TRT1 - 0100221-44.2023.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0100221-44.2023.5.01.0062 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: LUIS SANT ANA DE AZEVEDO A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
RONEI BRAVIM FRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS SANT ANA DE AZEVEDO -
05/08/2024 16:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2024 09:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/08/2024 09:51
Juntada a petição de Contraminuta
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31/07/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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28/07/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/07/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SANT ANA DE AZEVEDO
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28/07/2024 18:30
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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26/07/2024 08:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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25/07/2024 21:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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16/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de LUIS SANT ANA DE AZEVEDO em 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3a9330 proferida nos autos.
Considerando-se que a reclamada se trata de sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, não lhe sendo estendidos os benefícios das pessoas jurídicas de direito público, nego seguimento ao recurso ordinário, por deserto.Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/07/2024 11:13
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/07/2024 10:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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12/07/2024 18:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8408049 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei.
Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.Atendendo-se ao escopo antes mencionado e de acordo com a legislação de regência, fixa-se o marco atinente à prescrição quinquenal em 20/03/2018, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 20/03/2023.Reconhece-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores ao marco ora fixado. CONTRATO DE TRABALHO Narrou o autor que foi admitido pela ré em 18/04/2002 e permanece com o contrato de trabalho ativo, ocupando atualmente o cargo de “Gari”.
Alegou que apesar de ter sido implantado novo PCCS em 2017, a reclamada ainda não vem efetuando o seu pagamento com base no reenquadramento no nível correto.Asseverou que “Caso a reclamada cumprisse com o PCCS revisado estaria o reclamante no nível referencial 083em outubro de 2018, na formada alínea “a.4” presente no tópico XIX (Enquadramento Salarial) do PCCS/2017, sendo certo que em 2019 o reclamante já deveria estar no nível 083, tendo em vista a regra de concessão de 1 nível referencial a cada 2 anos trabalhados instituída pela empresa desde o PCCS de 1999 chamada de progressão horizontal por antiguidade, sem prejuízo da concessão de novos níveis referenciais que podem vir a ser adquiridos no curso do processo, devido ao decurso do tempo e pelo fato de ser concedido pela empresa 1 nível referencial a cada 2 anos trabalhados.”.Requereu “A procedência do pedido para condenar a reclamada a cumprir com a revisão do PCCS e as cláusulas de seus acordos coletivos para com o reclamante, efetuando o novo enquadramento com a elevação do nível referencial, faixa salarial e salário a partir de outubro de 2018 conforme fundamentação supra, efetuando as devidas anotações em sua carteira de trabalho”.Consequentemente, postulou a condenação da reclamada ao “pagamento das diferenças salariais vencidas a partir de outubro de 2018 e vincendas até a efetiva elevação do salário do reclamante”.A ré sustentou na defesa que o autor não faz jus aos avanços de níveis postulados.Asseverou que o reclamante “o autor se encontra devidamente enquadrado dentro dos critérios estabelecidos no PCCS/2017, não possuindo pagamento retroativo a 2018, porém avançando conforme normas internas de progressões horizontais”.Aduziu que “Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de 2019, anexado aos autos pelo própria reclamante, revela que a Companhia está autorizada a proceder de forma gradativa, conforme a disponibilidade de recursos financeiros, não garantindo realinhamento a todos empregados.”.Inicialmente, destaque-se que o autor não narra o inadimplemento da reclamada apenas em relação à falta de reenquadramento de acordo com o PCCS 2017, mas sim também pela progressão por antiguidade prevista desde os PCCS anteriores de 1999 e 2012 que supostamente não teriam sido concedidas.Assim, considera que faz jus ao avanço de mais de 20 níveis na faixa salarial, por somadas as progressões anteriores a 2017, sem prejuízo de avanços posteriores que se tornaram devidos com a implantação do PCCS 2017.No entanto, conforme ele mesmo informou, uma vez implantado novo PCCS em 2017, já não se aplica o disposto naquelas normas coletivas anteriores, estabelecendo-se uma nova evolução de cargos.Justamente em função disso, ao reenquadrar os empregados no novo PCCS há uma tabela de avanço de níveis para cada faixa salarial, com a criação de novos níveis para cada cargo.Além disso, em que pese o autor ter mencionado as progressões por antiguidade na causa de pedir, não há pedido a este título no rol da inicial, mas apenas do correto reenquadramento decorrente do PCCS de 2017, com base nos acordos coletivos posteriores.Assim, resta analisar se o autor foi corretamente reenquadrado de acordo com o cargo ocupado em 2017 e se são devidas as diferenças salariais postuladas com base no PCCS/2017.Compulsando-se os autos, verifica-se que foi juntado pela parte autora o acordo coletivo de 2018/2019 em que foi pactuado pela ré o pagamento dos valores das diferenças retroativas desde 1º de outubro de 2018, inclusive aos ocupantes do cargo de gari, nos seguintes termos (ID f668dde): “CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS. A COMLURB formalizará, em até 10 dias, a partir da assinatura deste acordo coletivo, a revisão do do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários, conforme estudo realizado em 2017, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018. Parágrafo Primeiro – A partir da revisão, o PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.”. O acordo coletivo seguinte (ACT 2019/2020) apenas reiterou o compromisso assumido pela reclamada, com o pagamento das diferenças retroativas desde 1º de outubro de 2018, nos seguintes termos (ID aaaf6c0): “CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA – PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no acordo coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.”. Posteriormente, foi firmado, ainda, novo acordo coletivo em 1º de março de 2022, juntado aos autos com a defesa, sob ID 6438f97, salientando na cláusula trigésima segunda que: “CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.A COMLURB finalizará a implantação do PCCS, contemplando os empregados e categorias remanescentes, com efeitos econômicos retroativos a 1º de janeiro de 2022.” Ao contrário do que alega a reclamada, o novo acordo coletivo não tem o condão de retratar aquilo que já havia sido pactuado na negociação anterior, mas no máximo estabelecer nova data para inclusão na folha de pagamento.Desde o acordo firmado em 2018, já foi assegurado a todos os trabalhadores da reclamada os efeitos financeiros da implantação do PCCS 2017, a partir de outubro de 2018. A partir do descumprimento desta cláusula, novos prazos foram sendo estabelecidos para o cumprimento da obrigação quanto ao reenquadramento, mas as diferenças salariais serão devidas desde outubro de 2018, nos termos da obrigação assumida pela ré.O fato é que a ré se obrigou, mediante a negociação coletiva de 2019, a dar seguimento à implantação gradativa do novo PCCS, com o pagamento, para todas as funções, dos valores financeiros retroativos, sendo certo que aquela norma aderiu ao contrato de trabalho dos empregados.Nesse sentido, vem decidindo também este E.
Tribunal Regional, em outras demandas em face da mesma ré, conforme a seguir se transcreve exemplificativamente: “COMLURB.
PCCS 2017.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
Considerando que a norma coletiva estabelece a implementação do PCCS com efeitos financeiros retroativos a outubro de 2018, o que não foi cumprido pela reclamada, são devidas diferenças salariais, não podendo dificuldades financeiras serem escusa para o descumprimento das normas coletivas.” (TRT-1 - RO: 01002265120225010046, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 24/10/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-11-08) "COMLURB.
IMPLEMENTAÇÃO DO PCCS/2017.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
NORMA COLETIVA.
As sociedades de economia mista, como pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta, sujeitam-se às mesmas obrigações das empresas da iniciativa privada, consoante dispõe o inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição da Republica.
Por sua vez, o art. 169, § 1º, II, da Constituição da Republica, ao exigir dos entes públicos autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para concessão desvantagem ou aumento de remuneração, ressalvou expressamente as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Outrossim, a falta de orçamento não pode servir de desculpa para o descumprimento de obrigações assumidas pelo empregador nos anos anteriores. ( TRT1- RO - 0101027-70.2020.5.01.0002, relatora Monica Batista Vieira Puglia, Data de julgamento: 06/02/2022, Terceira Turma, Data da publicação: 16/02/2022)." Frise-se que, embora a ré tenha impugnado especificamente o pedido, alegando que o autor já estaria corretamente enquadrado, analisando-se o teor do relatório de progressões do autor (ID f744134) conclui-se que ele ainda não obteve o devido reenquadramento. Percebe-se do referido documento que desde 2016 o autor passou apenas da referência salarial 054 para 056, mas não recebeu os valores retroativos nem mesmo pelo avanço já concedido em maio de 2022, perpetuando o descumprimento do acordo coletivo de 2018.Ante a tabela juntada pela própria reclamada, verifica-se que ante o cargo ocupado em 2016, na faixa referencial 054, com a implantação do PCCS o autor passaria para o nível 065, portanto, sendo este o reenquadramento a ele devido desde outubro de 2018.Não há nas fichas financeiras nenhum pagamento de valores retroativos a outubro de 2018.Pelo contrário, a ficha financeira demonstrou justamente a tese da inicial, comprovando que não foram observados os efeitos financeiros do PCCS/2017, sendo os aumentos concedidos apenas em função dos reajustes normativos desde então.Logo, não tendo sido cumprido o pactuado pela empresa por meio da negociação coletiva, são devidas as diferenças salariais postuladas.Por fim, não foi juntado nenhum documento capaz de demonstrar a limitação orçamentária alegada pela reclamada para justificar o descumprimento do PCCS, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia quanto aos fatos impeditivos alegados na defesa (art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso II, do CPC).Neste contexto, por comprovado o inadimplemento pela prova documental, julga-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da diferença salarial mensal entre o salário recebido pelo autor e o salário relativo ao nível salarial de referência 065, no valor de R$1.825,39, pelo período de 01/10/2018 até o efetivo reenquadramento do autor, observados os reajustes concedidos a categoria conforme acordos coletivos desse período. Fixa-se o prazo de cumprimento da obrigação de fazer em 30 dias, contados da publicação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, podendo ser majorada, caso o valor apontado mostre-se insuficiente para a ré cumprir a decisão.Defere-se, por fim, a integração das diferenças ora reconhecidas em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. Não tem procedência a integração das diferenças salariais em repouso semanal remunerado, tendo em vista tratar-se de salário mensal, que já embute o valor desta rubrica nas próprias diferenças em si deferidas.
Por outro lado, em que pese o alegado pelo autor na causa de pedir, não há nos autos nenhum pedido de progressões por antiguidade que seriam devidas ao autor, motivo pelo qual não há que se falar em condenação a este título. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que o autor aufere salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 15% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.De outra sorte, não havendo sucumbência do reclamante, não há que se cogitar de honorários por sucumbência recíproca, na forma do § 3º do art. 791-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIS SANT ANA DE AZEVEDO, em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Custas de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/07/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SANT ANA DE AZEVEDO
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01/07/2024 14:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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01/07/2024 14:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIS SANT ANA DE AZEVEDO
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01/07/2024 14:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIS SANT ANA DE AZEVEDO
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18/06/2024 12:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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06/06/2024 15:39
Juntada a petição de Razões Finais
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06/06/2024 12:11
Audiência una por videoconferência realizada (06/06/2024 09:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2024 09:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de LUIS SANT ANA DE AZEVEDO em 12/03/2024
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05/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/03/2024
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28/02/2024 00:41
Decorrido o prazo de LUIS SANT ANA DE AZEVEDO em 27/02/2024
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23/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de LUIS SANT ANA DE AZEVEDO em 22/02/2024
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17/02/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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17/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/02/2024
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16/02/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SANT ANA DE AZEVEDO
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16/02/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/02/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SANT ANA DE AZEVEDO
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15/02/2024 11:30
Audiência una por videoconferência designada (06/06/2024 09:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/02/2024 11:30
Audiência una por videoconferência cancelada (06/06/2024 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/02/2024 11:29
Audiência una por videoconferência designada (06/06/2024 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/02/2024 11:29
Audiência una por videoconferência cancelada (07/03/2024 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2024 00:55
Decorrido o prazo de LUIS SANT ANA DE AZEVEDO em 05/02/2024
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27/01/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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26/01/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/01/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SANT ANA DE AZEVEDO
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26/01/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SANT ANA DE AZEVEDO
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01/11/2023 01:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 31/10/2023
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01/11/2023 01:11
Decorrido o prazo de LUIS SANT ANA DE AZEVEDO em 31/10/2023
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24/10/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2023 05:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/10/2023 05:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SANT ANA DE AZEVEDO
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22/10/2023 05:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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20/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/10/2023
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20/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUIS SANT ANA DE AZEVEDO em 19/10/2023
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10/10/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 15:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/10/2023 15:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SANT ANA DE AZEVEDO
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06/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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05/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de LUIS SANT ANA DE AZEVEDO em 04/10/2023
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27/09/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SANT ANA DE AZEVEDO
-
25/09/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
24/09/2023 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2023 08:36
Audiência una por videoconferência designada (07/03/2024 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2023 08:36
Audiência una por videoconferência cancelada (21/03/2024 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2023 08:25
Audiência una por videoconferência designada (21/03/2024 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2023 08:25
Audiência una cancelada (19/09/2023 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/09/2023 09:56
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2023 18:54
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2023 17:35
Juntada a petição de Contestação
-
14/09/2023 17:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de LUIS SANT ANA DE AZEVEDO em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/05/2023
-
25/04/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 15:09
Expedido(a) notificação a(o) LUIS SANT ANA DE AZEVEDO
-
20/04/2023 15:09
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
20/04/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SANT ANA DE AZEVEDO
-
20/04/2023 14:55
Audiência una designada (19/09/2023 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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