TRT1 - 0100930-22.2023.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) DASH RIO COMUNICACAO LTDA
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25/09/2025 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DA COSTA CARDOSO
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24/09/2025 15:54
Homologada a liquidação
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24/09/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
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10/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de DASH RIO COMUNICACAO LTDA em 09/09/2025
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27/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) edital em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100930-22.2023.5.01.0081 RECLAMANTE: ADRIANO DA COSTA CARDOSO RECLAMADO: DASH RIO COMUNICACAO LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A MM.
Juiz(a) ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DASH RIO COMUNICACAO LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para impugnação, no prazo de oito dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, uma vez que não será aceita impugnação genérica, sob pena de preclusão e aceitação dos cálculos apresentados pela autora, ante os termos do art. 879 §2º da CLT, da Súmula 67 do E.
TRT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
ANDREIA SANTIAGO PICONE KARASHEV AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DASH RIO COMUNICACAO LTDA -
26/08/2025 14:16
Expedido(a) edital a(o) DASH RIO COMUNICACAO LTDA
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19/08/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f26bdce proferido nos autos. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Designo o dia 26/8/2025 às 14h para que o Reclamante compareça à Secretaria da Vara a fim de que sejam promovidas as anotações/retificações na CTPS, nos termos da sentença. DOS CÁLCULOS Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para impugnação, no prazo de oito dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, uma vez que não será aceita impugnação genérica, sob pena de preclusão e aceitação dos cálculos apresentados pela autora, ante os termos do art. 879 §2º da CLT, da Súmula 67 do E.
TRT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região.
Dê-se vista à parte autora da impugnação da ré por igual prazo.
Na sequência, à Contadoria para verificação e homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC).
No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DA COSTA CARDOSO -
18/08/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DA COSTA CARDOSO
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18/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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18/08/2025 09:37
Iniciada a liquidação
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18/08/2025 09:37
Transitado em julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de DASH RIO COMUNICACAO LTDA em 15/08/2025
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31/07/2025 06:16
Publicado(a) o(a) edital em 01/08/2025
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31/07/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100930-22.2023.5.01.0081 RECLAMANTE: ADRIANO DA COSTA CARDOSO RECLAMADO: DASH RIO COMUNICACAO LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A MM.
Juiz(a) ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DASH RIO COMUNICACAO LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença Id 0795d1c em 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
ANDREIA SANTIAGO PICONE KARASHEV AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DASH RIO COMUNICACAO LTDA -
30/07/2025 11:33
Expedido(a) edital a(o) DASH RIO COMUNICACAO LTDA
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30/07/2025 11:31
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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29/07/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DA COSTA CARDOSO
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28/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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12/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de DASH RIO COMUNICACAO LTDA em 11/07/2025
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30/06/2025 22:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/06/2025 16:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/05/2025 01:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/05/2025 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/05/2025 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/05/2025 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/05/2025 11:23
Expedido(a) mandado a(o) DASH RIO COMUNICACAO LTDA
-
21/05/2025 11:23
Expedido(a) mandado a(o) DASH RIO COMUNICACAO LTDA
-
21/05/2025 11:23
Expedido(a) mandado a(o) DASH RIO COMUNICACAO LTDA
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28/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DA COSTA CARDOSO
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27/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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10/03/2025 13:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/01/2025 09:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/01/2025 14:49
Expedido(a) mandado a(o) DASH RIO COMUNICACAO LTDA
-
20/12/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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09/12/2024 12:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
30/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANO DA COSTA CARDOSO em 29/11/2024
-
21/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
14/11/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DA COSTA CARDOSO
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14/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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07/11/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de ADRIANO DA COSTA CARDOSO em 28/10/2024
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11/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DA COSTA CARDOSO
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10/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 19:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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26/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de ADRIANO DA COSTA CARDOSO em 25/09/2024
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11/09/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DA COSTA CARDOSO
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10/09/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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29/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de DASH RIO COMUNICACAO LTDA em 28/08/2024
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16/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de ADRIANO DA COSTA CARDOSO em 15/08/2024
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02/08/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DA COSTA CARDOSO
-
01/08/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) DASH RIO COMUNICACAO LTDA
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30/07/2024 15:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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30/07/2024 15:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADRIANO DA COSTA CARDOSO
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30/07/2024 15:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a ADRIANO DA COSTA CARDOSO
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29/07/2024 20:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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21/07/2024 09:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/07/2024 09:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de ADRIANO DA COSTA CARDOSO em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de DASH RIO COMUNICACAO LTDA em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de DASH RIO COMUNICACAO LTDA em 05/07/2024
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28/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de ADRIANO DA COSTA CARDOSO em 27/06/2024
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19/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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13/06/2024 23:36
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DA COSTA CARDOSO
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13/06/2024 23:36
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DA COSTA CARDOSO
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13/06/2024 23:34
Expedido(a) intimação a(o) DASH RIO COMUNICACAO LTDA
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13/06/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) DASH RIO COMUNICACAO LTDA
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27/05/2024 20:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/07/2024 09:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2024 20:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (25/07/2024 09:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2024 21:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/07/2024 09:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/11/2023 01:46
Decorrido o prazo de DASH RIO COMUNICACAO LTDA em 17/11/2023
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06/10/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) DASH RIO COMUNICACAO LTDA
-
06/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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05/10/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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