TRT1 - 0101000-31.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/09/2025 20:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 965591b proferida nos autos. A reclamada requereu a concessão dos benefícios de justiça gratuita em sede recursal.
Nos termos do art. 99, §7o., do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No mesmo sentido, a OJ no. 269 da SDI-I do TST que dispõe que Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7o., do CPC de 2015).
Assim, a recorrente encontra-se dispensada, por ora, de comprovar o recolhimento do preparo.
Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #id:deba8d7.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAYANI STEPHANY DE SOUZA MEIRA RIBEIRO -
08/09/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) DAYANI STEPHANY DE SOUZA MEIRA RIBEIRO
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08/09/2025 09:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VELLARI CONFEITARIA LTDA, sem efeito suspensivo
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08/09/2025 09:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de DAYANI STEPHANY DE SOUZA MEIRA RIBEIRO em 04/09/2025
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04/09/2025 17:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7211d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.
Embargos de declaração opostos pela parte reclamada (ID. de4459d), alegando a ocorrência de vícios na sentença ID. 3c6081e Os embargos são tempestivos.
A parte contrária foi intimada para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
No presente caso, a parte reclamada pretende tão somente rediscutir a prova produzida e modificar o teor do julgado que lhe foi contrário, especialmente no que concerne à aplicação da norma coletiva, matéria enfrentada na sentença, bem como valoração de depoimento, o que não se coaduna com a presente medida processual.
Assim, feita a exposição dos motivos que formaram o convencimento do juiz, os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em recurso próprio.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VELLARI CONFEITARIA LTDA, -
21/08/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) VELLARI CONFEITARIA LTDA,
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21/08/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) DAYANI STEPHANY DE SOUZA MEIRA RIBEIRO
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21/08/2025 17:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VELLARI CONFEITARIA LTDA,
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12/08/2025 12:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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05/08/2025 17:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 906c4e5 proferido nos autos.
DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração, e havendo a possibilidade de efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca dos embargos.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo voltem conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de agosto de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAYANI STEPHANY DE SOUZA MEIRA RIBEIRO -
02/08/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) DAYANI STEPHANY DE SOUZA MEIRA RIBEIRO
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02/08/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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30/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de DAYANI STEPHANY DE SOUZA MEIRA RIBEIRO em 29/07/2025
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21/07/2025 19:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c6081e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DAYANI STEPHANY DE SOUZA MEIRA RIBEIRO, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 27/08/2024, reclamação trabalhista em face de VELLARI CONFEITARIA LTDA, parte reclamada,, pelas razões expostas em ID. 880b296.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Nos termos do art. 114, VIII da CF/88, a Justiça do Trabalho possui competência tão somente para determinar o recolhimento previdenciário sobre parcelas condenatórias objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (SV nº 53).
Sendo assim, declaro de ofício a incompetência em razão da matéria quanto ao pedido de pagamento das contribuições previdenciárias referente ao período de reconhecimento de vínculo de emprego, e extingo o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
Eventual condenação ao pagamento de verbas pleiteadas será apurada em sua totalidade, com aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
INÉPCIA O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista estabelece que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
Ademais, não ficou evidenciado qualquer prejuízo à defesa, na medida em que a parte ré apresentou sua peça contestatória a contento.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegações de inépcia.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO A parte reclamante sustenta que foi contratada de forma verbal e informal em 31 de julho de 2023 para exercer a função de confeiteira, com remuneração de R$ 1.600,00 e jornada de segunda-feira a sábado, das 12h40 às 21h.
Afirma que o vínculo foi encerrado em 07 de agosto de 2024, tendo comunicado a rescisão indireta por meio de carta registrada no dia seguinte.
Requer o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 31/07/2023 a 07/09/2024, considerando a projeção do aviso prévio.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que não houve relação empregatícia e que a parte autora lhe prestou serviços na modalidade de freelancer, recebendo R$ 187,50 por dia trabalhado para um período de 8h.
A parte reclamada não negou a atividade exercida.
A parte ré não informa quantos foram os dias trabalhados e tampouco junta recibos de pagamentos que pudessem comprovar os dias de labor e valores recebidos e se foram quitados com ou sem atraso.
Ao depor, a preposta demonstrou desconhecimento sobre os valores quitados , A única testemunha ouvida em juízo, senhor Clébio, não soube afirmar se se encontrava com a reclamante durante a semana, uma vez que laborava apenas no turno da manhã e se retirava antes da chegada da obreira.
Não obstante declarar que não encontrava com a parte autora em razão do horário diverso, confirmou que penas a via nos finais de semana.
Considerando que competia à parte reclamada o ônus de comprovar que a parte reclamante exercia suas atividades na condição de freelancer, e não tendo sido apresentados documentos que comprovem tal modalidade de contratação - como contrato escrito, comprovantes de pagamento de diárias ou recibos por serviços prestados -, concluo que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaiu.
Dessa forma, reconheço a existência de vínculo de emprego entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, prevalecendo como verdadeiros os fatos indicados na petição inicial.
Quanto à modalidade da dispensa, ausentes os comprovantes de pagamentos, ônus que também competia ao empregador (art. 464 e art. 818, II, da CLT), e não anotado o vínculo de emprego, reconheço a falta patronal e declaro rescindido o contrato por culpa do empregador (art. 483, “d”, da CLT) no dia 07 de agosto de 2024, último dia de trabalho, projetando o término do contrato para o dia 09/09/2024, em razão da projeção do aviso prévio proporcional de 33 dias (OJ nº 82 da SDI-TST), observada a natureza de ordem pública da matéria.
Por fim, fixo o salário da parte autora em R$ 1.878,55 (mil oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), piso previsto na CCT firmada pelo sindicato profissional com o SINDICATO DA IND DE PANIF E CONF DO MUN DO RIO JANEIRO, entidade sindical representativa da categoria econômica da parte ré, a qual deve observância.
Por todo exposto, reconheço o vínculo de emprego entre a parte autora e a parte reclamada, na função de confeiteira, no período compreendido entre 31/07/2023 a 09/09/2024, já observada a projeção do aviso prévio, com salário mensal de R$ 1.878,55.
VERBAS RESCISÓRIAS Reconhecido o vínculo de emprego, conforme tópico acima, condeno a parte reclamada a pagar, com base no salário de R$ 1.878,55, nos limites do pedido: a) aviso prévio proporcional (33 dias); b) férias integrais de 2023/2024 e férias proporcionais (01/12 avos), todas acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional de 2023 (05/12 avos) e de 2024 (08/12 avos); d) diferença salarial entre o salário quitado – R$ 1.600,00 – e o salário da categoria – R$ R$ 1.878,55 – durante todo o contrato de trabalho; e) depósitos mensais do FGTS de todo o período contratual, calculados, inclusive sobre aviso prévio; f) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, inclusive valores deferidas nessa sentença; g) saldo de salário (07 dias).
Pedido procedente.
MULTAS DOS ARTIGOS 477, §8º E 467 DA CLT Não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e considerando as verbas deferidas nesta sentença, procede a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Registre-se que o reconhecimento da relação de emprego não afasta a incidência da multa (S. 462/TST).
Quanto à multa do art. 467, questionada a existência da relação empregatícia, não há que se aplicar a referida penalidade, pois inexistiam verbas incontroversas.
Pedido parcialmente procedente.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS PAGOS COM ATRASO Embora reconhecida a mora salarial, a parte reclamante não informa os dias de atraso dos salários quitados, informação que impede a limitação do pedido de correção de monetária.
Sendo assim, improcede o pedido.
DANON MORAL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
MORAL SALARIAL O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
O dever de indenizar surge, via de regra, com a prova do dano, da culpa, bem como do nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
O registro das condições do contrato de trabalho na CTPS é direito do empregado, servindo de prova não somente do tempo de serviço, mas também das funções exercidas e das experiências adquiridas ao longo da sua vida profissional (art. 29, §1º e art. 40, ambos da CLT).
A falta de registro de vínculo, por si só, enseja ofensa ao patrimônio moral do empregado, razão pela qual cabível a indenização pleiteada.
Além disso, o atraso reiterado ou o não pagamento da remuneração configura dano moral in re ipsa, tendo em vista que a conduta patronal impede os trabalhadores de proverem suas necessidades básicas, tornando exigível indenização respectiva.
No caso, restou comprovado que a parte reclamada frequentemente atrasava o pagamento de salários à parte reclamante, conduta que culminou no reconhecimento da falta grave patronal e na consequente rescisão indireta.
Presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil (arts. 187 e 927, CC), e diante das características do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau de culpa da parte ré (grave), o tempo de contratação (cerca de um ano) e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.500,00.
Os registros das condições do contrato de trabalho na CTPS é direito do empregado, servindo de prova não somente do tempo de serviço, mas também das funções exercidas e das experiências adquiridas ao longo da sua vida profissional (arts. 29, §1º e 40 da CLT).
ANOTAÇÃO DA CTPS Diante do reconhecimento do vínculo de emprego, condeno a parte ré a proceder às devidas anotações na CTPS da parte reclamante, com relação ao vínculo de emprego reconhecido na função de confeiteira, no período compreendido entre 31/07/2023 a 09/09/2024, já observada a projeção do aviso prévio, com salário mensal de R$ 1.878,55.
Após o trânsito em julgado, as partes serão intimadas para comparecerem à Secretaria dessa Vara do Trabalho e formalizarem o ato acima determinado, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante (art. 536, § 1º, CPC).
Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.
SEGURO DESEMPREGO Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, com o registro de que o cumprimento de todos requisitos administrativos serão apurados pelo órgão competente, ao tempo do requerimento.
A conversão do Seguro-Desemprego em indenização (S. 389/TST) somente se processará, caso a recusa à concessão do benefício tenha sido motivada única e exclusivamente pelo comportamento do ex-empregador. JUSTIÇA GRATUITA Indefiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora, na forma da atual redação do art. 790, § 3º, da CLT, pois, a declaração de hipossuficiência econômica e a procuração anexadas aos autos não estão assinadas.
Assim, a patrona que assiste a parte autora possui apenas os poderes gerais advindos da atuação em audiência.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 06% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 06% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Nesse diapasão, esclareço que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326, STJ).
Ainda, para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios, indefiro o pedido da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, extingo sem resolução do mérito o pedido de recolhimento do INSS sobre os salário quitados no curso do contrato.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, DECLARO o vínculo de emprego entre DAYANI STEPHANY DE SOUZA MEIRA RIBEIRO, parte reclamante, e VELLARI CONFEITARIA LTDA, parte reclamada,e condeno VELLARI CONFEITARIA LTDA, parte reclamada, a pagar a DAYANI STEPHANY DE SOUZA MEIRA RIBEIRO, parte reclamante, no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos que este dispositivo integram, os seguintes títulos: a) aviso prévio proporcional (33 dias); b) férias integrais de 2023/2024 e férias proporcionais (01/12 avos), todas acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional de 2023 (05/12 avos) e de 2024 (08/12 avos); d) diferença salarial entre o salário quitado – R$ 1.600,00 – e o salário da categoria – R$ R$ 1.878,55 – durante todo o contrato de trabalho; e) depósitos mensais do FGTS de todo o período contratual, calculados, inclusive sobre aviso prévio; f) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, inclusive valores deferidas nessa sentença; g) saldo de salário (07 dias). h) multa do artigo 477, §8º, da CLT. i) indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 06 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 06 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Após o trânsito em julgado, as partes serão intimadas para comparecerem à Secretaria dessa Vara do Trabalho e formalizarem o ato acima determinado, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante (art. 536, § 1º, CPC).
Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.
No mesmo prazo, expeça-se ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, com o registro de que o cumprimento de todos requisitos administrativos serão apurados pelo órgão competente, ao tempo do requerimento.
A conversão do Seguro-Desemprego em indenização (S. 389/TST) somente se processará, caso a recusa à concessão do benefício tenha sido motivada única e exclusivamente pelo comportamento do ex-empregador.
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Sentença líquida.
Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação.
Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 19.664,74 Honorários Sucumbenciais (adv-autor): R$ 1.208,27 Contribuição social (INSS): R$ 2.085,75 Custas de conhecimento: R$ 459,18 Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Após o trânsito em julgado e intimada a parte autora para a promoção dos atos executórios, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Custas de R$ 22.958,76, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 459,18, na forma do artigo 789, I da CLT.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VELLARI CONFEITARIA LTDA, -
15/07/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) VELLARI CONFEITARIA LTDA,
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15/07/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) DAYANI STEPHANY DE SOUZA MEIRA RIBEIRO
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15/07/2025 13:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 459,18
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15/07/2025 13:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DAYANI STEPHANY DE SOUZA MEIRA RIBEIRO
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09/07/2025 12:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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09/07/2025 12:06
Audiência de instrução realizada (09/07/2025 10:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/07/2025 11:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de VELLARI CONFEITARIA LTDA, em 19/03/2025
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13/03/2025 22:20
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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10/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) VELLARI CONFEITARIA LTDA,
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10/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) DAYANI STEPHANY DE SOUZA MEIRA RIBEIRO
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10/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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06/03/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 12:11
Audiência de instrução designada (09/07/2025 10:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 12:11
Audiência una realizada (25/02/2025 09:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 21:02
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 20:48
Juntada a petição de Contestação
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24/02/2025 09:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/10/2024 18:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/10/2024 03:17
Decorrido o prazo de VELLARI CONFEITARIA LTDA, em 30/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido o prazo de DAYANI STEPHANY DE SOUZA MEIRA RIBEIRO em 13/09/2024
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29/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 07:20
Expedido(a) intimação a(o) DAYANI STEPHANY DE SOUZA MEIRA RIBEIRO
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28/08/2024 07:20
Expedido(a) intimação a(o) VELLARI CONFEITARIA LTDA,
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28/08/2024 07:20
Audiência una designada (25/02/2025 09:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 07:19
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/08/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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