TRT1 - 0101111-20.2023.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15dce32 proferido nos autos.
Constato que a reclamada comprovou nos autos o adimplemento do crédito devido ao reclamante, bem como o pagamento dos honorários advocatícios e do imposto de renda, além do depósito realizado na conta vinculada em favor do autor.
Expeçam-se os alvarás cabíveis, observando-se os dados bancários de id. 6127f80.
Tendo em vista o depósito do FGTS na conta vinculada, expeça-se também alvará complementar (vide ID e937e9c) à reclamante para saque.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a reclamada comprove nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (INSS), mediante apresentação das respectivas guias.
Registre-se o pagamento.
Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. -
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4adc76e proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc...
Manifestação da autora no ID 9c824af, concordando com os cálculos da ré ID 6e175c5. Isso posto, homologo os cálculos da ré ID 6e175c5, atualizado até 31/08/2025, no valor total devido de R$162.232,15, para que cumpram seus efeitos legais, sendo: -R$108.537,93 valor líquido devido à reclamante; -R$8.828,77 de FGTS objeto de depósito na conta vinculada; -R$5.016,38 de IR; - R$27.562,89 de INSS; -R$12.286,18 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da autora.
Custas já recolhidas.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a ré ao pagamento em 05 dias, sendo os recolhimentos previdenciários (INSS) e fiscal (custas) em suas guias próprias, sob pena de execução.
Reclamante já informou os seus dados bancários no ID 9c824af, para a expedição do alvará com a cláusula de transferência, nos termos do §6º, art. 3º, do Ato Conjunto nº 03/2020.
Decorrido o prazo e silente a executada, venham conclusos para consulta ao SISBAJUD, certificando nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LARA MEDEIROS SABINO -
25/07/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LARA MEDEIROS SABINO em 23/07/2025
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24/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 23/07/2025
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11/07/2025 05:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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11/07/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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10/07/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101111-20.2023.5.01.0082 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: LOJAS RENNER S.A.
RECORRIDO: LARA MEDEIROS SABINO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): LOJAS RENNER S.A.
Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 1419c93, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 25 de junho, às 10h, e encerrada no dia 01 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Antônio Vieira de Freitas Filho, e dos Excelentíssimos Juiz convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir a condenação e demais determinações concernentes à dispensa injusta, tudo nos termos da fundamentação supra.
Reduz-se o valor arbitrado à condenação, para fins processuais, para R$ 30.000,00, com custas de R$ 600,00, pela ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. -
09/07/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) LARA MEDEIROS SABINO
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09/07/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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03/07/2025 12:18
Conhecido o recurso de LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-62 e provido em parte
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31/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2025
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30/05/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/05/2025 10:35
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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15/05/2025 13:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2025 13:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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07/02/2025 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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