TRT1 - 0101482-43.2024.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101482-43.2024.5.01.0051 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 14/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081500300656500000126854232?instancia=2 -
14/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6192dbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, extingo, sem resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de condenação da ré ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao longo de todo o período laborado e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré, TEA BIANCA GRYBOWSKI, a pagar à autora, MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) FGTS referente ao período de 28/07/2011 a 31/08/2024, inclusive do percentual de 3,2% referente à multa rescisória, e sobre as verbas resilitórias (que deverão ser depositados na conta vinculada); b) gratificações natalinas integrais de 2019, de 2020, de 2021, de 2022 e de 2023; c) saldo de salário de 30 (trinta) dias de setembro de 2024; d) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 41 (quarenta e um) dias; e) gratificação natalina proporcional (10/12); f) férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 2019/2020, acrescidas do terço constitucional, na forma simples; g) férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 2020/2021, acrescidas do terço constitucional, na forma simples; h) férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 202021/2022, acrescidas do terço constitucional, na forma simples; i) férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, na forma simples; j) férias proporcionais (3/12), acrescidas do terço constitucional; k) multa do art. 467 da CLT; l) multa do art. 477, § 8º, da CLT; m) diferenças salariais e seus reflexos; n) horas extras, com os adicionais de 50%, e seus reflexos.
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol do advogado da reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido à obreira (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol dos advogados da reclamada no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro à demandante e à demandada o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Custas, pela ré, no valor de R$ 1.921,68, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 96.084,06 (art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo.
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado. FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TEA BIANCA GRYBOWSKI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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