TRT1 - 0100877-65.2025.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:42
Arquivados os autos definitivamente
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22/09/2025 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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22/09/2025 13:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCOS DIAS DE CASTRO
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22/09/2025 13:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/09/2025 13:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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22/09/2025 13:18
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.700,00)
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22/09/2025 13:18
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
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18/08/2025 10:16
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/08/2025 10:16
Iniciada a liquidação
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16/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de AUTO POSTO DE ABASTECIMENTO DO PRE LTDA em 15/08/2025
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03/08/2025 09:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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31/07/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fee5695 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por conseguinte, julgo o processo, extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Caso haja o descumprimento do acordo homologado, ficam cientes as partes que será iniciada a imediata execução com incidência de correção monetária, juros e multa de 50% (cinquenta por cento) sobre valor do acordo. Custas no valor total de R$ 154,00, pelo reclamante, dispensado. 1) Retire-se o feito de pauta e intimem-se as partes para ciência. 2) Tudo cumprido, procedam-se os lançamentos pertinentes no sistema PJE e arquivem-se definitivamente.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO DE ABASTECIMENTO DO PRE LTDA -
30/07/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO DE ABASTECIMENTO DO PRE LTDA
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30/07/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) LUA ALEXANDRE CAPOTE
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30/07/2025 11:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 154,00
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30/07/2025 11:47
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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30/07/2025 10:32
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (15/08/2025 09:45 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCOS DIAS DE CASTRO
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30/07/2025 10:26
Encerrada a conclusão
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30/07/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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29/07/2025 09:32
Juntada a petição de Acordo
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29/07/2025 09:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 11:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/07/2025 09:34
Expedido(a) mandado a(o) AUTO POSTO DE ABASTECIMENTO DO PRE LTDA
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ae7c68 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, intime-se a parte autora para que anexe aos autos documentação de identificação da reclamante.
A parte autora requereu a adoção do juízo 100% digital.
Independentemente da resposta do réu quanto a esta escolha, para a audiência especificamente, este Juízo a fará de forma presencial, em razão do exposto a seguir. O CNJ, por certo, no Ato nº 345/2020, art. 5º, dispôs que: “As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência”. Porém, em consulta realizada à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, autuada sob o nº 0000077-85.2023.2.00.0050, esta admitiu a possibilidade de realização de audiências presenciais, mesmo quando adotado o Juízo 100% Digital, em casos como o presente.
Transcrevemos: “Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigo 765 da CLT e 139 do CPC , estando autorizado inclusive a dilatar prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir mais efetividade à tutela do direito (art. 139, inciso VI do CPC).
Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.
Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial.
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital.
Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. (Grifos nossos) Neste passo, considerando a complexidade da matéria versada nos presentes autos, a necessidade de oitiva de partes e testemunhas, o evidente prejuízo ao bom andamento das pautas de audiência caso realizado o ato de forma telepresencial, observadas as peculiaridades do caso, determino que a audiência seja realizada de forma PRESENCIAL.
Designa-se audiência UNA presencial para o dia 15/08/2025 09:45 horas, a se realizar nas dependências da 18a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - TRT 1a Região, Rua do Lavradio, 132 - 3º andar, Centro, RJ, 20230-070.
Intimem-se as partes, sendo a ré intimada também para apresentar defesa escrita e documentos sob sigilo até a data da audiência, sob pena de revelia e confissão. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, observando-se o disposto no artigo 852-H, §3º da CLT.
O não comparecimento do reclamante na audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e aplicação da pena de confissão.
Outrossim, a(s) reclamada(s) deverão manifestar-se acerca da opção do reclamante pelo Juízo 100% digital, no prazo de 5 dias, ciente(s) desde já que seu silêncio será interpretado como anuência, na forma no Art 7º, § 2º do Ato Conjunto nº 15/2021 do TRT1ª Região. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUA ALEXANDRE CAPOTE -
11/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) LUA ALEXANDRE CAPOTE
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11/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 13:04
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (15/08/2025 09:45 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2025 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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11/07/2025 10:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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