TRT1 - 0100501-69.2023.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acd31ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Rejeito a preliminar de limitação de eventuais valores de condenação aos estimados na petição inicial.
Rejeito a preliminar de inépcia aventada pela segunda ré.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Alexandre Donato da Silva em face de MC TRANSPORTES 2011 LTDA - ME e ATACADÃO S/A para condenar os réus, sendo o segundo de forma subsidiária, a pagarem ao autor as parcelas constantes da fundamentação, que a este decisum integra.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DONATO DA SILVA -
31/07/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MC TRANSPORTES 2011 LTDA - ME em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DONATO DA SILVA em 30/07/2025
-
17/07/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2025
-
17/07/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2025
-
17/07/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2025
-
17/07/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100501-69.2023.5.01.0044 1ª Turma Gabinete 09 Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM RECORRENTE: ALEXANDRE DONATO DA SILVA RECORRIDO: MC TRANSPORTES 2011 LTDA - ME, ATACADAO S.A.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a inépcia da petição inicial declarada na origem em relação aos pedidos de horas extras decorrentes de viagens, adicional noturno e intervalo interjornada, e, em consequência, determinar o retorno dos autos à 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para que prossiga no julgamento dos referidos pedidos, como entender de direito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Prejudicados os demais temas trazidos no recurso.Id 4244db5 RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DONATO DA SILVA -
16/07/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
16/07/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MC TRANSPORTES 2011 LTDA - ME
-
16/07/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DONATO DA SILVA
-
12/07/2025 12:58
Conhecido o recurso de ALEXANDRE DONATO DA SILVA - CPF: *45.***.*23-78 e provido
-
07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
-
06/06/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/06/2025 12:22
Incluído em pauta o processo para 27/06/2025 10:00 Sala 2 Des. Gustavo - 27-06-2025 ()
-
30/05/2025 09:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/05/2025 19:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
26/09/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100540-92.2022.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Christina Silveira Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2022 15:51
Processo nº 0100540-92.2022.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Leonardo Moreira de Luna
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 03/09/2025 20:12
Processo nº 0100699-38.2025.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Paulo Araujo de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2025 15:47
Processo nº 0100777-97.2018.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Talita Coutinho de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2018 23:27
Processo nº 0100215-49.2022.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata de Mello Meirelles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/03/2022 09:15