TRT1 - 0100297-56.2025.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:30
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2d32f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto e tudo o mais que nos autos consta decido conhecer dos embargos de declaração opostos por MARCIO DE SOUSA SANTOS para, no mérito: 1. corrigir o erro material e determinar que, na fundamentação e no dispositivo da sentença, onde se lê: “saldo salarial de outubro de 2024 (21 dias)” leia-se “saldo salarial de fevereiro de 2025 (21 dias)"; 2. julgar procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do salário devido ao autor no mês de janeiro de 2025; 3. deferir o pedido para determinar o bloqueio de créditos da primeira ré porventura existentes em poder da segunda ré (PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS), até o valor de R$34.275,81, nos termos da fundamentação.
Na hipótese de não haver mais crédito disponível, a 2ª ré deverá informar ao Juízo no prazo de 10 (dez) dias.
Rejeito a medida nos demais aspectos. Intimem-se as partes. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26f0a0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por MARCIO DE SOUSA SANTOS contra MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, decido: julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada ao pagamento das parcelas abaixo descritas, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da ação, na forma da fundamentação supra e da planilha de cálculos anexa, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais: saldo salarial de outubro de 2024 (21 dias)aviso-prévio indenizado (33 dias);férias integrais do período aquisitivo de 04/12/2023 a 03/12/2024, com 1/3, de forma simples;férias proporcionais (4/12), acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional (3/12);FGTS dos meses de janeiro e fevereiro de 2025;indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.multa do art. 477, § 8º, da CLT;multa do art. 467 da CLT;ticket refeição e indenização substitutiva do Café da manhã, relativa ao mês de janeiro de 2025;PLR proporcional de 2024;multa prevista na cláusula 70ª da CCT, nos moldes previstos no parágrafo 1º (20% do piso mínimo da categoria). Para os cálculos das diferenças salariais deverão ser deduzidos os valores pagos nos contracheques do trabalhador a título de “enquadramento sindical”, conforme documentos anexados aos autos.
Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada.
Após a quitação, expeça-se alvará para levantamento do FGTS.
Determino a expedição de ofício para levantamento do FGTS e habilitação da parte autora ao benefício do seguro-desemprego.
A percepção do benefício fica condicionada à verificação, pela autoridade competente, ao atendimento das condições que ensejam a percepção do direito.
A primeira reclamada deverá retificar a CTPS digital da parte autora para constar a correta evolução salarial, conforme previsto na CCT aplicável à categoria, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da ação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 em favor do trabalhador.
Na inércia da empregadora, a secretaria da Vara deverá providenciar as anotações (art. 39 da CLT).
Improcede o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, suspensa a exigibilidade considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º do CPC.
Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Custas pela primeira reclamada, no valor de R$ 1.026,17, calculadas sobre o valor da condenação (R$51.308,46), na forma do artigo 789, I, da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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