TRT1 - 0100209-21.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/09/2025 05:55
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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02/09/2025 15:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/08/2025 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 19:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 19:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64cf323 proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ré em 16/07/2025, ID nº b8bef6b, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 09/07/2025, e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 3bef9ad.
Custas, ID 3b5cfc6, e depósito recursal, ID affe307, corretamente recolhidos pela parte ré. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 19 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLASH RIO DESENTUPIDORA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA -
19/08/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) FLASH RIO DESENTUPIDORA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA
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19/08/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN ATHAYDE MACOTA
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19/08/2025 09:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONATHAN ATHAYDE MACOTA sem efeito suspensivo
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23/07/2025 09:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de JONATHAN ATHAYDE MACOTA em 21/07/2025
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16/07/2025 19:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82b1a7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por JONATHAN ATHAYDE MACOTA em face de FLASH RIO DESENTUPIDORA SERVIÇOS COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA, decido: –– quanto às obrigações pecuniárias, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial para condenar a parte reclamada ao pagamento das parcelas arroladas abaixo: diferenças nas verbas rescisórias, decorrentes do reconhecimento de que a remuneração do reclamante era de R$ 3.100,00, em vez do valor registrado em contracheque (R$ 2.316,21), a saber: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, depósitos do FGTS e multa de 40%indenização substitutiva do vale-transporte, condenando a reclamada ao pagamento dos valores despendidos pelo reclamante com transporte público nos trechos não cobertos pela van fornecida, no valor médio diário de R$ 10,60, durante todo o período contratual, a ser apurado em liquidação, observada a frequência mensal de trabalho e os dias efetivamente laborados e autorizada, desde já, a dedução de que trata o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 7.418, de 1985.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Autor.
Juros simples de 1% a.m., na forma da lei própria, na fase pré-processual.
Correção monetária – Súmula n. 381 do C.
TST.
Saliento que deverão ser observados, no cálculo das obrigações arroladas acima, os parâmetros estipulados na fundamentação (que deixaram de ser totalmente transcritos na presente sessão por economia).
Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão.
Deduções fiscais e previdenciárias - Súmula n. 368 do C.
TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros.
Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas\diferenças: aviso prévio indenizado; FGTS + 40%; férias acrescidas de 1/3; vale-transporte; e juros de mora. O restante possui natureza salarial.
Honorários de sucumbência recíproca, arbitrados na forma dos fundamentos.
Custas R$ 540,00, calculadas sobre o valor de R$ 27.000,00, pela Ré, já que foi sucumbente, arbitrado para esse efeito, tendo em vista tratar-se de condenação ilíquida e observando os parâmetros fixados nesta sentença, na forma do artigo 789 da CLT.
INTIMEM-SE AS PARTES.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN ATHAYDE MACOTA -
07/07/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) FLASH RIO DESENTUPIDORA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA
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07/07/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN ATHAYDE MACOTA
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07/07/2025 13:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 540,00
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07/07/2025 13:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONATHAN ATHAYDE MACOTA
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07/07/2025 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a JONATHAN ATHAYDE MACOTA
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02/07/2025 09:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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27/06/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 18:14
Juntada a petição de Razões Finais
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17/06/2025 14:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/06/2025 10:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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17/06/2025 08:04
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 08:03
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 10:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2025 16:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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19/08/2024 20:58
Juntada a petição de Impugnação
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06/08/2024 13:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/06/2025 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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06/08/2024 13:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/08/2024 09:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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05/08/2024 16:41
Juntada a petição de Contestação
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05/08/2024 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de FLASH RIO DESENTUPIDORA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA em 08/04/2024
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23/03/2024 00:41
Decorrido o prazo de JONATHAN ATHAYDE MACOTA em 22/03/2024
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23/03/2024 00:38
Decorrido o prazo de JONATHAN ATHAYDE MACOTA em 22/03/2024
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14/03/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 07:07
Expedido(a) intimação a(o) FLASH RIO DESENTUPIDORA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA
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13/03/2024 07:07
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN ATHAYDE MACOTA
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11/03/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN ATHAYDE MACOTA
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11/03/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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08/03/2024 13:49
Audiência inicial por videoconferência designada (06/08/2024 09:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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22/02/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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