TRT1 - 0100440-28.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de HUMBERTO PEREIRA DA SILVA em 27/08/2025
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19/08/2025 11:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79bee24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO HUMBERTO PEREIRA DA SILVA, ajuizou ação de cumprimento postulando a implementação do reajuste salarial e seus reflexos, conforme previsto no dissídio coletivo DC 0010498-55.2013.501.000.
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou sua contestação e documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Não houve conciliação.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. II – FUNDAMENTAÇÃO O trânsito em julgado do DC 0010498-55.2013.501.0000 se deu em 25/08/2023, estando as partes regularmente intimadas e cientes.
A Ré impugna a outorga de poderes constituída pelo Autor ao seu advogado, alegando que não é contemporânea à presente ação.
Nos termos do art. 682 do Código Civil, inexistindo prazo determinado para a vigência do mandato, presume-se sua validade enquanto não houver expressa revogação, renúncia ou causa extintiva prevista em lei.
Assim, considerando que o instrumento de procuração outorgado pelo Exequente ao seu patrono não possui prazo de validade estipulado, reputa-se plenamente válido para os fins a que se destina, inexistindo óbice à sua utilização nos presentes autos. PRELIMINAR Requer a reclamada a extinção do processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que o reajuste salarial pleiteado encontra-se em fase de implementação por meio de processo administrativo.
REJEITO a preliminar, tendo em vista que há direitos concedidos através do dissídio coletivo e a comprovação do implemento em folha em data posterior somente garante a data limite para o cálculo das diferenças devidas. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA Para ficar em uníssono com a jurisprudência da Suprema Corte, como pacificado na ADPF 387, deverá ter estendido à EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – EMATER as prerrogativas das pessoas jurídicas de direito público, inclusive observando-se os juros próprios, assim como a expedição de precatório/requisição de pequeno valor.
Em que pese o fundamento demonstrado pela Ré, no DC 0010498-55.2013.501.0000 formou-se a coisa julgada e foram definidos direitos passíveis de serem pleiteados, tal como na presente ação de cumprimento.
As alegações e os fundamentos sobre os impedimentos para concessão de tais direitos não tiveram sucesso naquela ação.
Portanto, incabível a apreciação nesta ação, que é de implemento de direitos decorrentes de dissídio coletivo transitado em julgado.
A Ré alega, ainda, limitações decorrentes de processo administrativo em razão de depender do tesouro estadual, acrescentando a condição de “regime de recuperação fiscal” no Estado do Rio de Janeiro.
A tramitação do processo administrativo SEI-020002/001009/2023 não tem o condão de suspender o direito de ação do Autor e sua possibilidade de exigir, assim como de acessar à atividade jurisdicional.
A Ré registra em sua defesa que é “empresa pública prestadora de serviço público gratuito de assistência técnica e extensão rural no Estado do Rio de Janeiro, sendo considerada estatal dependente, tendo os seus recursos vinculados à execução do orçamento fiscal do seu órgão instituidor, o Estado do Rio de Janeiro”.
Com razão quanto à dependência de verbas públicas estaduais, no entanto, o Estado do Rio de Janeiro não é parte neste processo, assim como não foi parte no processo que originou a decisão transitada em julgado DC 0010498-55.2013.501.0000.
Foi reconhecida para a Ré as prerrogativas de fazenda pública, porém tal reconhecimento não tem o condão de eliminar suas características de pessoa jurídica criada mediante lei específica para uma empresa pública estadual.
Não pode alegar uma escolha da administração pública em seu próprio prejuízo.
Além de não ser cabível tal alegação em ação que pleiteia direitos já constituídos. REAJUSTE SALARIAL A Cláusula 1a diz respeito ao reajuste salarial, que restou mantido à razão de 6,9% sobre as verbas salariais (pág. 720/740 do DC 0010498-55.2013.501.0000), conforme Acórdão.
Houve implementação do reajuste deferido no contracheque de agosto/2024. É incontroverso que nos autos do Dissídio Coletivo nº 0010498-55.2013.5.01.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/08/2023, foi determinado o reajuste salarial de 6.9%, com efeitos a partir de 01/06/2013.
O Autor registra que é credor das diferenças relativas aos reajustes salariais referentes às parcelas vencidas a partir de 01/06/2013, bem como seus reflexos e integrações nas seguintes verbas (que são todas calculadas sobre o salário-base): triênio, direito pessoal (abono incorporado/gratificação incorporada), gratificação de desempenho de atividade (GDA), bonificação por produtividade, cargo em comissão, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, devendo a ré ainda ser condenada a efetuar a anotação da alteração salarial na CTPS do autor.
A Ré, em contrapartida, registra que a sentença normativa não prevê reflexo sobre verbas indenizatórias, o que seria totalmente incabível, eis que não compõem o salário.
Assim, a base de cálculo apresentada pela reclamada incidiria apenas sobre triênio, 13 º salário, férias com 1/3 e FGTS.
O Autor juntou documentos - contracheques - com a informação do implemento do reajuste e demonstrando a forma de cálculo de algumas verbas.
O Dissídio Coletivo 0010498-55.2013.501.000 determina que o aumento incida sobre o salário-base e reflexos sobre as verbas salariais.
No entanto, as verbas que têm seu cálculo sobre o salário-base, sofrerão os reflexos da mesma forma, assim como será devida a diferença desde 01/06/2013.
A Ré não juntou documento comprobatório da fórmula base para o cálculo das verbas "direito pessoal (abono incorporado/gratificação incorporada), gratificação de desempenho de atividade (GDA), bonificação por produtividade, cargo em comissão".
E o Autor comprovou através dos contracheques juntados que após a implemento do reajuste sobre o salário-base, as verbas acima foram proporcionalmente alteradas.
Consequentemente, tais verbas sofreram o reflexo do reajuste.
Portanto, devidos os reflexos também sobre as referidas verbas, a partir de 01/06/2013.
Portanto, o Autor é credor das diferenças relativas aos reajustes salariais referentes às parcelas vencidas a partir de 01/06/2013, bem como seus reflexos e integrações nas seguintes verbas (que são todas calculadas sobre o salário-base): triênio, direito pessoal (abono incorporado/gratificação incorporada), gratificação de desempenho de atividade (GDA), bonificação por produtividade, cargo em comissão, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS.
Dessa forma, julgo PROCEDENTE o pedido a fim de condenar a parte ré no cumprimento das seguintes obrigações: a) implementação do reajuste no percentual fixado no dissídio coletivo (6,9%), incidente sobre o salário-base; b) diferenças salariais decorrentes do supracitado reajuste, devidas desde a data de 01.06.2013; c) são devidos também os reflexos sobre triênio, direito pessoal (abono incorporado/gratificação incorporada), gratificação de desempenho de atividade (GDA), bonificação por produtividade, cargo em comissão, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; É preciso destacar que o reajuste sobre o salário-base é refletido automaticamente em todas as parcelas incidentes sobre ele, assim como o recolhimento do FGTS quanto à diferença calculada.
Ressalto que não há o que se falar em limitação dos cálculos ao período de 01/06/2013 a 01/06/2014, tendo em vista que, com o reajuste, o novo valor passa a ser devido a partir da data estabelecida no Dissídio Coletivo.
A vigência do DC 0010498-55.2013.501.0000 restou determinada a partir de 01/06/2013, que é a data do seu ajuizamento – pág. 731 daqueles autos.
Consequentemente, o reajuste incidirá a partir de 01/06/2013, computando-se em liquidação até que seja implementado em folha, o que foi comprovado (implementação a partir do contracheque de agosto/2024.
No que tange às parcelas vincendas, não há que se falar, tendo em vista que comprovada a implementação em folha. NOMENCLATURA NO CONTRACHEQUE Quanto às nomenclaturas, o contracheque mais recente que foi juntado - #id:151fe3e - é de 01/2025 e está compatível com o abaixo descrito: • Grat Desemp Atividade - 1520 • Bonificação por Produtividade - 2504 O Autor alerta que houve alteração no nome de tais verbas ao longo do tempo, o que deverá ser observado na liquidação, conforme contracheques juntados.
Vê-se que em 2015 já tinham o nome atual - #id:4f2de46 - incluindo "Cargo em Comissão - 005".
Mas o contracheque de 2013 e 2014 - #id:6baf925 e #id:5e45dbd - tinham nomenclatura diversa, tal como descrito na petição inicial.
A Ré não contestou a nomenclatura e não se manifestou sobre o tema na contestação.
Assim, mantenho a adequação dos nomes das verbas deferidas na sentença conforme registrado pela parte autora na inicial, eis que foram alteradas a partir de 2015, tendo nome e código diferente em 2013 e 2014.
Na liquidação deverão ser observadas as verbas existentes nos contracheques juntados, equivalendo os nomes: Nomenclatura em 2013 e 2014 (Código) - Nomenclatura a partir de 2015 (Código) Grat Func Conf CLT (0042) Cargo em Comissão (005) Abono Incorporado (0083) Grat Desemp Atividade (1520) Produtividade (0059) Bonificação por Produtividade (2504) ANOTAÇÃO NA CTPS O Autor requereu a anotação da alteração salarial em sua CTPS.
Considerando-se que comprovado que a Ré mantém anotações na CTPS, deverá proceder à anotação da alteração salarial na CTPS do Autor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13.467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos para condenar a Reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra.
Juros e Correção Monetária deverão observar os parâmetros do Tema 810, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica com reconhecimento de prerrogativas de fazenda pública.
Deverão ser observados também os parâmetros para expedição de RPV/Precatório quando da homologação do valor devido.
Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo Reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 55 do Decreto 3.000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos.
Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, com a redação dada pela lei 10.035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado.
Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28, § 8º e § 9º, da Lei 8.212/91 e arts. 214, § 9º, IV, e 276 do Decreto 3.048/99 todas as parcelas recebidas pelo Reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS.
Custas no valor de R$ 2.204,34, pela parte Ré, calculadas sobre o valor de R$ 110.216,95, isenta do recolhimento, na forma do art. 790-A da CLT.
Ciência às partes. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO PEREIRA DA SILVA -
13/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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13/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
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13/08/2025 14:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.204,34
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13/08/2025 14:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980)/ ) de HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
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13/08/2025 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/08/2025 14:28
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/07/2025 08:38
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8be7c3a proferido nos autos.
DESPACHO O Réu juntou contestação na forma sigilosa.
Retiro o sigilo neste ato.
Dê-se vista ao Autor, por 05 dias.
Após, venham conclusos.
CBFM NITEROI/RJ, 09 de julho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO PEREIRA DA SILVA -
09/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
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09/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/06/2025 16:15
Juntada a petição de Contestação
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16/06/2025 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2025 14:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/05/2025 15:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/05/2025 15:20
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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13/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/04/2025 07:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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