TRT1 - 0100734-69.2023.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de SUPER PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 26/08/2025
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01/08/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db87ea7 proferida nos autos.
DECISÃO 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando o requerimento do exequente em petição de #id:318f4b8, para início da execução, determino: 1.a.) Intime-se o(a) EXECUTADO(A) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 120.999,88, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2º, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida Homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos Homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUPER PRODUCOES E EVENTOS LTDA -
31/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de SUPER PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:12
Expedido(a) intimação a(o) SUPER PRODUCOES E EVENTOS LTDA
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31/07/2025 00:12
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
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31/07/2025 00:11
Proferida decisão
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30/07/2025 19:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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30/07/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) SUPER PRODUCOES E EVENTOS LTDA
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21/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
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21/07/2025 14:57
Homologada a liquidação
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21/07/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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10/07/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) SUPER PRODUCOES E EVENTOS LTDA
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09/07/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
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09/07/2025 16:49
Proferida decisão
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09/07/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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09/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SUPER PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 08/07/2025
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08/07/2025 12:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/06/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) SUPER PRODUCOES E EVENTOS LTDA
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17/06/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
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17/06/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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17/06/2025 15:32
Iniciada a execução
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17/06/2025 15:32
Transitado em julgado em 30/05/2025
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15/06/2025 16:00
Recebidos os autos para prosseguir
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13/09/2024 15:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de SUPER PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 11/09/2024
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29/08/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de SUPER PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 28/08/2024
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28/08/2024 21:08
Expedido(a) intimação a(o) SUPER PRODUCOES E EVENTOS LTDA
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28/08/2024 21:08
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
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28/08/2024 21:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VITOR HUGO DO NASCIMENTO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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28/08/2024 20:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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28/08/2024 20:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de SUPER PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 19/08/2024
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15/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 07:33
Expedido(a) intimação a(o) SUPER PRODUCOES E EVENTOS LTDA
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14/08/2024 07:33
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
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14/08/2024 07:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VITOR HUGO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
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13/08/2024 20:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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13/08/2024 20:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) SUPER PRODUCOES E EVENTOS LTDA
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05/08/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
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05/08/2024 09:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 439,84
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05/08/2024 09:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VITOR HUGO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
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28/06/2024 00:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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07/06/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
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28/05/2024 15:07
Audiência de instrução realizada (28/05/2024 10:55 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/05/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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09/05/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) SUPER PRODUCOES E EVENTOS LTDA
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09/05/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
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09/05/2024 17:09
Proferida decisão
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09/05/2024 13:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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17/01/2024 10:03
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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16/01/2024 12:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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20/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de SUPER PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 19/12/2023
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12/12/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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11/12/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPER PRODUCOES E EVENTOS LTDA
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07/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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02/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de SUPER PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 01/12/2023
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02/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de VITOR HUGO DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 01/12/2023
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24/11/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
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24/11/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
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24/11/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) SUPER PRODUCOES E EVENTOS LTDA
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23/11/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
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23/11/2023 15:26
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VITOR HUGO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
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23/11/2023 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2023 14:08
Juntada a petição de Réplica
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13/11/2023 10:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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09/11/2023 15:51
Audiência de instrução designada (28/05/2024 10:55 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/11/2023 15:51
Audiência una realizada (09/11/2023 09:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2023 23:46
Juntada a petição de Contestação
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08/11/2023 22:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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30/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de VITOR HUGO DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 29/08/2023
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25/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de VITOR HUGO DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 24/08/2023
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23/08/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 16:22
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
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22/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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22/08/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
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22/08/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 22:24
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2023 09:51
Expedido(a) notificação a(o) SUPER PRODUCOES E EVENTOS LTDA
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21/08/2023 09:51
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
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17/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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17/08/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
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17/08/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
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16/08/2023 16:20
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VITOR HUGO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
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09/08/2023 16:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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09/08/2023 16:58
Audiência una designada (09/11/2023 09:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2023 16:58
Audiência una cancelada (07/11/2023 13:20 Sala 43ª VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2023 17:48
Audiência una designada (07/11/2023 13:20 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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