TRT1 - 0100619-08.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 06:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2025 10:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SILVA DE LIMA
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31/07/2025 15:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPER MERCADO ZONA SUL S A sem efeito suspensivo
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29/07/2025 10:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de JEFFERSON SILVA DE LIMA em 21/07/2025
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21/07/2025 20:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95cc711 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado no procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Rejeito. Impugnação ao valor da causa A parte reclamada impugna o valor atribuído à causa de R$ 14.802,97.
Contudo, verifico que os valores atribuídos pelo reclamante estão em consonância com os pedidos formulados, sendo desnecessária maior precisão neste momento processual.
Rejeito. Impugnação à gratuidade de justiça A reclamada impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo reclamante.
Todavia, o benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do §3º do art. 790 da CLT, o que se verifica no caso dos autos.
Rejeito. MÉRITO Pedidos de provimento jurisdicional condenatório relativos ao contrato de trabalho - função exercida O reclamante alega que, a partir de outubro de 2023, o gestor Paulo informou que ele seria promovido a líder de sessão/consultor, passando a exercer algumas funções desse cargo.
Afirma que a partir de fevereiro de 2024, assumiu totalmente o cargo do Consultor Renato, que havia saído da empresa, sem alteração em sua CTPS ou em seu salário.
Requer o reconhecimento da função de consultor e as diferenças salariais correspondentes.
A reclamada, por sua vez, nega as alegações do reclamante quanto ao desvio de função, afirmando que ele foi contratado como OPERADOR DE SUPERMERCADO e promovido em 01/03/2024 para OPERADOR DE ALIMENTOS, recebendo como último salário o valor de R$ 1.772,00.
A testemunha do reclamante, Izabela, afirmou que ele exerceu funções de líder a partir de janeiro de 2024, quando um líder estava de férias e outro afastado.
Declarou que o reclamante treinou para líder em 2023 e começou efetivamente a função em janeiro de 2024.
Relatou que via o reclamante 2 a 3 vezes ao dia realizando atividades próprias de líder, como fazer pedidos.
Por outro lado, a testemunha da reclamada, João Marcos, negou que o reclamante tenha exercido tal função, afirmando que na época não havia líder, somente um consultor, e que oficialmente o reclamante nunca foi apresentado como líder.
Considerando a preponderância da prova testemunhal favorável ao reclamante e o princípio da primazia da realidade, reconheço que o reclamante exerceu funções de líder/consultor a partir de janeiro de 2024 até sua dispensa em maio/2024.
Julgo procedente o pedido de diferenças salariais pela função de consultor no período de janeiro/2024 até a rescisão contratual em maio/2024, considerando o salário de R$ 2.300,00, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Pedidos de provimento jurisdicional condenatório relativos à Remuneração - adicional de insalubridade O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, alegando que trabalhava constantemente ingressando em câmara frigorífica sem os devidos EPIs.
Inicialmente, cumpre destacar que a perícia constitui prova obrigatória, nos termos do art. 195, parágrafo 2º, da CLT, sendo impositiva a sua realização em caso de arguição de insalubridade ou periculosidade.
No caso em análise, o autor nem providenciou a produção do meio de prova exigido por lei, e, ao prosseguir a instrução processual e seu encerramento sem manifestar-se nesse sentido, deixa a preclusão soterrar o meio de prova legalmente exigido.
Ainda que assim não fosse, em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante confirmou que entrava na câmara fria diariamente para pegar laticínios e sucos, mas também confirmou a existência de japona (jaqueta térmica) disponível na porta da câmara fria, bem como o recebimento dos EPIs constantes no documento ID 0f04734, informando apenas que não recebia luva de frio, somente a de corte.
A reclamada sustenta que o reclamante apenas eventualmente acessava câmaras com temperatura controlada para retirada de mercadorias e que fornecia os EPIs necessários à função, o que foi confirmado pelo próprio autor quanto à disponibilidade de jaqueta térmica.
Ressalte-se que a mera ausência de luvas térmicas, considerando a disponibilidade do principal EPI para proteção contra o frio (japona), não caracteriza a insalubridade em grau médio.
Ademais, não restou comprovado nos autos tempo de permanência prolongado na câmara fria que justificasse o reconhecimento da insalubridade.
Portanto, o depoimento do autor desfaz a sua causa de pedir.
Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
RITO SUMARÍSSIMO: Ao contrário do que ocorre no rito ordinário, nos pedidos líquidos e certos na petição inicial em rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar a esses parâmetros (valor histórico limitado ao indicado), sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita as preliminares de inépcia da inicial e impugnações ao valor da causa e à gratuidade de justiça, e, no mérito, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEFFERSON SILVA DE LIMA em face de SUPER MERCADO ZONA SUL S A para condenar a reclamada ao pagamento de: Diferenças salariais pela função de consultor no período de janeiro/2024 até a rescisão contratual em maio/2024, considerando o salário de R$ 2.300,00, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do reclamante fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% sobre R$ 7.000,00, no importe de R$ 140,00, pela parte reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON SILVA DE LIMA -
07/07/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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07/07/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SILVA DE LIMA
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07/07/2025 18:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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07/07/2025 18:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JEFFERSON SILVA DE LIMA
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03/04/2025 22:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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03/04/2025 12:20
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (02/04/2025 10:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2025 08:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/09/2024 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 10:50
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (02/04/2025 10:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 09:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/09/2024 18:02
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (24/09/2024 08:50 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2024 22:31
Juntada a petição de Contestação
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29/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 28/06/2024
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20/06/2024 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/06/2024 00:44
Decorrido o prazo de JEFFERSON SILVA DE LIMA em 13/06/2024
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06/06/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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05/06/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SILVA DE LIMA
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04/06/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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04/06/2024 13:02
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (24/09/2024 08:50 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2024 13:01
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/06/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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