TRT1 - 0100919-57.2024.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:51
Distribuído por sorteio
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100919-57.2024.5.01.0016 RECLAMANTE: MICHELE BARCELLOS DOS SANTOS RECLAMADO: GUELLI COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ATOrd 0100919-57.2024.5.01.0016 RECLAMANTE: MICHELE BARCELLOS DOS SANTOS RECLAMADO: GUELLI COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTACAO LTDA, FUNDACAO OSWALDO CRUZ Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 13/08/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que os Recursos Ordinários interpostos, por tempestivos, atendem aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo os Recursos.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GUELLI COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTACAO LTDA -
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6ce6ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do acidente de trabalho, na forma do artigo 485, IV, do CPC, em razão da inépcia.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MICHELE BARCELLOS DOS SANTOS, em face de GUELLI COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTACAO LTDA (1ª reclamada) e FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (2ª reclamada), para condenar exclusivamente a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, cujo valor corresponderá à soma das seguintes parcelas: a) salários de 06.08.2022 até 15.06.2023; b) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período estabilitário; c) gratificações natalinas proporcionais relativas ao período estabilitário; d) FGTS sobre as parcelas indicadas nas alíneas 'a' e 'c', com a correspondente majoração da multa de 40%; - pagamento de indenização por dano moral, a qual arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais); - pagamento de indenização por dano estético, especificamente pela sequela visível do acidente de trabalho noticiado nos autos, a qual arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais); - pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, não cumuladas, durante todo o contrato, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização equivalente ao período suprimido do intervalo intrajornada a cada dia de labor, com o adicional de 50%, durante todo o contrato, na forma do artigo 71, §4º, da CLT, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização do vale-transporte, especificamente em relação aos sábados laborados, no importe total já apurado de R$52,80.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive aqueles formulados em face da segunda reclamada.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor único ora arbitrado de R$4.000,00.
Considerando o litisconsórcio passivo e, ainda, a distribuição da sucumbência, a quantia única arbitrada deverá ser rateada entre os patronos das rés, da seguinte forma: a) 10% em favor do patrono da primeira ré; e b) 90% em favor do patrono da segunda ré.
As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais, em favor da i. perita subscritora do laudo técnico, no importe de R$4.000,00.
Após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá promover o depósito do valor integral dos honorários periciais.
Em seguida, a Secretaria deverá expedir alvará para disponibilização da referida quantia à perita.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$40.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE BARCELLOS DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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