TRT1 - 0101566-43.2023.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/09/2025 20:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/09/2025 09:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 19:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 19:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aa0170 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO interposto pelo(a) AUTOR em 15/07/2025, ID nº 44a1b5a, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 10/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 366d425. Custas pela reclamada(s). Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO interposto pelo(a) Ré em 13/08/2025, ID nº ff0dd03, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 04/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 5517f73.
Depósito recursal e custas ID nº dd80d24 e 97f544b, corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 19 de agosto de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 19 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
19/08/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/08/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO TEIXEIRA FIDELIS
-
19/08/2025 09:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
-
19/08/2025 09:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO ROBERTO TEIXEIRA FIDELIS sem efeito suspensivo
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19/08/2025 08:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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13/08/2025 09:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/08/2025 21:53
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/07/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO TEIXEIRA FIDELIS
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31/07/2025 17:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/07/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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31/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA FIDELIS em 30/07/2025
-
23/07/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0101566-43.2023.5.01.0483 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA FIDELIS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO(S):PAULO ROBERTO TEIXEIRA FIDELIS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos Embargos Declaratórios interpostos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 18 de julho de 2025.
VANUZA VIEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO TEIXEIRA FIDELIS -
18/07/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO TEIXEIRA FIDELIS
-
17/07/2025 13:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/07/2025 23:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d02a3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO: Na ação movida por Paulo Roberto Teixeira Fidelis em face de Petróleo Brasileiro S.A.
Petrobrás, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar as preliminares invocadas e a prejudicial relativa ao PIDV.
Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 30/07/2018.
No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, condenando a reclamada ao pagamento de: 1 – Feriados laborados entre 30/07/2018 e 31/08/2019 que constem da Cláusula 13ª do ACT 2017-2019, com adicional de 100% e reflexos em RSR, 13º, férias + 100% da gratificação respectiva e FGTS; 2 – Folgas suprimidas, com adicional de 100% de horas extras, bem como aos reflexos em férias + 3/3, 13º salário e FGTS, observados os seguintes parâmetros de condenação: O quantitativo de folgas suprimidas discriminado no id f56743e;Súmula 264 do C.TST;Divisor 168;Evolução salarial;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, o que não é o caso do período em razão do lapso temporal ao qual se refere a condenação. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra e das pretensões extintas com resolução do mérito.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Arbitro à condenação o valor de R$ 15.000,00, fixando as custas em R$ 300,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO TEIXEIRA FIDELIS -
08/07/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/07/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO TEIXEIRA FIDELIS
-
08/07/2025 18:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
08/07/2025 18:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO ROBERTO TEIXEIRA FIDELIS
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08/07/2025 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO TEIXEIRA FIDELIS
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08/07/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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07/07/2025 09:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/07/2025 15:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/07/2025 09:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
27/06/2025 12:49
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 22:50
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 15:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/07/2025 09:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/02/2025 15:01
Audiência una por videoconferência realizada (04/02/2025 13:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
15/11/2024 00:32
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/11/2024
-
06/11/2024 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/11/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO TEIXEIRA FIDELIS
-
05/11/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
05/11/2024 17:15
Audiência una por videoconferência designada (04/02/2025 13:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
05/11/2024 17:15
Audiência una por videoconferência cancelada (06/11/2024 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
17/07/2024 15:25
Audiência una por videoconferência designada (06/11/2024 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
17/07/2024 15:25
Audiência una por videoconferência cancelada (17/07/2024 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
15/07/2024 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2024 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2024 11:16
Juntada a petição de Contestação
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26/06/2024 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/06/2024 18:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/04/2024
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10/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA FIDELIS em 09/04/2024
-
02/04/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
28/03/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/03/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO TEIXEIRA FIDELIS
-
25/02/2024 10:38
Audiência una por videoconferência designada (17/07/2024 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
25/02/2024 10:38
Audiência una por videoconferência cancelada (17/07/2024 14:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
20/12/2023 09:56
Audiência una por videoconferência designada (17/07/2024 14:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
19/12/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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