TRT1 - 0101321-94.2024.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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08/09/2025 15:11
Juntada a petição de Razões Finais
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02/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 01/09/2025
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26/08/2025 14:43
Juntada a petição de Razões Finais (Peça Processual - Peças diversas - Memoriais)
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20/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 19/08/2025
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18/08/2025 13:44
Audiência una realizada (18/08/2025 10:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/08/2025 09:08
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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18/08/2025 08:24
Juntada a petição de Contestação
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16/08/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe19296 proferido nos autos.
Vistos etc.
Com fundamento na decisão proferida pelo CNJ no PCA n. 0002260- 11.2022.00.0000, fica mantida a realização da audiência na modalidade presencial.
A Recomendação CGJT 02/2022, ao prever a não realização de audiências na modalidade telepresencial, ressaltou que as exceções devem ser “requeridas pelas partes e apreciadas pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade”.
Saliento que eventual opção das partes pelo Juízo 100% digital não impõe que as audiências sejam realizadas automaticamente de forma telepresencial, pois as normas devem ser interpretadas sistematicamente, cabendo ao juiz a direção do processo.
Diante do exposto: Defiro, excepcionalmente, a participação telepresencial, conforme requerido, ressaltando-se que se responsabilizará integralmente pela qualidade da conexão, devendo providenciar áudio e vídeo plenamente funcionais. Segue abaixo o link único para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*10.***.*12-83 O Juízo adverte que ausência de imagem ou som/dificuldades de conexão não ensejarão adiamento/redesignação da audiência, que prosseguirá com a presença das partes, patronos e testemunhas que se fizerem presentes fisicamente no local.
Tampouco serão tolerados atrasos por problemas de conexão ou de instabilidade, sendo exclusivo ônus do usuário a correta utilização da plataforma para a realização da audiência na modalidade virtual ou híbrida, sob pena de arquivamento, confissão, revelia, ou preclusão, conforme o caso.
Sob as mesmas penas, cada participante deverá entrar com conexão própria e em ambiente sem contato algum com os demais ou quaisquer outras pessoas que possam interferir na tomada de depoimento ou por em risco a incomunicabilidade dos depoentes (art. 456, do CPC).
Isso porque a participação mediante videoconferência é uma faculdade, não obrigação; os advogados podem substabelecer; as audiências estão sendo realizadas 100% presencialmente desde o retorno pós pandemia, podendo a parte comparecer ao Fórum para evitar tais consequências decorrentes do uso do sistema virtual.
Intime-se para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STEMAC SA GRUPOS GERADORES -
14/08/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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14/08/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) STEMAC SA GRUPOS GERADORES
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14/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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11/08/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 12:29
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/07/2025 13:19
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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23/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 22/07/2025
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09/07/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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09/07/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00650d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu nos termos de peça id 721a91c.
Instado a se manifestar, o Autor peticionou em id 4215641. É o relatório.
Aduz a Embargante que quando intimada a se manifestar quanto ao requerimento do MPT pela aplicação da tutela antecipada, a Ré foi notificada no endereço antigo e por isso não se manifestou.
Prossegue afirmando que “(...) a ausência de manifestação não pode ser interpretada como descaso, mas sim como forte indício de falha na notificação — circunstância que, uma vez evidenciada, impõe a nulidade dos atos processuais subsequentes, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.” E assim se manifesta pleiteando a reconsideração de decisão id - 43b942a, apresentando, em suma, como argumentos: a ilegitimidade do MPT, a incompetência da Justiça do Trabalho, a ausência de interesse processual e a inaplicabilidade da NR20.
Afirma que a presente “não versa sobre relação de trabalho ou sobre direitos individuais, coletivos ou difusos trabalhistas, mas sim sobre obrigações de natureza eminentemente administrativa e contratual, decorrentes de relação entre empresas — na relação subjacente, entre a STEMAC e o Hospital Badim — que sequer configura vínculo de emprego ou relação trabalhista direta.” Prossegue afirmando que tem como atividade econômica a fabricação e venda de geradores, bem como a realização da manutenção preventiva, não instalando os geradores que vende.
E conclui que as entidades hospitalares e congêneres não se inserem, por sua natureza e atividade principal, nas classificações de risco previstas na NR-20, em nenhuma das classes.
Afirma que concessão de tutela de urgência representa risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Passo à apreciação.
Quanto à notificação expedida, inicialmente, destaque-se que foi considerado o endereço indicado nos autos administrativos que ensejaram o presente.
Por certo, como bem observado pelo MPT “a demandada não apresentou petição requerendo a atualização de seu endereço nos autos administrativos, mas tão somente acostou documentos em que constavam o novo endereço, documentos que não foram requisitados, diga-se, razão pela qual não foram apreciados quanto a este quesito.” Se ainda assim não fosse, a decisão de tutela antecipada não tem a obrigatoriedade de ser precedida pelo contraditório, podendo ser obtida inaudita altera pars em razão da matéria de urgência envolvida, o que se coaduna ao caso em tela eis que abrange questão referente à segurança no ambiente de trabalho.
Registre-se trecho a seguir, transcrito de decisão ora embargada: “Considerando os documentos juntados , ressaltando a tentativa de solucionar na esfera administrativa , bem como o e o fumus boni iuris periculum in mora latentes , sobretudo quanto à segurança ao ambiente de trabalho , defiro o requerido, devendo a Ré comprovar o cumprimento da seguinte obrigação no prazo de 40 dias: “1.1) Instalar, ou conduzir a instalação de equipamentos em conformidade com a NR-20, notadamente, no que tange ao armazenamento do combustível que alimenta os geradores a serem utilizados pela STEMAC em unidades de saúde, em conformidade conforme com os itens e subitens 20.5.2, 20.5.2.1, 20.5.2.2, 20.5.3, 20.5.4 e 20.5.5, 20.6, 20.6.1, 20.6.2, 20.6.2.1, 20.6.3, 20.6.3.1, 20.7, 20.7.1, 20.7.2, 20.7.2.1, 20.7.2.2, 20.7.3, 20.7.4, 20.7.4.1, 20.7.5, 20.7.6 e 20.7.6.1 (o que deve ser observado em todas as contratações para a finalidade tratada na presente ação).” Com relação à legitimidade do MPT, a competência da Justiça do Trabalho e o interesse processual acolho as razões do Parquet na íntegra : “(...) haja vista a demonstrada relação de trabalho existente, restando claro que se busca tutelar o meio ambiente laboral pelo qual a ré é responsável, seja em benefício de seus próprios empregados ou de empregados de terceiros tomadores de seus serviços especializados, legítimo o MPT para propor a presente ação, competente a Justiça do Trabalho para julgá-la e nítido o interesse processual na demanda.” No que se refere à aplicação da NR-20 às atividades desempenhadas pela Ré, cabe asseverar que nos autos do Inquérito Civil que embasam o presente a reclamada apresenta Laudos Técnicos de adequação de seus equipamentos à NR-20 conforme consta em Id fdd9bfe.
Ante o exposto, não verifica o Juízo situação que implique na modificação de decisão liminar, concessiva da tutela antecipada, por presentes o fumus boni iuris e do periculum in mora, mantendo-se, portanto, decisão id 43b942a.
Por todo o exposto, conheço e julgo improcedentes os Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se as partes.
Considerando despacho id 535ee1f, aguarde-se audiência designada. TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STEMAC SA GRUPOS GERADORES -
08/07/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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08/07/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) STEMAC SA GRUPOS GERADORES
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08/07/2025 16:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de STEMAC SA GRUPOS GERADORES
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08/07/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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08/07/2025 15:27
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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30/06/2025 12:57
Juntada a petição de Contrarrazões (Peça Processual - Contrarrazões - Embargos de Declaração)
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27/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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27/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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26/06/2025 18:05
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 08:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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25/06/2025 18:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2025 18:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 19/05/2025
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06/05/2025 14:04
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) STEMAC SA GRUPOS GERADORES
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06/05/2025 14:04
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) STEMAC SA GRUPOS GERADORES
-
06/05/2025 14:04
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) STEMAC SA GRUPOS GERADORES
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06/05/2025 08:31
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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05/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
05/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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25/04/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO MPT)
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24/04/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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24/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:03
Audiência una designada (18/08/2025 10:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2025 08:00
Audiência una cancelada (29/04/2025 09:30 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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16/04/2025 14:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/04/2025 17:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/04/2025 06:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/03/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
07/03/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/03/2025 14:20
Expedido(a) mandado a(o) STEMAC SA GRUPOS GERADORES
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07/03/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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07/03/2025 11:31
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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11/02/2025 08:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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11/02/2025 02:27
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 10/02/2025
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01/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 31/01/2025
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10/12/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) STEMAC SA GRUPOS GERADORES
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10/12/2024 07:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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10/12/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 07:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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09/12/2024 07:24
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 15:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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29/11/2024 15:13
Audiência una designada (29/04/2025 09:30 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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