TRT1 - 0101566-43.2023.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101566-43.2023.5.01.0483 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 43 na data 03/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090400300754100000128122225?instancia=2 -
03/09/2025 11:51
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aa0170 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO interposto pelo(a) AUTOR em 15/07/2025, ID nº 44a1b5a, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 10/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 366d425. Custas pela reclamada(s). Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO interposto pelo(a) Ré em 13/08/2025, ID nº ff0dd03, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 04/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 5517f73.
Depósito recursal e custas ID nº dd80d24 e 97f544b, corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 19 de agosto de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 19 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO TEIXEIRA FIDELIS -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100595-26.2023.5.01.0041 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: PRISCILLA PIRES DA SILVA MACHADO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): PRISCILLA PIRES DA SILVA MACHADO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. d33a47c, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 09 de julho, às 10h, e encerrada no dia 15 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juíza do Trabalho convocada Maria Leticia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, rejeitá-los.
Condena-se a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da reclamante, nos moldes do art. 793-C da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
VIVIANE ROCHA GIL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA PIRES DA SILVA MACHADO -
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d02a3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO: Na ação movida por Paulo Roberto Teixeira Fidelis em face de Petróleo Brasileiro S.A.
Petrobrás, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar as preliminares invocadas e a prejudicial relativa ao PIDV.
Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 30/07/2018.
No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, condenando a reclamada ao pagamento de: 1 – Feriados laborados entre 30/07/2018 e 31/08/2019 que constem da Cláusula 13ª do ACT 2017-2019, com adicional de 100% e reflexos em RSR, 13º, férias + 100% da gratificação respectiva e FGTS; 2 – Folgas suprimidas, com adicional de 100% de horas extras, bem como aos reflexos em férias + 3/3, 13º salário e FGTS, observados os seguintes parâmetros de condenação: O quantitativo de folgas suprimidas discriminado no id f56743e;Súmula 264 do C.TST;Divisor 168;Evolução salarial;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, o que não é o caso do período em razão do lapso temporal ao qual se refere a condenação. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra e das pretensões extintas com resolução do mérito.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Arbitro à condenação o valor de R$ 15.000,00, fixando as custas em R$ 300,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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