração de 50%, e o resultado desta operação será multiplicado pelo número total de estabelecimentos infratores identificados naquele período de vigência da CCT.Prestar o seguinte esclarecimento: A determinação de apuração com base nos documentos funcionais da ré implica o seu dever de apresentá-los na fase de liquidação, sob as penas da lei em caso de descumprimento.
Mantenho, no mais, a r. sentença embargada, que passa a integrar a presente decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se as partes.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A -
15/08/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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15/08/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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15/08/2025 11:25
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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31/07/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
30/07/2025 23:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/07/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 22:18
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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22/07/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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22/07/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 23:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/07/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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21/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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21/07/2025 12:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/07/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
12/07/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2340fb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO em face de NOVA GERAÇÃO COMESTÍVEIS S.A., e com fundamento na integral fundamentação supra, DECIDO rejeitar as preliminares, afastar a prejudicial de mérito e JUGAR parcialmente procedentes os pedidos formulados, para: 1) Reconhecer o descumprimento, por parte da ré, das normas relativas ao descanso semanal remunerado e à alternância mínima de labor aos domingos (regime 2x1), condenando-a à obrigação de fazer consistente em adequar e comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do trânsito em julgado, o cumprimento integral das referidas normas, em especial nas filiais com funcionamento aos domingos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertida em favor do sindicato autor; 2) Condenar a ré ao pagamento da multa convencional prevista nas cláusulas penais das convenções coletivas da categoria, no valor de R$ 339,24 por infração, limitada aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, conforme critérios fixados na fundamentação, revertendo-se as importâncias ao sindicato autor, nos termos das convenções coletivas; 3) Condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. 4) Condenar a ré ao pagamento, como horas extraordinárias: (i) dos dias indevidamente laborados sem concessão do repouso semanal remunerado dentro do módulo semanal, com adicional de 100%; e (ii) das horas laboradas aos domingos em desrespeito ao sistema 2x1, com adicional de 50%; com reflexos em repousos semanais, 13º salários, férias +1/3, FGTS, e, para contratos já rescindidos, também em aviso prévio e multa de 40% do FGTS; observando-se: a evolução salarial dos empregados, o divisor 220, a dedução dos valores pagos a igual título e a base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST; a apuração se dará em liquidação individual, nos termos da fundamentação e conforme art. 95 do CDC e o Precedente nº 32 do TRT da 1ª Região.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao sindicato autor, com base no art. 790, §4º da CLT, dada sua legitimação extraordinária e a jurisprudência consolidada quanto à desnecessidade de demonstração individual da hipossuficiência dos substituídos.
Observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação expressa em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Em relação à multa convencional deferida, a atualização monetária deverá observar o índice previsto na convenção coletiva ou, na ausência deste, o IPCA-E, nos termos da jurisprudência pacificada do TST (tema 810 do STF e ADC 58/DF).
Os juros de mora deverão incidir a partir do ajuizamento da ação, à razão de 1% ao mês, pro rata die, conforme o art. 883 da CLT e a Súmula nº 200 do TST, observando-se, quanto ao termo inicial, a natureza indenizatória da verba em favor do sindicato autor.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 789, §1º, da CLT.
Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, observadas as prerrogativas legais.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A -
10/07/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
10/07/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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10/07/2025 12:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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10/07/2025 12:44
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65)/ ) de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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10/07/2025 12:44
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
30/05/2025 09:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 29/05/2025
-
05/05/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
05/05/2025 15:35
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/04/2025 14:10
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
14/04/2025 12:50
Audiência de instrução realizada (14/04/2025 10:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/09/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
20/09/2024 10:43
Audiência de instrução designada (14/04/2025 10:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2024 16:30
Audiência de instrução realizada (19/09/2024 14:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
15/09/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
15/09/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
15/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
13/09/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 18:41
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
22/02/2024 22:38
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
21/02/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
20/02/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
20/02/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
20/02/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
20/02/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
20/02/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
20/02/2024 10:30
Audiência de instrução designada (19/09/2024 14:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/02/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
16/02/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
15/02/2024 00:35
Audiência de instrução cancelada (11/09/2024 14:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/02/2024 19:19
Audiência de instrução designada (11/09/2024 14:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/02/2024 21:10
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
11/02/2024 21:10
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
11/02/2024 21:09
Proferida decisão
-
29/12/2023 08:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
27/12/2023 02:08
Encerrada a conclusão
-
27/11/2023 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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21/11/2023 14:15
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2023 14:11
Audiência una realizada (26/10/2023 09:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/10/2023 00:45
Juntada a petição de Contestação
-
27/09/2023 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2022 11:44
Juntada a petição de Manifestação (Petição MPT)
-
29/11/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
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29/11/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 10:46
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
28/11/2022 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/11/2022 10:44
Expedido(a) notificação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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19/11/2022 00:11
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 18/11/2022
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18/11/2022 15:39
Audiência una designada (26/10/2023 09:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/11/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 16:39
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
08/11/2022 16:38
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
06/11/2022 18:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
01/11/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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