TRT1 - 0100928-56.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/08/2025 06:25
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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29/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/08/2025
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20/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de SMART-HOSPITAL S.A em 19/08/2025
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20/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI em 19/08/2025
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15/08/2025 09:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) SMART-HOSPITAL S.A
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04/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI
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04/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
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04/08/2025 14:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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04/08/2025 14:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI sem efeito suspensivo
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04/08/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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02/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 01/08/2025
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31/07/2025 23:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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24/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de SMART-HOSPITAL S.A em 23/07/2025
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24/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/07/2025
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23/07/2025 18:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3de0ff2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, afasto as preliminares aduzidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100928-56.2024.5.01.0036, proposta por WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR em face de LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI, SMART-HOSPITAL S.A e MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, para assegurar à reclamante a gratuidade de justiça e condenar as rés, sendo a 2ª e 3ª de forma subsidiaria, a pagar as parcelas abaixo: Duas dobras semanais, com adicional de 50% e reflexos;Horas extras pela supressão do intervalo com adicional de 50%, sem reflexos;FGTS de maio de 2024;Indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pelas rés (1ª e 2ª), no valor de R$ 200,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Isento o Município.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI - SMART-HOSPITAL S.A -
09/07/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/07/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) SMART-HOSPITAL S.A
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09/07/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI
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09/07/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
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09/07/2025 15:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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09/07/2025 15:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
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09/07/2025 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
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02/06/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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30/05/2025 11:03
Juntada a petição de Razões Finais
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30/05/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 09:21
Juntada a petição de Razões Finais
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29/05/2025 14:54
Juntada a petição de Razões Finais
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21/05/2025 14:24
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (21/05/2025 09:45 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2025 12:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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22/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/03/2025
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22/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/03/2025
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28/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de SMART-HOSPITAL S.A em 27/02/2025
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28/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI em 27/02/2025
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28/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/02/2025
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27/02/2025 09:51
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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27/02/2025 09:51
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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19/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) SMART-HOSPITAL S.A
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18/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI
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18/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
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18/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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17/02/2025 15:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/02/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/02/2025 14:06
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE
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10/02/2025 15:38
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (21/05/2025 09:45 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 15:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/02/2025 10:10 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 17:47
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2025 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 13:36
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2025 11:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 14:25
Expedido(a) notificação a(o) WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
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20/08/2024 14:25
Expedido(a) notificação a(o) WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
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20/08/2024 14:25
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE
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20/08/2024 14:25
Expedido(a) notificação a(o) SMART-HOSPITAL S.A
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20/08/2024 14:25
Expedido(a) notificação a(o) LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI
-
20/08/2024 14:24
Audiência inicial por videoconferência designada (10/02/2025 10:10 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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