TRT1 - 0100390-14.2021.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8456854 proferida nos autos.
DECISÃOVistos, etc.Homologo os cálculos de id 0a4363a e fixo o valor da condenação em R$ 9.976,27, atualizados até 25/05/2023.Intimem-se as partes para ciência, por 8 dias.Decorridos, ante a instauração de REEF em face da Reclamada, encaminhe-se a planilha atualizada à CAEX, suspendendo-se a execução, na forma do disposto no art. 156 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 18, I, do Provimento Conjunto 02/2019 deste Tribunal, remetam-se os cálculos àquele setor, através do sistema BANEX, aguardando-se eventual disponibilização de valores.Paralelamente, considerando que a inclusão no REEF importa em mera expectativa de recebimento de valores, e considerando, ainda, que a Reclamada está submetida a processo de Recuperação Judicial (3a Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo deferiu o processamento da recuperação judicial da Ré, em 05/07/2023 através do processo nº 1067393-13.2023.8.26.0100), e que a competência trabalhista nos casos de execução em face de empresas em recuperação judicial, no que se refere aos créditos de titularidade do Reclamante e de eventuais honorários se limita à apuração do crédito, que deverá ser habilitado junto ao Quadro Geral de Credores, na forma da Lei nº 11.101/2005, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito exequendo para habilitação no processo de Recuperação Judicial da executada, apenas quanto ao valor líquido do crédito autoral.No que toca ao crédito previdenciário e custas, considerando-se os termos da novel legislação constante do artigo 6°, § 7º-B e § 11°, da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, tem-se a vedação de expedição de certidão para habilitação de créditos previdenciários e fiscais por esta Especializada, e, por isso, deverá a Ré comprovar o pagamento e sua regularização nestes próprios autos, sob pena de execução. Intime-se a parte Autora para ciência da certidão, a fim de que promova a habilitação de seu crédito no Juízo Universal.Intime-se a Ré a comprovar, em 5 dias, o recolhimento previdenciário e das custas, em guias próprias, sob pena de execução. Comprovados os recolhimentos, registre-se no sistema. Não comprovado, execute-se via SISBAJUD.
Se infrutífero, intime-se o Administrador Judicial e a credora União (PGF) para ciência do crédito previdenciário, devendo a União requerer o que entender cabível, em 10 dias, ciente de que, no silêncio, os autos serão sobrestados com posterior remessa ao arquivo provisório e o início da contagem do prazo para consumação da prescrição intercorrente.Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, sobreste-se o feito por 2 anos, ressalvado o direito da parte autora prosseguir com a execução nos presentes, em caso de insucesso na satisfação do débito junto ao Juízo Universal.Em caso de pagamento do débito no Juízo Universal, deverá o exequente informar nos autos, no prazo de até 02 anos, sob pena de reputar-se quitado o débito, com remessa dos autos ao arquivo definitivo, caso em que os autos deverão vir antes conclusos para prolação de sentença de extinção.Caso o exequente informe não ter logrado êxito em receber seu crédito, cancele-se o sobrestamento e voltem conclusos para análise do prosseguimento da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
07/06/2024 15:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/06/2024 22:36
Recebidos os autos para prosseguir
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13/01/2023 00:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/11/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2022
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22/11/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2022
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09/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 08/11/2022
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09/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 08/11/2022
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07/11/2022 18:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/11/2022 17:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/11/2022 17:41
Juntada a petição de Contraminuta
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22/10/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
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22/10/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
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22/10/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/10/2022 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/10/2022 11:03
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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21/10/2022 11:03
Expedido(a) intimação a(o) NARA LUCIA OLIVEIRA RODRIGUES
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21/10/2022 11:03
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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21/10/2022 11:03
Expedido(a) intimação a(o) NARA LUCIA OLIVEIRA RODRIGUES
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21/10/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:13
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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20/10/2022 10:12
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 7bccb32) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/10/2022
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14/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/10/2022
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01/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 30/09/2022
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01/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de NARA LUCIA OLIVEIRA RODRIGUES em 30/09/2022
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01/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 30/09/2022
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01/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de NARA LUCIA OLIVEIRA RODRIGUES em 30/09/2022
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28/09/2022 11:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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21/09/2022 21:43
Juntada a petição de Manifestação (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA )
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21/09/2022 11:42
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões da Rte ao RR da 2 Rda)
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20/09/2022 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
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20/09/2022 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
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20/09/2022 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2022 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/09/2022 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/09/2022 09:44
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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17/09/2022 09:44
Expedido(a) intimação a(o) NARA LUCIA OLIVEIRA RODRIGUES
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17/09/2022 09:44
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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17/09/2022 09:44
Expedido(a) intimação a(o) NARA LUCIA OLIVEIRA RODRIGUES
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17/09/2022 09:43
Não admitido o Recurso de Revista de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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17/09/2022 09:43
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/07/2022 16:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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24/06/2022 14:33
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c805eca) para Recurso de Revista
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22/06/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/06/2022
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08/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 07/06/2022
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08/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de NARA LUCIA OLIVEIRA RODRIGUES em 07/06/2022
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07/06/2022 21:28
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA)
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07/06/2022 09:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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03/06/2022 12:17
Juntada a petição de Manifestação (RECURSO DE REVISTA )
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26/05/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2022
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26/05/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2022
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26/05/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 11:55
Expedido(a) intimação a(o) NARA LUCIA OLIVEIRA RODRIGUES
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25/05/2022 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/05/2022 11:55
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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04/05/2022 13:00
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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04/05/2022 13:00
Conhecido em parte o recurso de NARA LUCIA OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *85.***.*54-49 e provido em parte
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04/05/2022 13:00
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 / null
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13/04/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/04/2022
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12/04/2022 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/04/2022 14:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 14:05
Incluído em pauta o processo para 27/04/2022 13:00 27-04-2022 - SALA VIRTUAL - ÀS 13 HORAS ()
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11/04/2022 15:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2022 10:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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08/03/2022 11:37
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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05/03/2022 08:33
Declarado o impedimento ou a suspeição
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04/03/2022 15:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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04/03/2022 15:23
Encerrada a conclusão
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04/03/2022 15:23
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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02/03/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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