TRT1 - 0108415-88.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 11:13
Arquivados os autos definitivamente
-
18/03/2025 11:13
Transitado em julgado em 06/02/2025
-
19/02/2025 16:53
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de BANCO BRADESCO S.A.
-
19/02/2025 09:50
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUCENI COSTA PEREIRA GRANDIM em 06/02/2025
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025
-
24/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2248399 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NITEROI Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança, em que são partes: BANCO BRADESCO S.A., como impetrante, JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI, como autoridade coatora, e LUCENI COSTA PEREIRA GRANDIM, como terceira interessada.
Inconformado com a decisão de id. 10fa902 – fls. 53 do PDF, proferida nos autos da ação trabalhista nº 100361-88.2021.5.01.0243, que, observando os efeitos da decisão proferida no MSCiv 0102803-77.2021.5.01.0000, deferiu o pedido de tutela de urgência para reintegrar a trabalhadora, o empregador impetra mandado de segurança, consoante razões de id. 9bcff58.
O impetrante, em id. e082e03, informa a realização de acordo entre as partes no processo principal, com quitação quanto ao contrato de trabalho.
A homologação de acordo acarreta a perda do objeto deste mandado de segurança, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 414, III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Reputo, assim, prejudicado o julgamento do mandamus, por perda de objeto, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
PELO EXPOSTO, conheço do mandado de segurança e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda de objeto, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, pelo impetrante, dispensado o recolhimento ante os termos do art. 7º, da Portaria 75 do MF. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
22/01/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCENI COSTA PEREIRA GRANDIM
-
22/01/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
22/01/2025 23:09
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
22/01/2025 12:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
15/01/2025 10:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/01/2025 11:15
Juntada a petição de Acordo
-
19/09/2024 11:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
09/08/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
09/08/2024 14:20
Determinada a requisição de informações
-
09/08/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUCENI COSTA PEREIRA GRANDIM em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 704aeec proferido nos autos. SEDI-2Gabinete 50Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOSIMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NITEROI Vistos etc.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Intime-se a terceira interessada - LUCENI COSTA PEREIRA GRANDIM - para contraminutar o agravo regimental.Após, ao Ministério Público do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2024.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 18:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCENI COSTA PEREIRA GRANDIM
-
21/07/2024 18:45
Convertido o julgamento em diligência
-
21/07/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
12/07/2024 17:58
Juntada a petição de Contestação
-
12/07/2024 17:11
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
12/07/2024 15:42
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
03/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a28ea6 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 50Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOSIMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NITEROI Vistos etc.Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por BANCO BRADESCO S.A., contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI, de lavra da Exma.
Juíza Ana Paula Moura Bonfante de Almeida que, nos autos da ação trabalhista nº 0100361-88.2021.5.01.0243, observando os efeitos da decisão proferida no MSCiv 0102803-77.2021.5.01.0000, deferiu a tutela de urgência para reintegrar a trabalhadora LUCENI COSTA PEREIRA GRANDIM, ora terceira interessada.O impetrante afirma que a obreira foi admitida em 17/02/1986 e dispensada em 20/10/2020.
Que, por força de decisão judicia proferida no MSCIV nº 0102803-77.2021.5.01.0000, houve a reintegração ao emprego em 30/08/2021, sendo a trabalhadora novamente dispensada em 23/05/2024.
Que, em 06/06/2024, a Autoridade Coatora determinou a imediata reintegração da terceira interessada, sob argumento de que a decisão do MSCIV nº 0102803-77.2021.5.01.0000 ainda não havia perdido seu efeito, não estando vinculada à Pandemia da COVID-19.
Que, assim, a trabalhadora foi novamente reintegrada em 12/06/2024.Pondera que a decisão liminar proferida em sede de Mandado de Segurança anterior não produz mais efeitos jurídicos, uma vez que transcorreu o prazo alusivo à eventual estabilidade que porventura a trabalhadora tivesse direito.
Que não há justificativa para manutenção da obreira em seus quadros funcionais.Alega violação da Súmula 396 do C.
TST, com destaque para o decurso de quase três anos da reintegração anterior.
Pontua que o ASO, datado de 07/03/2024, considerou a terceira interessada apta para o desempenho de suas funções.
Que esta se encontra aposentada por tempo de contribuição, desde 22/12/2017.
Que o último benefício concedido indica que está habilitada para o labor desde 2017.Informa que a manutenção da reintegração acarreta perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que os salários e demais verbas pagas jamais serão restituídos.Requer, assim, a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que seja imediatamente cassada a decisão impetrada e, por consequência, promovida a possibilidade de dispensar a terceira interessada.Com a inicial, vieram documentos de id. 180ff29 e seguintes.Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00.A medida é tempestiva.É a síntese necessária para o momento.Decide-se: O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva. A decisão contra a qual se insurge o impetrante, que manteve os efeitos da tutela antecipada deferida anteriormente, assim dispõe:“Tendo em vista a decisão do MSCiv 0102803-77.2021.5.01.000, #id:33c7dbf, verifica-se que o mesmo não está condicionado a existência ou não de pandemia, assim a decisão está vigente e deve ser cumprida até o deslinde do processo:'Portanto, defere-se a liminar para determinar que o Terceiro Interessado BANCO BRADESCO S.A. reintegre o Impetrante ao emprego, com o restabelecimento dos direitos pertinentes ao contrato de trabalho, sob pena de multa diária de R$250,00.'Assim, expeça-se mandado de reintegração, com urgência. Intime-se a parte autora, a fim de que combine com o Sr.
Oficial de Justiça a diligência ([email protected]).Ressalto que, novo descumprimento da decisão acima referida, poderá sofrer pena de multa diária de R$250,00.Concomitantemente, intimem-se as partes para manifestação acerca dos esclarecimentos da i. perita, em 10 dias.LMPNITEROI/RJ, 06 de junho de 2024.ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDAJuíza do Trabalho Titular”, grifos no original (id. 10fa902 – fls. 53 do PDF). O acórdão proferido em 06.05.2022, no MSCiv 0102803-77.2021.5.01.0000, de lavra da Excelentíssima Desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, assim está fundamentado, vejamos: “A petição inicial foi instruída com prova documental pré-constituída, e já foi concedida a oportunidade para a Autoridade Impetrada e o Terceiro Interessado manifestarem-se sobre as alegações da Impetrante.
Dessa forma, a causa encontra-se madura para o julgamento do mérito do mandado de segurança.Compromisso de não dispensar durante a pandemia.Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a Impetrante insurge-se contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência na ação trabalhista proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., ora Terceiro Interessado.A trabalhadora pretende reverter a decisão, de modo a obter sua reintegração ao emprego, alegando que estava inapta no momento da dispensa em razão de doença ocupacional.
Além disso, ela argumenta que o banco, em 2020, assumiu o compromisso de não realizar dispensas durante a crise provocada pela pandemia de Covid-19.A Autoridade Coatora indeferiu a reintegração por não vislumbrar a probabilidade do direito à reintegração, conforme fundamentos expostos à fl. 1235.Contudo, o banco assumiu espontaneamente um compromisso público, divulgado pela imprensa, de que não promoveria dispensas sem justa causa durante a crise provocada pela pandemia de Covid-19.
A informação sobre a suspensão de dispensas foi reforçada no relatório de capital humano, pela adesão ao movimento #NãoDemita.Trata-se de atitude que atende aos princípios da função social da empresa e da solidariedade.Todavia, não se pode desconsiderar que essa ação tem forte impacto positivo na imagem da empresa.
A divulgação do compromisso de preservação de empregos durante a pandemia torna o banco mais simpático à população, atraindo clientes e investidores pela demonstração de responsabilidade social.Ademais, a garantia de manutenção de empregos em período de crise tranquiliza os trabalhadores e, por consequência, desmobiliza a categoria profissional para a aquisição de outros direitos.Portanto, há um compromisso público que gera obrigações para o empregador, constituindo cláusula que adere aos contratos de trabalho.É compreensível que o banco tenha mencionado, inicialmente, um prazo de 60 dias, pois não era possível prever a duração da crise.Contudo, a crise humanitária, sanitária e econômica ainda não terminou.
A disseminação mundial do coronavírus, provocando a Covid-19, doença que vem matando, de forma rápida, milhares de pessoas e que não possui remédio conhecido até o momento, impôs que as autoridades públicas, vinculadas às orientações médicas e científicas, passassem a impor restrições temporárias às atividades humanas, com vistas a minorar a transmissão do vírus e contágio da população.Há no horizonte a esperança de que a vacina acabe com esta agonia, mas, por enquanto, o que se vê é uma "segunda onda" em todo o mundo, principalmente no Brasil, que ocupa o desonroso segundo lugar em mortos no mundo.
Especificamente no Rio de Janeiro, há dezenas de mortes diárias e os hospitais estão com muitos leitos ocupados.A pandemia, portanto, provocou impacto negativo na economia do país. Por esse motivo, a legislação concedeu aos empregadores mecanismos excepcionais de compensação que visam à preservação de empregos.As Medidas Provisórias nº 927/20 e 936/20 (atual Lei 14.020/20) permitiram a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o diferimento do recolhimento do FGTS, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, a suspensão temporária do contrato de trabalho dentre outras medidas, inclusive adiamento do prazo de recolhimento de tributos (Portaria ME 139/20, COFINS e PIS/PASEP, por exemplo), tudo, repita-se, com o nítido intuito de propiciar a manutenção dos empregos.Ressalte-se, aliás, que as empresas do ramo financeiro foram menos afetadas do que a maioria das pessoas jurídicas, em razão de diversas medidas implementadas pelo Poder Executivo, como injeção de recursos superiores a um trilhão de reais para oferecimento de empréstimos. O BANCO BRADESCO, por exemplo, obteve um lucro líquido de 19,458 bilhões de reais em 2020, apesar da pandemia (sítio eletrônico https://www.infomoney.com.br /mercados/lucro-do-bradesco-sobe-35-no-4o-trimestre-e-chega-a-r-68-bi-no-ano-resultado-cai-25/,acessado em 24.02.2021).
Ainda assim, a imprensa noticiou que o banco dispensou mais de 7.000 pessoas em 2020, o que representaria uma redução de 8% no número de empregados (disponível em https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2021/02/bradesco-preve-reduzir-rede-de-agencias-em-mais-deum-terco-em-2-anos.shtml, acessado em 10.02.2021).As empresas, de acordo com a Constituição da República, não devem ficar despidas de sua função social, estando longe o tempo em que se privilegiava apenas o lucro de seus acionistas.
E, nesse momento de pandemia mundial - em que os índices de desemprego concorrem em grau de grandeza com os números de mortos -, cabe à Justiça do Trabalho desempenhar o seu papel, impedindo atos de abuso de poder econômico. A crise provocada pela pandemia de Covid-19 ainda não terminou, de modo que continua em vigor a obrigação, assumida espontaneamente pelo empregador, de não promover dispensas sem justa causa.Ademais, não se vislumbra justo motivo para a empresa romper esse compromisso público.
Ao contrário, ela dispõe de mecanismos oferecidos pelo governo para preservar empregos.Ademais, os exames de fls. 145/151 e o atestado médico de fls. 141/142 indicam que a trabalhadora está doente, inapta para o trabalho.
Segundo o ortopedista, a Impetrante é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo, Síndrome do Canal de Guyon, tendinites e epicondilites nos membros superiores.
Além disso, ela está sob acompanhamento psiquiátrico, de acordo com os laudos de fls. 158/159.As doenças ortopédicas indicadas na prova documental não surgiram repentinamente após a rescisão contratual.
Os exames de fls. 153/154 comprovam o diagnóstico de epicondilite em 2008.
Além disso, o relatório do CNIS confirma a concessão de auxílio-doença acidentário por quatro longos períodos entre os anos de 2010 e 2017 (fl. 168).Isso indica que a Impetrante, bancária por mais de 34 anos, já estava doente no momento da comunicação da dispensa.Dessa forma, a resilição do contrato de trabalho da Impetrante, em juízo de cognição sumária, aparenta ser nula.
Resta demonstrada, portanto, a probabilidade do direito à reintegração.No mais, há evidente perigo de dano caso o contrato de trabalho não seja imediatamente restabelecido, uma vez que não se espera que a trabalhadora obtenha nova colocação profissional no curto prazo, em razão da pandemia.
Além disso, ela necessita do restabelecimento do plano de saúde para dar continuidade ao tratamento médico.Desse modo, a decisão da Autoridade Coatora viola o direito líquido e certo da Impetrante à reintegração, pois foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.Portanto, concede-se a segurança para cassar a decisão impugnada, confirmando-se a ordem de reintegração da Impetrante ao emprego, com o restabelecimento dos direitos pertinentes ao contrato de trabalho, sob pena de multa diária de R$250,00. (…)A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, conceder a segurança para cassar a decisão impugnada, confirmando-se a ordem de reintegração da Impetrante ao emprego, com o restabelecimento dos direitos pertinentes ao contrato de trabalho, sob pena de multa diária de R$250,00, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora”, grifei (id. 8435eda – fls. 71/77 do PDF). Pois bem.Inicialmente, torna-se necessário frisar que a Desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro compõe atualmente a SEDI-I deste Regional, razão pela qual não se vislumbra prevenção passível de justificar o declínio de competência. No caso, não merece prosperar a pretensão, pois não há direito líquido e certo a amparar a cassação da decisão impetrada. Restou acima evidenciado que a reintegração outrora determinada pela SEDI-2 não está limitada ao compromisso de não dispensar empregados durante a pandemia, pois fora constatada a inaptidão no momento da dispensa, matéria que se encontra sujeita à cognição exauriente nos autos do processo de origem.Lado outro, a recente avaliação de saúde ocupacional, de id. 1b376f0 – fls. 50 do PDF, não se mostra válida para evidenciar o estado de saúde da terceira interessada, pois a aferição não passou de um mero exame clínico, conforme indicado no próprio documento.
O impetrante não trouxe aos autos exames completos para demonstrar efetiva melhoria das lesões indicadas e comprovadas na decisão colegiada.
E mais, não juntou aos autos parecer médico especializado, sendo certo que o acórdão supratranscrito também pontuou a realização de acompanhamento psiquiátrico pela trabalhadora à época.O CNIS, de id. 9bcff58 – fls. 79/88 do PDF, em nada beneficia a tese vestibular, pois o documento já restou apreciado no citado acórdão, sendo à época evidenciado que apenas se prestou a confirmar a incapacidade alegada, pois registra histórico de concessão de doença entre os anos de 2010 e 2017.Sendo assim, estando a questão sub judice, não pode o empregador dispensar a trabalhadora sem que o Juízo competente revogue a decisão reintegratória.Cumpre ainda lembrar que, na hipótese de reintegração por meio de tutela de urgência antecipada, o mandado de segurança somente é cabível quando a decisão judicial revela-se teratológica.
Se a Autoridade Impetrada expõe razoáveis fundamentos para deferir o pedido liminar, inexiste violação a direito líquido e certo das partes. Nesse sentido, a OJ 142, SDI-2, do C.
Tribunal Superior do Trabalho:MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA.Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva. Outrossim, não se infere dos contornos fáticos grave lesão ao direito do impetrante, uma vez que restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela trabalhadora e o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que esta sofre fundado perigo de dano irreparável a justificar a manutenção da tutela concedida.Ponderando os interesses em conflito, verifica-se de um lado a necessidade de proteção ao emprego da trabalhadora, admitida há mais de 35 anos; de outro, o empregador que apenas quer exercitar o direito potestativo de romper o contrato. No mais, não há falar em periculum in mora, pois a manutenção da decisão reintegratória não resulta em prejuízo irreparável ao banco-réu.
Saliente-se que o impetrante é empresa de grande porte, considerado um dos maiores bancos privados do Brasil, de modo que a manutenção da tutela deferida em primeiro grau não o compromete financeiramente. Por fim, inexiste abuso de poder, sendo certo que a conduta da Juíza encontra-se integralmente alicerçada no Art. 765 da CLT c/c Art. 300 do CPC, o qual dispõe caber ao magistrado o poder-dever de conduzir o processo com ampla liberdade, devendo velar pelo rápido andamento das causas, aí incluídas medidas voltadas à solução prática e efetiva da demanda.Ante o exposto, indefere-se a liminar.Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.Expeça-se ofício, com urgência, à d.
Autoridade Coatora para prestar as informações de praxe no prazo legal, remetendo-lhe cópia da presente decisão.Intime-se o impetrante para ciência, assim como a terceira interessada para, querendo, manifestar-se em 8 dias. Após o decurso do prazo legal, ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 17:13
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
-
01/07/2024 21:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCENI COSTA PEREIRA GRANDIM
-
01/07/2024 21:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
01/07/2024 21:32
Não Concedida a Medida Liminar a BANCO BRADESCO S.A.
-
01/07/2024 08:59
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
01/07/2024 08:59
Encerrada a conclusão
-
28/06/2024 09:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
27/06/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Tribunal Superior - TRT1
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