TRT1 - 0010699-96.2015.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 22/09/2025
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12/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 11/09/2025
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29/08/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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29/08/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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23/08/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 19:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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22/08/2025 19:04
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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22/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARCELO MENDONCA CARNEIRO em 21/08/2025
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07/08/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0010699-96.2015.5.01.0058 RECLAMANTE: MARCELO MENDONCA CARNEIRO RECLAMADO: DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): MARCELO MENDONCA CARNEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros do despacho de Id ac53445.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
JANETE LIRA DE ASSIS DIAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO MENDONCA CARNEIRO -
06/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MENDONCA CARNEIRO
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05/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 04/08/2025
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01/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025
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25/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 24/07/2025
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23/07/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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15/07/2025 17:28
Expedido(a) alvará a(o) BANCO DO BRASIL SA
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11/07/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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11/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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08/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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08/07/2025 12:38
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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08/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac53445 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Inicialmente, intime-se a segunda ré a fornecer seus dados bancários, no prazo de 5 dias.
Fornecidos, expeça-se alvará para devolução do depósito recursal, dando-se ciência.
Após, exclua-se a segunda ré do polo passivo.
Paralelamente, intime-se a primeira Reclamada, sob pena de preclusão, a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, com a devida atualização; 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 9- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 10- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 11 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 12- Visando a celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no formato ".PJC" (o sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos /acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/).
A juntada da planilha no formato ".PJC" acelera o trâmite processual pois, em caso de divergências, esse modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação, sem a necessidade de novas intimações para que as partes retifiquem questões como parâmetros de cálculos, por exemplo.
Na aba "Anexar Petições ou Documentos" do PJe, após incluir ou elaborar a petição de juntada e, abaixo, em "Incluir Anexos", opte por "Planilha" ou "Planilha de Cálculo", em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em "Escolher Arquivo", selecione o arquivo dos cálculos com a extensão "PJC". Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Atentem as partes que a ausência de apresentação dos cálculos no prazo que lhes for assinalado, ensejará a preclusão temporal, sendo incabível nova discussão acerca da conta. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - BANCO DO BRASIL SA -
07/07/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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07/07/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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07/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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07/07/2025 13:29
Iniciada a liquidação
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07/07/2025 13:29
Transitado em julgado em 27/06/2025
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04/07/2025 11:20
Recebidos os autos para prosseguir
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19/07/2016 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/06/2016 00:05
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 29/06/2016 23:59:59
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30/06/2016 00:05
Decorrido o prazo de MARCELO MENDONCA CARNEIRO em 29/06/2016 23:59:59
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30/06/2016 00:05
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2016 23:59:59
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22/06/2016 00:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/06/2016
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22/06/2016 00:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2016 15:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 sem efeito suspensivo
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16/06/2016 15:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO MENDONCA CARNEIRO - CPF: *83.***.*71-72 sem efeito suspensivo
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16/06/2016 12:49
Conclusos os autos para decisão Geral a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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04/05/2016 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2016
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04/05/2016 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2016 21:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 29.71
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29/04/2016 21:36
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARCELO MENDONCA CARNEIRO
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29/04/2016 21:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MARCELO MENDONCA CARNEIRO
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03/02/2016 14:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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03/02/2016 12:41
Audiência instrução realizada (03/02/2016 09:40 - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2015 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2015 18:22
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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30/09/2015 15:40
Audiência instrução designada (03/02/2016 09:40 - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2015 11:16
Audiência inicial realizada (30/09/2015 08:25 - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2015 03:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/07/2015
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24/07/2015 03:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2015 13:21
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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01/07/2015 13:21
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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15/06/2015 00:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCELO MENDONCA CARNEIRO - CPF: *83.***.*71-72
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12/06/2015 18:05
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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26/05/2015 18:47
Audiência inicial designada (30/09/2015 08:25 - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2015 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2015
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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