TRT1 - 0109769-51.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:04
Arquivados os autos definitivamente
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01/08/2025 14:03
Transitado em julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO ROCIO DE SA REGO em 29/07/2025
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21/07/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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16/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2025
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2025
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109769-51.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MARCELO ROCIO DE SA REGO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: MARCELO ROCIO DE SA REGO Tomar ciência do v. acórdão ID 5ad2a27, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO.
DIRETOR DE COOPERATIVA.O artigo 55, da lei 5764/71, ao estender aos diretores eleitos de sociedades cooperativas as garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da CLT, lhes assegura garantia provisória de emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o fim do mandato, não cabendo interpretação restritiva relativa à identidade entre seu objeto e o do empregador.
AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DE OBJETO.
Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a liminar.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer da presente ação mandamental, por preenchidos os pressupostos processuais e, no mérito, por maioria, conceder a segurança nesta postulada, para cassar a decisão ora impetrada, determinando-se a imediata reintegração do Impetrante ao emprego, restituindo-se o contrato de trabalho ao status quo do momento de sua resilição, com restabelecimento do plano de saúde, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ao Terceiro Interessado, limitada a R$ 100.000,00, em caso de descumprimento, restando prejudicado o agravo regimental interposto, por perda de objeto, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Custas dispensadas.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, DALVA MACEDO, NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS, JOSÉ MONTEIRO LOPES e JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, que denegavam a segurança.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ROCIO DE SA REGO -
15/07/2025 13:18
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 9A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA
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15/07/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/07/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ROCIO DE SA REGO
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02/07/2025 12:43
Concedida a segurança a MARCELO ROCIO DE SA REGO - CPF: *22.***.*42-10
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02/07/2025 12:43
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-10
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27/05/2025 18:44
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:42
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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12/02/2025 14:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2025 16:11
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: e32d245) para Manifestação
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27/09/2024 08:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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19/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA em 18/09/2024
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12/09/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/09/2024 09:19
Juntada a petição de Contraminuta
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04/09/2024 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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04/09/2024 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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04/09/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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04/09/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO ROCIO DE SA REGO em 02/09/2024
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02/09/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ROCIO DE SA REGO
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02/09/2024 14:08
Convertido o julgamento em diligência
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02/09/2024 07:22
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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30/08/2024 16:03
Juntada a petição de Agravo Regimental
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29/08/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ROCIO DE SA REGO
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29/08/2024 11:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA
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27/08/2024 19:00
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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27/08/2024 12:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/08/2024 18:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/08/2024 18:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA
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20/08/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ROCIO DE SA REGO
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19/08/2024 18:09
Concedida a Medida Liminar a MARCELO ROCIO DE SA REGO
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19/08/2024 17:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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14/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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