TRT1 - 0101287-15.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de CRIZANDO EMANUEL PEREIRA VARELA VIEIRA em 12/08/2025
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11/08/2025 15:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) REFEICOES BRAGA MIQUELINO LTDA
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31/07/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) CRIZANDO EMANUEL PEREIRA VARELA VIEIRA
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31/07/2025 13:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRIZANDO EMANUEL PEREIRA VARELA VIEIRA sem efeito suspensivo
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31/07/2025 06:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de REFEICOES BRAGA MIQUELINO LTDA em 30/07/2025
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30/07/2025 20:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/07/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 23:22
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1d773a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0101287-15.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO CRIZANDO EMANUEL PEREIRA VARELA VIEIRA ajuizou demanda trabalhista em face de REFEIÇÕES BRAGA MIQUELINO LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a declaração de vínculo de emprego, o pagamento de verbas contratuais, resilitórias e seus consectários legais, horas extras, intervalo intrajornada, vale-transporte e indenização por danos morais.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 6328a1c, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência, ata de ID 000a895, foi determinado que a parte autora fornecesse o número de telefone e a companhia telefônica, para expedição de ofício à respectiva operadora, tendo afirmado não possuir mais o número.
Foram ouvidos o autor e o preposto da ré em depoimento pessoal.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. VÍNCULO DE EMPREGO E CONSECTÁRIOS LEGAIS Alega o reclamante que foi admitido em 02/03/2019, para exercer a função de Ajudante de Cozinha, tendo sido dispensado em 30/08/2024, com salário entre R$ 1.890,00 e R$ 2.000,00 mensais.
Sustenta que, embora tenha cumprido todos os requisitos do art. 3º da CLT, não teve sua CTPS anotada, pelo que requer a formalização do vínculo empregatício, com registro das datas de admissão e demissão, bem como o pagamento das verbas decorrentes.
A reclamada nega veementemente que o autor tenha mantido algum vínculo de emprego, sustentando que ele jamais foi contratado, tendo apenas prestado eventuais serviços de forma esporádica, em duas ou três ocasiões, sem habitualidade, pessoalidade, subordinação ou pagamento de salário.
Da conjugação dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, temos por requisitos essenciais à caracterização da relação de emprego a pessoalidade; a subordinação; a onerosidade; e a não eventualidade.
Em suma, tratando-se de serviço prestado por pessoa física que não possa fazer se substituir (intuitu personae), com habitualidade, mediante contraprestação salarial, sob direção de outrem, tem-se por configurado do vínculo.
O reclamante, em seu depoimento, disse que laborava de segunda a sábado, recebendo por diária, no valor de R$ 70,00, pagos a cada quinze dias.
Declarou, ainda, que não havia punição pelo não comparecimento ao trabalho, limitando-se a deixar de receber quando não prestava os serviços.
Tal declaração é suficientemente elucidativa para afastar a configuração de vínculo empregatício, pois revela que a prestação dos serviços não era revestida dos elementos essenciais da relação de emprego, especialmente a não eventualidade e a subordinação.
A ausência de penalidade pela não prestação dos serviços indica que o reclamante possuía ampla liberdade de comparecer ou não ao local, o que não se coaduna com a ideia de continuidade e subordinação jurídica, próprias do contrato de trabalho.
A forma de remuneração por diárias, inclusive, reforça o caráter autônomo e esporádico da prestação de serviços, enquadrando-se no modelo conhecido como "trabalha, recebe; não trabalha, não recebe".
Ademais, o preposto da reclamada confirmou que o autor comparecia esporadicamente ao local e que o pagamento era feito por diária, em valores variáveis, sem qualquer formalização contratual, o que corrobora a inexistência de habitualidade e vínculo empregatício.
Ressalte-se que, embora as versões sejam divergentes quanto à frequência e à prestação dos serviços, ambas apontam para a inexistência de subordinação contínua e imposição de jornada Portanto, inexistindo prova da presença simultânea dos requisitos legais previstos no art. 3º da CLT, impõe-se a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e, por consequência, o indeferimento de todos os pleitos dele decorrentes. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Indefiro os ofícios pleiteados, pois na controvérsia não se extraem irregularidades que comportem tais providências.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$ 5.993,17, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 299.658,41, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REFEICOES BRAGA MIQUELINO LTDA -
16/07/2025 10:08
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) REFEICOES BRAGA MIQUELINO LTDA
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16/07/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) CRIZANDO EMANUEL PEREIRA VARELA VIEIRA
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16/07/2025 07:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.993,17
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16/07/2025 07:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRIZANDO EMANUEL PEREIRA VARELA VIEIRA
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16/07/2025 07:53
Concedida a gratuidade da justiça a CRIZANDO EMANUEL PEREIRA VARELA VIEIRA
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14/05/2025 14:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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06/05/2025 13:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/05/2025 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 11:17
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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07/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de CRIZANDO EMANUEL PEREIRA VARELA VIEIRA em 06/02/2025
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04/02/2025 12:40
Decorrido o prazo de CRIZANDO EMANUEL PEREIRA VARELA VIEIRA em 03/02/2025
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30/01/2025 21:33
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) REFEICOES BRAGA MIQUELINO LTDA
-
28/01/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) CRIZANDO EMANUEL PEREIRA VARELA VIEIRA
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28/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/01/2025 13:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/05/2025 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/01/2025 13:08
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/04/2025 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/01/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) CRIZANDO EMANUEL PEREIRA VARELA VIEIRA
-
14/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de REFEICOES BRAGA MIQUELINO LTDA em 18/12/2024
-
10/12/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) REFEICOES BRAGA MIQUELINO LTDA
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09/12/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) CRIZANDO EMANUEL PEREIRA VARELA VIEIRA
-
09/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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07/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de REFEICOES BRAGA MIQUELINO LTDA em 06/12/2024
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07/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de CRIZANDO EMANUEL PEREIRA VARELA VIEIRA em 06/12/2024
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28/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) REFEICOES BRAGA MIQUELINO LTDA
-
27/11/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) CRIZANDO EMANUEL PEREIRA VARELA VIEIRA
-
27/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 14:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/04/2025 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 13:30
Audiência una por videoconferência realizada (26/11/2024 09:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 22:26
Juntada a petição de Contestação
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25/11/2024 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 10:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de REFEICOES BRAGA MIQUELINO LTDA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CRIZANDO EMANUEL PEREIRA VARELA VIEIRA em 12/11/2024
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24/10/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) REFEICOES BRAGA MIQUELINO LTDA
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23/10/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CRIZANDO EMANUEL PEREIRA VARELA VIEIRA
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23/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 21:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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22/10/2024 21:09
Audiência una por videoconferência designada (26/11/2024 09:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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