TRT1 - 0100936-75.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:45
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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15/09/2025 09:45
Audiência una cancelada (07/10/2025 13:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) CORCOVADO BURGER E LANCHONETE LTDA
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15/09/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO LIMA OLIVEIRA FILHO
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15/09/2025 09:27
Proferida decisão
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12/09/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/09/2025 14:04
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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12/09/2025 13:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2025 15:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:09
Expedido(a) notificação a(o) CORCOVADO BURGER E LANCHONETE LTDA
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22/08/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO LIMA OLIVEIRA FILHO
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22/08/2025 10:08
Expedido(a) notificação a(o) CORCOVADO BURGER E LANCHONETE LTDA
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05/08/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ddbf45 proferido nos autos.
Vistos etc.
Após análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifico a existência de vícios que impedem o regular processamento do feito, razão pela qual determino a intimação da parte autora para que promova a devida emenda à peça inaugural.
Constato que a parte autora: Não anexou comprovante de residência; Diante do exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte autora emende a petição inicial, suprindo integralmente os vícios acima elencados.
Autorizado pelo Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de o juiz exigir documentos mínimos que lastreiem a pretensão deduzida em juízo, como procuração válida, declaração de pobreza idônea, comprovante de residência e documentos relacionados à causa de pedir.
Tal providência também se harmoniza com as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 referente a política institucional implementada pelo Conselho Nacional de Justiça de tratamento para litigiosidade, inclusive mediante notificação para complementação de documentos essenciais à admissão da demanda (art. 3º e Anexo B, itens 1 e 9).
Advirta-se que a inércia da parte autora implicará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, inclua-se o feito em pauta de audiência, ou, se já designada, notifiquem-se as partes.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LIMA OLIVEIRA FILHO -
31/07/2025 00:12
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO LIMA OLIVEIRA FILHO
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31/07/2025 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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29/07/2025 11:54
Audiência una designada (07/10/2025 13:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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