TRT1 - 0100910-94.2022.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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10/09/2025 13:45
Encerrada a conclusão
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10/09/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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20/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/08/2025
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09/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/08/2025
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05/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA CANDIDO em 04/08/2025
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31/07/2025 12:54
Expedido(a) ofício a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
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31/07/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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31/07/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
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30/07/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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30/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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22/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de TVS PARTICIPACOES LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 21/07/2025
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21/07/2025 11:48
Expedido(a) ofício a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
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18/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de PATRICIA ALMEIDA LEDESMA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de THIAGO VIEIRA SIMOES em 17/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 17/07/2025
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15/07/2025 20:49
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cccf4c2 proferido nos autos.
Inicialmente, defiro a reserva de crédito em favor da 6ª VT/DC (processo 00100685-58.2022.5.01.0206), condicionando-se a futura transferência à existência de saldo nos autos após o pagamento do credor fiduciário, da meação do(a) cônjuge, cota parte de coproprietário, do crédito devido nestes autos e de outros em trâmite nesta Vara, na forma do Ato Conjunto 01.2019 CSJT.GP.CGJT, de penhoras anteriormente averbadas e de reservas de crédito anteriormente deferidas.
Comunique-se o referido Juízo, pelo e-mail [email protected], do despacho acima.
Quanto à adoção das medidas atípicas postuladas pelo exequente, previstas no art. 139, IV, do CPC, declaradas constitucionais no julgamento da ADI 5.941 pelo STF, em 09/02/2023, não cabe aplicação no sentido amplo e irrestrito, pois, como declarado na ADI, devem ser observadas as ressalvas dispostas nos artigos 1º, 8º e 805 do CPC, além dos "direitos fundamentais da pessoa humana".
O artigo 1º do CPC diz que o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme valores e normas fundamentais da Constituição.
Segundo o artigo 8º, os magistrados, ao aplicar o ordenamento jurídico, devem atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade humana e observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência.
O artigo 805, por sua vez, determina que execuções de dívidas devem ser feitas do modo menos gravoso ao executado.
A decisão do STF chancela o entendimento já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), no sentido de que a mera alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente para adoção de medidas drásticas de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial.
Assim, ausentes tais comprovações, não se pode acolher a pretensão do credor de que sejam adotadas medidas extremas contra os devedores, a exemplo da apreensão de passaporte, da CNH e dos cartões de crédito, para forçá-los a pagar a dívida, porque isso constituiria flagrante violação ao devido processo legal e desrespeito à dignidade da pessoa humana.
Neste sentido a jurisprudência do TRT da 1ª Região: 0160500-31.2007.5.01.0070 - DEJT 2019-11-26 MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
APREENSÃO DE CNH.
EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA DO DEVEDOR - Em que pesem as possibilidades que o novo CPC traz da adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC/15), e a recente decisão do STJ no recurso em habeas corpus nº 97.876 - SP (2018/0104023-6), entendendo pela plausibilidade da apreensão da CNH do devedor como forma de coação ao pagamento da dívida, há que se prezar pela dignidade da pessoa humana, observando-se a proporcionalidade, a razoabilidade, e a legalidade, ante a limitação do direito de ir e vir do executado, atentando-se, ainda, ao princípio da execução menos gravosa para o devedor (art. 805, CPC/2015).
Recurso desprovido. 0000953-22.2014.5.01.0421 - DEJT 2019-06-29 EXECUÇÃO.
MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE, DE CNH E DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESCABIMENTO.
Não se pode acolher a pretensão do credor de que sejam adotadas medidas extremas contra os devedores, a exemplo da apreensão de passaporte, da CNH e dos cartões de crédito, para forçá-los a pagar a dívida, porque isso constituiria flagrante violação ao devido processo legal e desrespeito à dignidade da pessoa humana. 0101146-48.2016.5.01.0074 - DEJT 20-12-2017 EXECUÇÃO.
MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE, DE CNH E DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESCABIMENTO.
Não se pode acolher a pretensão do credor de que sejam adotadas medidas extremas contra os devedores, a exemplo da apreensão de passaporte, da CNH e dos cartões de crédito, para forçá-los a pagar a dívida, porque isso constituiria flagrante violação ao devido processo legal e desrespeito à dignidade da pessoa humana. 0101620-76.2018.5.01.0000 - DEJT 2018-12-18 HABEAS CORPUS - APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR.
A possibilidade de apreensão de carteira nacional de habilitação (CNH) e de passaporte, adotada na forma do inciso IV do art. 139 do CPC, e aplicável ao processo do trabalho, só é adequada e útil desde que demonstre ser justa, ponderada, fundamentada e que possa atingir o objetivo de fazer o devedor solvente pagar.
Os fatos nesta ação demonstram que, mesmo tendo havido a apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, o paciente não quitou o débito, e não há qualquer demonstração por parte do exequente de que o mesmo possua bens para tal.
Embora a apreensão de passaporte e de carteira de habilitação nacional, não seja uma medida típica de cerceio da liberdade de ir e vir, sem dúvida limita essa liberdade.
Ordem concedida para cassar a decisão ora atacada. 0103000-76.1999.5.01.0073 - DEJT 2019-09-21 MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E RECOLHIMENTO DE PASSAPORTE.
EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA DO DEVEDOR - Em que pesem as possibilidades que o novo CPC traz da adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC/15) e a recente decisão do STJ em recurso em habeas corpus, pela plausibilidade da apreensão da CNH do devedor como forma de coação ao pagamento da dívida, há que se prezar pela dignidade da pessoa humana, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade, ante a limitação do direito de ir e vir dos executados, atentando-se, ainda, ao princípio da execução menos gravosa para o devedor (art. 805, CPC/2015).
Recurso desprovido. 0010556-67.2015.5.01.0039 - DEJT 2019-10-03 Medidas Executivas Atípicas.
Restrição a Direitos Não Patrimoniais.
Suspensão e Apreensão de CNH e Passaporte.
Não Cabimento.
A limitação a exercício de direito individual da parte que ultrapassa a fronteira do seu patrimônio não se mostra razoável e proporcional, face à impenhorabilidade do direito do devedor. 0100191-06.2020.5.01.0000 - DEJT 2020-07-04 RETENÇÃO DE CNH.
MEDIDAS RESTRITIVAS.
INCISO IV, DO ART. 139 DO CPC.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR.
Para a determinação de medidas restritivas como a retenção de carteira nacional de habilitação, releva ter presentes pressupostos que são, de um lado, o esgotamento das medidas convencionais coercitivas com objetivo de pagamento e, por outro, indícios de que o devedor oculta patrimônio.
A possibilidade de apreensão de carteira nacional de habilitação (CNH), adotada na forma do inciso IV do art. 139 do CPC, e aplicável ao processo do trabalho, só é adequada e útil desde que justa, ponderada, fundamentada e que possa atingir o objetivo de fazer o devedor solvente pagar.
Embora a apreensão de carteira de habilitação nacional, não seja uma medida típica de cerceio da liberdade de ir e vir, sem dúvida limita essa liberdade. Segurança concedida. 0150900-24.2008.5.01.0046 - DEJT 27-09-2018 EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH DOS SÓCIOS.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE.
Com base no artigo 139, inciso IV do NCPC, de aplicação subsidiária, entendo ser possível, sim, a suspensão de Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH), que venham a possuir os executados.
Recurso parcialmente provido. 0001286-65.2011.5.01.0069 - DEJT 2020-02-06 Medidas Executivas Atípicas.
Suspensão e Apreensão de CNH e Passaporte.
Não Cabimento.
A limitação a exercício de direito individual da parte, que ultrapassa a fronteira do seu patrimônio, não se mostra razoável e proporcional face à impenhorabilidade do direito do devedor. No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). Não obstante, prossiga-se via INFOJUD/DIRPF/PREVJUD em face dos devedores pessoas físicas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA CANDIDO -
14/07/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
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14/07/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:26
Publicado(a) o(a) edital em 09/07/2025
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09/07/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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09/07/2025 11:26
Publicado(a) o(a) edital em 09/07/2025
-
09/07/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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08/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100910-94.2022.5.01.0039 RECLAMANTE: RODRIGO DA SILVA CANDIDO RECLAMADO: GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (4) O/A MM.
Juiz(a) CHARLES BRAGA ALVES da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do Despacho ID 9e3abb3 proferido nos autos. Trata-se de impugnação dos executados à penhora do imóvel situado na Avenida Glaucio Gil, nº 633, apartamento 202, Recreio dos Bandeirantes - RJ, sob a alegação de que constitui bem de família, consoante petição de id 7838f9d.
O exequente impugnou a alegação, consoante manifestação de id d92af66, porém não produziu prova em sentido contrário.
A impenhorabilidade do bem de família é assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio, consoante preceitua a Lei nº 8.009/1990, como corolário, inclusive, do direito à moradia constitucionalmente assegurado.
No caso em tela, os executados comprovaram que residem no imóvel a executada PATRICIA ALMEIDA LEDESMA e sua família, conforme documentos acostados ao id bd40c27.
Além disso, consultadas as informações obtidas junto ao INFOJUD/DOI, afere-se que o imóvel objeto de constrição é o único de propriedade da referida executada (id 6bafd78).
Tais circunstâncias amparam amparam a alegação dos executados de que, de fato, o imóvel se constitui como bem de família, merecendo, portanto, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, a qual dispõe que: "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." Nesse sentido já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA . ÚNICO BEM IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Constatada possível violação dos arts . 5.º, XXII, e 6.º da Constituição Federal, é de se prover o agravo para se promover novo exame do recurso de revista.
Agravo provido .
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA . ÚNICO BEM IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA.
Demonstrada possível violação dos arts. 5 .º, XXII, e 6.º da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO .
FASE DE EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO BEM IMÓVEL . ÔNUS DA PROVA. 1.
O art. 1 .º da Lei 8.009/90 dispõe ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, estabelecendo ainda o art. 5.º que, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a referida lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, o que se verificou no presente caso . 2.
No caso em exame, conforme consta no acórdão recorrido, é incontroverso que o executado reside no imóvel penhorado, mas, mesmo assim, o Tribunal Regional manteve a constrição sobre o imóvel.
Entendeu a Corte de origem que o executado não produziu prova de que o imóvel penhorado é o único destinado à moradia. 3 .
Todavia, a jurisprudência desta Corte tem perfilhado caminho diverso, pois, uma vez preenchidos os pressupostos da Lei 8.009/90, é do credor o ônus de demonstrar o contrário.
Com efeito, o fato de o imóvel ser utilizado para residência do executado e de sua família é o bastante para assegurar a garantia da impenhorabilidade prevista na referida lei.
Do contrário seria exigir do devedor prova de fato negativo de direito seu, isto é, prova da inexistência de outros bens de sua propriedade, o que foge a razoabilidade .
Trata-se, ademais, de exigência não prevista em lei para o exercício do direito à impenhorabilidade do imóvel, o que acarreta violação da garantia do direito de propriedade.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0052100-53 .2009.5.01.0004, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 08/11/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/11/2023) Dessa maneira, reputo insubsistente a penhora que recaiu sobre o imóvel registrado sob a matrícula 331177.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, determino seja oficiado o 9º Ofício do Registro de Imóveis, por MALOTE DIGITAL, para que proceda ao CANCELAMENTO DA PENHORA que recaiu sobre o imóvel sito a Avenida Glaucio Gil, nº 633, apartamento 202, Recreio dos Bandeirantes - RJ - matrícula 331177, devendo constar do ofício que o recolhimento dos emolumentos se fará pela parte interessada em levantar o gravame, na forma do artigo 38 da Lei 3350/1999 com a redação dada pela Lei Estadual nº 6368/2012, publicada no Diário Oficial de 21 de dezembro de 2012.
Feito, por não existem bens passíveis de penhora e localizados em nome dos devedores, conforme consulta ao SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/DOI/ARISP, já estando os executados no BNDT/SERASAJUD, dê-se ciência ao exequente da execução frustrada tendo em vista os termos dos artigos 11-A e 878 da CLT, em 5 dias.
Após o decurso do prazo, suspenda-se a execução por 1 ano nos termos do artigo 921, III do CPC (ausência de bens dos devedores) alocando-se o processo no PJE na tarefa sobrestamento (motivo 12259).
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
JAQUELINE CRISTINE BORGES DE FARIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA -
05/07/2025 13:07
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 11:30
Expedido(a) edital a(o) TVS PARTICIPACOES LTDA
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04/07/2025 11:30
Expedido(a) edital a(o) PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
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03/07/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
02/07/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA ALMEIDA LEDESMA
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02/07/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VIEIRA SIMOES
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02/07/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
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02/07/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
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02/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 01:10
Decorrido o prazo de TVS PARTICIPACOES LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:10
Decorrido o prazo de PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 30/06/2025
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30/06/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/06/2025
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26/06/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
26/06/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7398b9b proferido nos autos.
Assiste razão ao exequente, pois a manifestação da executada citada na deliberação de id 90280e4 encontrava-se em sigilo, restando inviável a visualização pela parte. Portanto, devolvo o prazo ao exequente para manifestação acerca do alegado no id 7838f9d.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA CANDIDO -
25/06/2025 20:43
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
-
25/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
23/06/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
20/06/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2025 20:00
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA ALMEIDA LEDESMA
-
19/06/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VIEIRA SIMOES
-
19/06/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
19/06/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
-
19/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) edital em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) edital em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
17/06/2025 14:09
Expedido(a) edital a(o) TVS PARTICIPACOES LTDA
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17/06/2025 14:09
Expedido(a) edital a(o) PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
-
16/06/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 747aec8 proferido nos autos.
Determino a realização de hasta pública quanto ao(s) bem(ns) constrito(s) no id 68268ac, para a qual nomeio o leiloeiro Sr.
Paulo Augusto de Maria Botelho, CPF: *77.***.*87-44 inscrito na Jucerja sob o número 190, e no TRT sob o número 17, com endereço na Rua Franklin Roosevelt, número 39, sala 1002, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20021-120 - tel: 21 - 98484-2570 - e-mail: [email protected], a quem caberá a designação de data(s) própria(s). Para os fins dos artigos 885, 891 e 895 do CPC fixo as seguintes condições mínimas para a arrematação: 1 - Em caso de arrematação no primeiro leilão o lance mínimo será de 100% do valor da avaliação, à vista ou de forma parcelada, sendo possível o parcelamento com entrada de 25% do valor do lance e saldo em até 30 meses, na forma do artigo 895, I e § 1º do CPC. 2 - Em caso de arrematação no segundo leilão o lance mínimo será de: 2.1 - 60% do valor da avaliação para depósito do lance integral à vista; 2.2 - 70% do valor da avaliação, sendo passível o parcelamento com entrada de 25% do valor do lance e saldo em no máximo 18 meses, como autorizado pelo artigo 895, I e § 1º do CPC. 2.3 - A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, na forma do artigo 895, § 7º do CPC. 2.4 - Em caso de parcelamento, a correção das parcelas deve observar o IPCA ou a SELIC.
Fixo os honorários do Sr.
Leiloeiro em 5% do valor da arrematação no caso de bens imóveis.
Se a executada promover a remição (pagamento do débito) antes da publicação do edital de leilão, nada será devido ao Leiloeiro.
Se a executada promover a remição (pagamento do débito) após a publicação do edital mas antes do leilão será devido ao Leiloeiro honorários fixados em R$ 500,00, salvo comprovadas despesas em valor superior, caso em que será devida a restituição da integralidade das despesas efetivamente comprovadas.
Fica ciente a executada de que o leilão só será suspenso com o depósito do débito total e atualizado, incluindo-se o principal, as custas, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas e honorários do leiloeiro, conforme o caso.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e o Sr.
Leiloeiro para a designação de leilão.
Prazo: 5 dias comuns. Designado o leilão, notifiquem-se as partes para ciência, publicando-se o respectivo edital.
Em se tratando de carta precatória, dê-se ciência ao MM.
Juízo deprecante mediante ofício ou e-mail acerca da data do leilão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA CANDIDO -
13/06/2025 23:56
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA ALMEIDA LEDESMA
-
13/06/2025 23:56
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VIEIRA SIMOES
-
13/06/2025 23:56
Expedido(a) intimação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
13/06/2025 23:56
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
-
13/06/2025 23:56
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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13/06/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/06/2025
-
07/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de TVS PARTICIPACOES LTDA em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de PATRICIA ALMEIDA LEDESMA em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de THIAGO VIEIRA SIMOES em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA CANDIDO em 06/06/2025
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06/06/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA CANDIDO em 04/06/2025
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28/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
28/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
28/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
28/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 14:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100910-94.2022.5.01.0039 : RODRIGO DA SILVA CANDIDO : GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (4) O/A MM.
Juiz(a) CHARLES BRAGA ALVES da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) TVS PARTICIPACOES LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de id. 11ed8ae, em 8 dias, abaixo transcrita: "SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, TVS PARTICIPACOES LTDA e THIAGO VIEIRA SIMOES, pela razões expostas na petição de id 94f1043.
Juízo garantido por meio do Auto de Penhora de id 68268ac, cuja constrição recaiu sobre o imóvel situado à Avenida Glaucio Gil, 633, apartamento 202, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ.
Dispõe o artigo 884 da CLT que, "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação." Conforme se afere do id 6ff11e4, as partes foram intimadas para ciência de que o juízo estava garantido em 02/04/2025, de forma que o prazo para embargar a execução se encerrava em 09/04/2025.
Os embargos à execução foram apresentados intempestivamente, uma vez que datam de 16/05/2025, razão pela qual não devem ser conhecidos.
Além disso, com relação à executada PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, esta não apresentou instrumento de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor do presente incidente, o que também resulta no não conhecimento, por irregularidade de representação.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, TVS PARTICIPACOES LTDA e THIAGO VIEIRA SIMOES.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, em 8 dias.
Após o decurso do prazo, aguarde-se a resposta do 9º ofício do Registro de Imóveis acerca da averbação da penhora efetivada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho Substituto" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
FELIPE MARIANELLI CORDEIRO ANASTACIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TVS PARTICIPACOES LTDA -
23/05/2025 15:23
Expedido(a) edital a(o) PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
-
23/05/2025 15:23
Expedido(a) edital a(o) TVS PARTICIPACOES LTDA
-
23/05/2025 00:33
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA ALMEIDA LEDESMA
-
23/05/2025 00:33
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VIEIRA SIMOES
-
23/05/2025 00:33
Expedido(a) intimação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
23/05/2025 00:33
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
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23/05/2025 00:32
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
-
23/05/2025 00:32
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de THIAGO VIEIRA SIMOES
-
23/05/2025 00:32
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
20/05/2025 11:28
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CHARLES BRAGA ALVES
-
20/05/2025 11:28
Encerrada a conclusão
-
16/05/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
16/05/2025 10:58
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 94f1043) para Embargos à Execução
-
16/05/2025 09:57
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 09:53
Expedido(a) ofício a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
-
13/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
12/05/2025 19:27
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
09/05/2025 15:03
Expedido(a) ofício a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
-
09/05/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/05/2025 14:54
Expedido(a) mandado a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
09/05/2025 14:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de TVS PARTICIPACOES LTDA em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de PATRICIA ALMEIDA LEDESMA em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de THIAGO VIEIRA SIMOES em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA CANDIDO em 09/04/2025
-
03/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) edital em 03/04/2025
-
03/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) edital em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100910-94.2022.5.01.0039 : RODRIGO DA SILVA CANDIDO : GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (4) O/A MM.
Juiz(a) CHARLES BRAGA ALVES da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) TVS PARTICIPACOES LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência de que o Juízo encontra-se garantido para os efeitos do artigo 884 da CLT, em cinco dias. Conforme determinado no despacho de id. 6ff11e4.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
JAQUELINE CRISTINE BORGES DE FARIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TVS PARTICIPACOES LTDA -
01/04/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2025 09:40
Expedido(a) notificação a(o) PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
-
01/04/2025 09:39
Expedido(a) edital a(o) PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
-
01/04/2025 09:39
Expedido(a) edital a(o) TVS PARTICIPACOES LTDA
-
01/04/2025 09:31
Expedido(a) mandado a(o) PATRICIA ALMEIDA LEDESMA
-
01/04/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
31/03/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA ALMEIDA LEDESMA
-
31/03/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VIEIRA SIMOES
-
31/03/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
31/03/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
-
31/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
28/03/2025 11:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/03/2025 22:36
Registrada a inclusão de dados de PATRICIA ALMEIDA LEDESMA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
24/03/2025 22:36
Registrada a inclusão de dados de THIAGO VIEIRA SIMOES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
11/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de PATRICIA ALMEIDA LEDESMA em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de THIAGO VIEIRA SIMOES em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA CANDIDO em 10/03/2025
-
06/03/2025 22:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/03/2025 09:50
Expedido(a) mandado a(o) PATRICIA ALMEIDA LEDESMA
-
06/03/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
26/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA ALMEIDA LEDESMA
-
26/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VIEIRA SIMOES
-
26/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
26/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
-
26/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
25/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA CANDIDO em 24/02/2025
-
20/02/2025 10:59
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
20/02/2025 10:57
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
15/02/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:23
Publicado(a) o(a) edital em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100910-94.2022.5.01.0039 RECLAMANTE: RODRIGO DA SILVA CANDIDO RECLAMADO: GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (4) O/A MM.
Juiz(a) CHARLES BRAGA ALVES da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) THIAGO VIEIRA SIMOES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença do julgamento da desconsideração da personalidade jurídica, em 8 dias, podendo efetuar o pagamento espontâneo do débito, no mesmo prazo. "...
Verificado o estado de insolvência da Pessoa Jurídica, ACOLHO a Desconsideração da Personalidade Jurídica de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA e PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, com fulcro no artigo 28 do CDC, não tendo os atuais sócios indicado bens da Pessoa Jurídica passíveis de penhora.
Intimem-se as partes e os atuais sócios THIAGO VIEIRA SIMOES e PATRICIA ALMEIDA LEDESMA para ciência desta decisão, em 8 dias, podendo efetuar o pagamento espontâneo do débito, no mesmo prazo.
Após o decurso do prazo, prossiga-se via SISBAJUD/RENAJUD /INFOJUD/DOI/ARISP/BNDT/SERASAJUD. RIO DE JANEIRO, 24/10/2024. MARIA LETICIA GONCALVES Juiz(a) do Trabalho " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
JAQUELINE CRISTINE BORGES DE FARIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO VIEIRA SIMOES -
13/02/2025 14:01
Expedido(a) edital a(o) THIAGO VIEIRA SIMOES
-
13/02/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA ALMEIDA LEDESMA
-
13/02/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VIEIRA SIMOES
-
13/02/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
13/02/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
-
13/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:48
Expedido(a) ofício a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
-
11/02/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
04/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de PATRICIA ALMEIDA LEDESMA em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de THIAGO VIEIRA SIMOES em 03/02/2025
-
20/12/2024 00:46
Decorrido o prazo de PATRICIA ALMEIDA LEDESMA em 19/12/2024
-
13/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA ALMEIDA LEDESMA
-
12/12/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VIEIRA SIMOES
-
05/12/2024 19:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/12/2024 15:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de TVS PARTICIPACOES LTDA em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA CANDIDO em 12/11/2024
-
28/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) edital em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) edital em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100910-94.2022.5.01.0039 RECLAMANTE: RODRIGO DA SILVA CANDIDO RECLAMADO: GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) MARIA LETICIA GONÇALVES da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de id. 9e20a52 (trecho abaixo transcrito), em 8 dias, podendo efetuar o pagamento espontâneo do débito, no mesmo prazo. "Verificado o estado de insolvência da Pessoa Jurídica, ACOLHO a Desconsideração da Personalidade Jurídica de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA e PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, com fulcro no artigo 28 do CDC, não tendo os atuais sócios indicado bens da Pessoa Jurídica passíveis de penhora. Intimem-se as partes e os atuais sócios THIAGO VIEIRA SIMOES e PATRICIA ALMEIDA LEDESMA para ciência desta decisão, em 8 dias, podendo efetuar o pagamento espontâneo do débito, no mesmo prazo.
Após o decurso do prazo, prossiga-se via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/DOI/ARISP/BNDT/SERASAJUD. RIO DE JANEIRO, 24/10/2024.
MARIA LETICIA GONCALVES Juiz(a) do Trabalho " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de outubro de 2024.
JAQUELINE CRISTINE BORGES DE FARIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA -
25/10/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/10/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/10/2024 13:00
Expedido(a) mandado a(o) PATRICIA ALMEIDA LEDESMA
-
25/10/2024 13:00
Expedido(a) mandado a(o) THIAGO VIEIRA SIMOES
-
25/10/2024 12:56
Expedido(a) edital a(o) TVS PARTICIPACOES LTDA
-
25/10/2024 12:56
Expedido(a) edital a(o) PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
-
25/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de PATRICIA ALMEIDA LEDESMA em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de THIAGO VIEIRA SIMOES em 24/10/2024
-
24/10/2024 21:40
Expedido(a) intimação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
24/10/2024 21:40
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
-
24/10/2024 21:39
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
24/10/2024 21:39
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
-
24/10/2024 13:11
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARIA LETICIA GONCALVES
-
24/10/2024 13:05
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 19:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
17/10/2024 13:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
16/10/2024 15:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA ALMEIDA LEDESMA
-
15/10/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VIEIRA SIMOES
-
15/10/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
-
15/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
14/10/2024 16:56
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
08/10/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/10/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/10/2024 09:29
Expedido(a) mandado a(o) PATRICIA ALMEIDA LEDESMA
-
08/10/2024 09:29
Expedido(a) mandado a(o) THIAGO VIEIRA SIMOES
-
05/10/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
04/10/2024 08:04
Alterado o tipo de petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID: f266e09) para Manifestação
-
03/10/2024 19:22
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
02/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 22:05
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
-
01/10/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
01/10/2024 11:27
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
01/10/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
-
30/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
30/09/2024 14:55
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 142,71)
-
27/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de TVS PARTICIPACOES LTDA em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 26/09/2024
-
18/09/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 04:22
Publicado(a) o(a) edital em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 04:22
Publicado(a) o(a) edital em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 14:15
Expedido(a) edital a(o) TVS PARTICIPACOES LTDA
-
17/09/2024 14:15
Expedido(a) edital a(o) PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
-
17/09/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
17/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
10/09/2024 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 15:01
Encerrada a conclusão
-
16/07/2024 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
15/07/2024 13:56
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 588,27)
-
13/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de TVS PARTICIPACOES LTDA em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 11/07/2024
-
05/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) edital em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) edital em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100910-94.2022.5.01.0039 RECLAMANTE: RODRIGO DA SILVA CANDIDO RECLAMADO: GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) MARIA LETICIA GONÇALVES da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PROPOSITO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da penhora efetuada e para dizer se pretende(m) embargar à execução, em 05 dias, sob pena de preclusão, valendo o silêncio como negação.
Acaso manifeste(m) esse interesse, deverá(ão) fazê-lo dentro do prazo assinalado, complementando a garantia do Juízo.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2024.JAQUELINE CRISTINE BORGES DE FARIAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
04/07/2024 10:01
Expedido(a) edital a(o) TVS PARTICIPACOES LTDA
-
04/07/2024 10:01
Expedido(a) edital a(o) PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
-
04/07/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
02/07/2024 23:13
Expedido(a) intimação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
02/07/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
26/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
25/04/2024 12:23
Registrada a inclusão de dados de TVS PARTICIPACOES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
25/04/2024 12:23
Registrada a inclusão de dados de PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
25/04/2024 12:23
Registrada a inclusão de dados de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
21/04/2024 13:06
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 13:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 512,84)
-
17/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de TVS PARTICIPACOES LTDA em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA CANDIDO em 16/04/2024
-
09/04/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 02:35
Publicado(a) o(a) edital em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 02:35
Publicado(a) o(a) edital em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 13:14
Expedido(a) edital a(o) TVS PARTICIPACOES LTDA
-
08/04/2024 13:14
Expedido(a) edital a(o) PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
-
07/04/2024 23:35
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
05/04/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
-
05/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
06/02/2024 00:40
Decorrido o prazo de TVS PARTICIPACOES LTDA em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:40
Decorrido o prazo de PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 05/02/2024
-
02/02/2024 01:18
Decorrido o prazo de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 01/02/2024
-
02/02/2024 01:18
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA CANDIDO em 01/02/2024
-
23/01/2024 02:44
Publicado(a) o(a) edital em 23/01/2024
-
23/01/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
23/01/2024 02:44
Publicado(a) o(a) edital em 23/01/2024
-
23/01/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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22/01/2024 11:59
Expedido(a) edital a(o) TVS PARTICIPACOES LTDA
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22/01/2024 11:59
Expedido(a) edital a(o) PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
-
20/01/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
20/01/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
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18/01/2024 19:49
Expedido(a) intimação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
18/01/2024 19:49
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
-
18/01/2024 19:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de RODRIGO DA SILVA CANDIDO
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13/01/2024 11:17
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
13/01/2024 11:17
Encerrada a conclusão
-
13/01/2024 11:17
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 54032bb) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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12/01/2024 13:48
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARIA LETICIA GONCALVES
-
19/12/2023 17:00
Encerrada a conclusão
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06/12/2023 17:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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06/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 05/12/2023
-
10/11/2023 02:08
Publicado(a) o(a) edital em 10/11/2023
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10/11/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 11:19
Expedido(a) edital a(o) PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
-
08/11/2023 16:07
Encerrada a conclusão
-
08/11/2023 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
07/11/2023 16:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de TVS PARTICIPACOES LTDA em 06/11/2023
-
07/10/2023 02:12
Publicado(a) o(a) edital em 09/10/2023
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07/10/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 11:03
Expedido(a) edital a(o) TVS PARTICIPACOES LTDA
-
05/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
22/09/2023 14:44
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) TVS PARTICIPACOES LTDA
-
22/09/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/09/2023 10:57
Expedido(a) mandado a(o) PROPOSITO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
-
21/09/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
21/09/2023 13:16
Juntada a petição de Manifestação
-
21/09/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 10:51
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
-
20/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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15/09/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
14/09/2023 16:10
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2023 20:49
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
-
13/09/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
13/09/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 22:10
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2023 21:28
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
-
11/09/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
11/09/2023 14:31
Encerrada a conclusão
-
11/09/2023 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
08/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
07/09/2023 21:55
Juntada a petição de Manifestação
-
07/09/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
-
07/09/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 08:33
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
-
05/09/2023 14:30
Iniciada a execução
-
30/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 29/08/2023
-
22/08/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 19:57
Expedido(a) intimação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
18/08/2023 19:56
Homologada a liquidação
-
18/08/2023 12:30
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2023 15:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
08/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 07/07/2023
-
27/06/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
26/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
24/06/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2023 01:05
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2023 18:07
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
-
22/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
22/06/2023 13:41
Iniciada a liquidação
-
22/06/2023 13:39
Transitado em julgado em 15/06/2023
-
21/06/2023 13:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/03/2023 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/03/2023 00:07
Decorrido o prazo de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 15/03/2023
-
03/03/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 09:23
Expedido(a) intimação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
02/03/2023 09:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO DA SILVA CANDIDO sem efeito suspensivo
-
28/02/2023 15:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA LETICIA GONCALVES
-
28/02/2023 00:09
Decorrido o prazo de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 27/02/2023
-
14/02/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
-
14/02/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2023 02:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/02/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
-
11/02/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 16:52
Expedido(a) intimação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
10/02/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
10/02/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
-
10/02/2023 11:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
10/02/2023 11:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RODRIGO DA SILVA CANDIDO
-
10/02/2023 11:16
Concedida a assistência judiciária gratuita a RODRIGO DA SILVA CANDIDO
-
09/02/2023 23:32
Juntada a petição de Contestação
-
09/02/2023 23:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/02/2023 09:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
-
09/02/2023 09:10
Encerrada a conclusão
-
08/02/2023 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
07/02/2023 19:25
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2023
-
07/02/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 20:56
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA CANDIDO
-
03/02/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
03/02/2023 16:03
Encerrada a conclusão
-
03/02/2023 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
02/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 01/02/2023
-
01/12/2022 00:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/10/2022 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/10/2022 15:45
Expedido(a) mandado a(o) KAISTUDO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA
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11/10/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
10/10/2022 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
10/10/2022 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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