TRT1 - 0101360-36.2024.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:31
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21326ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos.
Com razão o Réu, constou na decisão do #id:19eb6bf que a presente ação foi ajuizada em 06/09/2024.
No entanto, a data correta do ajuizamento é 14/11/2024.
Com isso, há prescrição extintiva, eis que a data de início da contagem é 27/09/2022: A ação coletiva e principal - ACPCiv 101085-62.2016.5.01.0245 - teve decisão de individualização da execução em 27/09/2022 e intimação em seguida. (...) Para verificação da prescrição, há que se considerar o prazo previsto no artigo 11 da CLT conjugado com o entendimento constante da Súmula nº 350 do C.
TST: "Art. 11.
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” “Súmula 350 - O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.” Considerando o vício apontado, acolho os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022, inciso I, do CPC, para sanar erro material constante da decisão de #id:9b853fa, especificamente quanto à data do ajuizamento da presente ação, que restou incorretamente registrada como 06/09/2024, quando o correto seria 14/11/2024.
Tratando-se de evidente erro material, a retificação é admissível a qualquer tempo, nos termos do art. 494 do CPC, que autoriza a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo, ainda após a publicação da sentença ou acórdão.
No entanto, corrigida no texto a data do ajuizamento da ação, a conclusão da decisão torna-se inversa, sendo imperativo o reconhecimento da prescrição extintiva, considerando-se que houve o decurso do prazo de 2 anos entre a determinação de individualização do cumprimento da sentença coletiva e o efetivo ajuizamento dela.
Mantida a mesma linha de fundamentação adotada na decisão anteriormente prolatada, mas considerando a data correta do ajuizamento, impõe-se o reconhecimento da prescrição extintiva, eis que ajuizada a ação em 14/11/2024 e não em 06/09/2024 como lá escrito.
Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói ACOLHE os embargos declaratórios opostos, conforme fundamentação supra, alterando a decisão do #id:9b853fa.
As partes também devem ficar cientes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal poderá ensejar a aplicação da multa cominada no 1.026, §§ 2o e 3º do CPC. \cf ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO PEREIRA -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19eb6bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos.
O Exequente está argumentando sobre a decisão do #id:9b853fa estar divergente do despacho do #id:a27ec15. Na Decisão do #id:9b853fa houve a análise do Juízo quanto à prescrição extintiva, ou seja, aquela para ajuizar o processo de cumprimento de sentença coletiva.
Esta é contada da ciência da determinação de individualização da execução.
No despacho do #id:a27ec15 este Juízo apreciou a alegação sobre a prescrição quinquenal, que se refere ao limite de 5 anos durante o qual um direito pode ser exigido judicialmente, nesta hipótese do caso concreto, o prazo a ser observado é aquele do ajuizamento da sentença coletiva - 20/07/2016.
De fato, o texto do #id:a27ec15 está equivocado.
Retificando e esclarecendo o texto da decisão do #id:a27ec15: A data do ajuizamento da ação coletiva ACPCiv 0101085-62.2016.5.01.0245 é 20/07/2016 e o período imprescrito é desta data até 20/07/2011.
Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, o prazo prescricional para a cobrança de créditos trabalhistas é de cinco anos, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para o ajuizamento da ação.
Em sede de ação coletiva, entretanto, a contagem do prazo prescricional quinquenal deve ser balizada pela data do ajuizamento da ação coletiva, de forma a alcançar as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores a esse marco temporal.
Os substituídos, através do cumprimento de sentença, têm esse prazo resguardado.
Portanto, não houve alteração de entendimento ou mesmo de deferimento entre uma decisão e a outra.
São assuntos diferentes.
Mantenho ambas as decisões, porém esclareço o texto sobre a data do período imprescrito.
Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói ACOLHE PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos, conferindo efeito modificativo tanto ao fundamento quanto ao registro sobre a data do período imprescrito para execução das verbas devidas com fundamento na ACPCiv 0101085-62.2016.5.01.0245.
Dê-se ciência às partes e à Contadoria para atualização do valor devido, observando-se os parâmetros do Tema 810. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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