TRT1 - 0101608-52.2017.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2025 16:12
Juntada a petição de Contraminuta
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20/08/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 07:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA PEREIRA DE LIMA
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18/08/2025 07:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de SERGIO CID XIMENES DE MENDONCA sem efeito suspensivo
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17/08/2025 18:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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14/08/2025 13:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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05/08/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CID XIMENES DE MENDONCA
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04/08/2025 18:02
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERGIO CID XIMENES DE MENDONCA
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01/08/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCIA PEREIRA DE LIMA em 30/07/2025
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29/07/2025 16:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/07/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd46822 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado SÉRGIO CID XIMENES DE MENDONCA no ID 1b49168.
Argumenta, em síntese, que sua citação por edital no curso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é nula, pois não foram previamente esgotadas todas as tentativas de intimação; que não foram realizadas diligências prévias em concessionárias ou serviços públicos na busca de seu endereço.
Vejamos.
Da análise dos autos, verifico que a citação do executado foi realizada por edital, após a frustração de diligência realizada por oficial de Justiça no endereço obtido por meio do convênio INFOJUD, registrado junto à Receita Federal, conforme diligência de ID 7d5c7de e certidão de ID 8fc56cf.
Não há, portanto, que se falar em nulidade de citação, sendo vasta a Jurisprudência deste E.
Regional no sentido de que a frustração de diligência encaminhada ao endereço registrado junto ao INFOJUD é suficiente para justificar a citação da parte por edital, irrepreensível por realizada em conformidade com o art. 256, § 3.º, do CPC.
Sendo assim, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se a a exequente e o excipiente, para ciência, inclusive de que a presente decisão possui natureza interlocutória e, portanto, não admite insurgência recursal imediata, conforme entendimento contido na Súmula 34, deste E.
Regional.
Em seguida, ative-se o SISBAJUD em face dos executados, na modalidade denominada “teimosinha”.
Após, prossiga-se de acordo com uma das hipóteses abaixo: Sendo negativa a ativação do SISBAJUD, intime-se o exequente a fim de que indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro;Sendo parcialmente positiva a ativação do SISBAJUD, intimem-se o(a) exequente e as partes cujas contas foram afetadas para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT, cientes os executados de que, caso pretendam opor embargos à execução, impõe-se a prévia e integral garantia do Juízo.
Deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência, autorizada a expedição de alvará na hipótese de não ser interposto recurso.Sendo positiva a ativação do SISBAJUD, intimem-se as partes para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT.
Deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência, autorizada a expedição de alvará na hipótese de não ser interposto recurso.
Liberados os respectivos créditos, venham os autos conclusos, para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO CID XIMENES DE MENDONCA -
16/07/2025 07:23
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CID XIMENES DE MENDONCA
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16/07/2025 07:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA PEREIRA DE LIMA
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16/07/2025 07:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade de SERGIO CID XIMENES DE MENDONCA
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14/05/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a FLAVIA NOBREGA
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06/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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04/04/2025 12:56
Encerrada a conclusão
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14/01/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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14/01/2025 12:33
Encerrada a conclusão
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30/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de SCID COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - ME em 29/11/2024
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21/11/2024 02:58
Publicado(a) o(a) edital em 22/11/2024
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21/11/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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15/11/2024 22:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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15/11/2024 22:01
Expedido(a) edital a(o) SCID COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - ME
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10/09/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA PEREIRA DE LIMA
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06/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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06/09/2024 13:08
Encerrada a conclusão
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26/07/2024 13:40
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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25/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCIA PEREIRA DE LIMA em 24/06/2024
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12/06/2024 11:57
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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11/06/2024 13:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA PEREIRA DE LIMA
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21/02/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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19/02/2024 22:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA PEREIRA DE LIMA
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19/02/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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12/12/2023 19:40
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2023 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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08/12/2023 20:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA PEREIRA DE LIMA
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08/12/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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16/10/2023 10:21
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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07/08/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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03/08/2023 20:41
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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03/08/2023 20:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/08/2023 20:41
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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16/06/2023 15:32
Suspenso o processo por execução frustrada
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16/06/2023 15:31
Encerrada a conclusão
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08/05/2023 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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02/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARCIA PEREIRA DE LIMA em 01/03/2023
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26/11/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
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26/11/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA PEREIRA DE LIMA
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25/11/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 12:19
Registrada a inclusão de dados de SERGIO CID XIMENES DE MENDONCA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/11/2022 12:19
Registrada a inclusão de dados de SCID COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/11/2022 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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24/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de SERGIO CID XIMENES DE MENDONCA em 23/02/2022
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22/02/2022 11:28
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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27/01/2022 01:48
Publicado(a) o(a) edital em 31/01/2022
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27/01/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 10:16
Expedido(a) edital a(o) SERGIO CID XIMENES DE MENDONCA
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25/01/2022 09:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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07/01/2022 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/01/2022 11:21
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO CID XIMENES DE MENDONCA
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02/12/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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04/11/2021 00:05
Decorrido o prazo de MARCIA PEREIRA DE LIMA em 03/11/2021
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18/10/2021 18:14
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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06/10/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2021
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06/10/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 18:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA PEREIRA DE LIMA
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04/10/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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20/08/2021 00:05
Decorrido o prazo de MARCIA PEREIRA DE LIMA em 19/08/2021
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20/07/2021 14:04
Juntada a petição de Manifestação (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA)
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06/07/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2021
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06/07/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 18:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA PEREIRA DE LIMA
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02/07/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 21:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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14/06/2021 18:57
Iniciada a execução
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20/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de MARCIA PEREIRA DE LIMA em 19/04/2021
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10/03/2021 21:26
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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26/02/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2021
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26/02/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA PEREIRA DE LIMA
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25/02/2021 00:03
Decorrido o prazo de SCID COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - ME em 24/02/2021
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29/01/2021 01:36
Publicado(a) o(a) edital em 29/01/2021
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29/01/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 11:17
Expedido(a) edital a(o) SCID COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - ME
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28/01/2021 00:31
Decorrido o prazo de MARCIA PEREIRA DE LIMA em 27/01/2021
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13/01/2021 16:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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12/01/2021 10:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/01/2021 10:33
Expedido(a) mandado a(o) SCID COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - ME
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17/12/2020 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2020
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17/12/2020 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 19:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA PEREIRA DE LIMA
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15/12/2020 19:25
Homologada a liquidação
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15/12/2020 16:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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16/10/2020 00:03
Decorrido o prazo de SCID COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - ME em 15/10/2020
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28/09/2020 15:46
Expedido(a) intimação a(o) SCID COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - ME
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15/09/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 14:44
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (CALCULO DO AUTOR)
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27/08/2020 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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26/08/2020 00:03
Decorrido o prazo de MARCIA PEREIRA DE LIMA em 25/08/2020
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07/08/2020 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2020
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07/08/2020 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2020 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA PEREIRA DE LIMA
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23/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de SCID COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - ME em 22/07/2020
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03/07/2020 12:18
Expedido(a) intimação a(o) SCID COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - ME
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03/07/2020 12:16
Iniciada a liquidação
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03/07/2020 12:16
Transitado em julgado em 03/06/2020
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23/06/2020 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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06/06/2020 00:13
Decorrido o prazo de SCID COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - ME em 05/06/2020
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04/06/2020 00:30
Decorrido o prazo de SCID COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - ME em 03/06/2020
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22/04/2020 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SCID COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - ME
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20/04/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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20/04/2020 12:07
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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19/04/2020 02:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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19/04/2020 02:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2020 08:51
Expedido(a) intimação a(o) SCID COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - ME
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17/04/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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06/03/2020 08:35
Encerrada a conclusão
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17/01/2020 11:51
Conclusos os autos para despacho a ANNE SCHWANZ SPARREMBERGER
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17/01/2020 11:50
Transitado em julgado em 29/10/2019
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30/10/2019 00:33
Decorrido o prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 29/10/2019
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30/10/2019 00:33
Decorrido o prazo de SCID COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - ME em 29/10/2019
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30/10/2019 00:33
Decorrido o prazo de MARCIA PEREIRA DE LIMA em 29/10/2019
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21/10/2019 13:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre renúncia)
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21/10/2019 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/10/2019
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21/10/2019 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2019 17:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SCID COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-80
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15/10/2019 11:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SCID COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-80
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04/10/2019 14:04
Juntada a petição de Manifestação (desconstituição de advogado)
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25/07/2019 17:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
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08/06/2019 00:18
Decorrido o prazo de SCID COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - ME em 07/06/2019 23:59:59
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08/06/2019 00:13
Decorrido o prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 07/06/2019 23:59:59
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08/06/2019 00:13
Decorrido o prazo de MARCIA PEREIRA DE LIMA em 07/06/2019 23:59:59
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03/06/2019 14:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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28/05/2019 01:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/05/2019
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28/05/2019 01:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2019 01:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/05/2019
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28/05/2019 01:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2019 01:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/05/2019
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28/05/2019 01:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2019 23:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 600.00
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10/05/2019 23:31
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARCIA PEREIRA DE LIMA
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10/05/2019 23:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MARCIA PEREIRA DE LIMA
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29/01/2019 16:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
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08/06/2018 19:52
Juntada a petição de Manifestação
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08/06/2018 19:49
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2018 17:05
Juntada a petição de Impugnação
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23/05/2018 17:52
Juntada a petição de Razões Finais
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11/05/2018 10:41
Audiência una realizada (10/05/2018 11:40 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2018 12:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/05/2018 15:27
Juntada a petição de Contestação
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09/05/2018 15:24
Juntada a petição de Contestação
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08/05/2018 12:04
Juntada a petição de Contestação
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30/04/2018 11:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/04/2018 15:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/04/2018 15:59
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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17/04/2018 15:59
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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16/10/2017 12:47
Audiência una designada (10/05/2018 11:40 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2017 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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