TRT1 - 0100716-30.2024.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/07/2025 13:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO COSTA DA SILVA em 23/07/2025
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22/07/2025 17:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/07/2025 04:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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10/07/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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10/07/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100716-30.2024.5.01.0264 4ª Turma Gabinete 19 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO RECORRENTE: PAULO ROBERTO COSTA DA SILVA RECORRIDO: BIMBO DO BRASIL LTDA ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a r. sentença e deferir o pagamento de horas extras durante o período desde a admissão do reclamante até dezembro de 2022, caracterizando-se como tais o labor excedente da 8ª hora diária e do módulo semanal de 44 horas, com incidência do adicional de 50%; deferir a integração do valor das horas extras para efeito de cálculo dos 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS (com acréscimo da indenização de 40%), vencidos no indigitado período; deferir o pagamento do período de 45 minutos de intervalo não gozado pelo reclamante por jornada trabalhada, durante todo o contrato, com o adicional de 50%, sem integrações, nos termos da fundamentação.
Acresçam-se correção monetária e juros de mora.
Em conformidade com a decisão da SDI-1 do TST, nos autos da E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, determina-se a aplicação dos seguintes índices para a correção dos créditos trabalhistas ora reconhecidos: o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF - "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" -, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; ea partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA-e (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406.
Diante do resultado, inverto o ônus da sucumbência.
Custas de R$900,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$45.000,00 (Art.789-IV e §2º, da CLT), para o fim específico de preparo recursal, pela reclamada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
GUSTAVO RIGUEIRA NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO COSTA DA SILVA -
09/07/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
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09/07/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO COSTA DA SILVA
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02/07/2025 08:18
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO COSTA DA SILVA - CPF: *05.***.*94-60 e provido em parte
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10/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2025
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09/06/2025 16:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/06/2025 16:07
Incluído em pauta o processo para 01/07/2025 10:00 4a Turma - A ()
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01/04/2025 16:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2025 16:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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01/04/2025 07:32
Retirado de pauta o processo
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07/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/03/2025
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06/03/2025 15:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/03/2025 15:07
Incluído em pauta o processo para 24/03/2025 10:00 4ª Turma - Proc Juíza Anelita Assed ()
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28/02/2025 23:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/02/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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06/02/2025 13:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2025 13:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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19/12/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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