TRT1 - 0100897-56.2025.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/09/2025 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 17:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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03/09/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS
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03/09/2025 12:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATHEUS DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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03/09/2025 12:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A sem efeito suspensivo
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03/09/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCOS DIAS DE CASTRO
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02/09/2025 18:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/09/2025 12:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 19:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 19:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f66fa25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por MATHEUS DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, para condenar a reclamada às obrigações de pagar abaixo elencadas, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: Indenização em R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: Honorários em favor do patrocínio da parte autora e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT.
Honorários em favor do advogado da ré e a cargo da parte reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes.
O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E.
STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT.
Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Liquidação por cálculos.
Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, na forma da Lei, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST).
Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58, inclusive sobre a indenização por danos morais.
Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor atribuído à condenação para este fim.
Intimem-se as partes. JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS -
19/08/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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19/08/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS
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19/08/2025 09:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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19/08/2025 09:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MATHEUS DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS
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19/08/2025 09:54
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS
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18/08/2025 12:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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15/08/2025 17:14
Juntada a petição de Razões Finais
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15/08/2025 16:47
Juntada a petição de Razões Finais
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12/08/2025 13:16
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/08/2025 10:15 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/08/2025 15:31
Juntada a petição de Contestação
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05/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 04/08/2025
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26/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de MATHEUS DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS em 25/07/2025
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21/07/2025 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100897-56.2025.5.01.0018 distribuído para 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300994300000234023429?instancia=1 -
16/07/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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16/07/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS
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16/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 15:27
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/08/2025 10:15 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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15/07/2025 15:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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