TRT1 - 0101160-63.2019.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/08/2025 16:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/08/2025 16:18
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/08/2025 12:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
29/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) JONES RAMOS CONCEICAO
-
28/07/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) JONES RAMOS CONCEICAO
-
28/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
24/07/2025 18:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/07/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3be9ab2 proferida nos autos.
ROT 0101160-63.2019.5.01.0062 - 6ª Turma Recorrente: 1.
PROXXI TECNOLOGIA LTDA.
Recorrente: 2.
IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA Recorrido: JONES RAMOS CONCEICAO RECURSO DE: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id 616b31b,78435ec; recurso apresentado em 13/01/2025 - Id 3ef4f7e).
Representação processual regular (Id 416a10a, 2510807).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao IRDR 323/2020, do TRT-12. Pugna a recorrente pela limitação dos valores informados na petição inicial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na decisão unânime da SDI-I no processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364; Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; incisos III e IV do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 193 e 570 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 511 e 619 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Do que se depreende das razões recursais, bem como das alegações apontadas, verifica-se que não houve impugnação direta aos fundamentos expendidos no julgado.
Com efeito, a recorrente não se ateve ao deferimento das horas extras em razão do enquadramento sindical da parte reclamante como operadora de telemarketing da jornada reduzida (6 horas diárias).
Cuidou de se manifestar acerca de assuntos não tratados no acórdão, como, por exemplo, a idoneidade dos cartões de ponto, ônus da prova, intervalo intrajornada, entre outros.
Assim, atraiu a incidência da Súmula 422 do TST c/c o art. 1010, II, do CPC, por inobservância do princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, inviável o processamento do apelo. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PROXXI TECNOLOGIA LTDA. -
10/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) PROXXI TECNOLOGIA LTDA.
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10/07/2025 13:58
Não admitido o Recurso de Revista de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
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10/07/2025 13:58
Não admitido o Recurso de Revista de PROXXI TECNOLOGIA LTDA.
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09/07/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/07/2025 09:55
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/07/2025 09:55
Levantada a suspensão do processo ou sobrestamento do recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 35 )
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28/05/2025 10:30
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 35)
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28/05/2025 09:25
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/05/2025 09:25
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 13:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 12:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de JONES RAMOS CONCEICAO em 04/02/2025
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13/01/2025 14:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/12/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
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16/12/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) PROXXI TECNOLOGIA LTDA.
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16/12/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) JONES RAMOS CONCEICAO
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12/12/2024 11:40
Conhecido o recurso de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA - CNPJ: 33.***.***/0001-56 e não provido
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12/12/2024 11:40
Conhecido o recurso de PROXXI TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 47.***.***/0001-95 e não provido
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12/12/2024 11:40
Conhecido o recurso de JONES RAMOS CONCEICAO - CPF: *18.***.*45-14 e provido em parte
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28/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2024
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27/11/2024 09:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/11/2024 09:06
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
23/11/2024 11:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/11/2024 09:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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07/11/2024 08:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/11/2024 20:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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22/05/2024 11:06
Retirado de pauta o processo
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09/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/05/2024
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08/05/2024 14:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/05/2024 14:26
Incluído em pauta o processo para 21/05/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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25/03/2024 15:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/03/2024 15:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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25/03/2024 09:19
Retirado de pauta o processo
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02/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/03/2024
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01/03/2024 13:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/03/2024 13:53
Incluído em pauta o processo para 18/03/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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26/02/2024 06:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/02/2024 22:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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30/01/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO • Arquivo
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