TRT1 - 0100591-38.2022.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:04
Arquivados os autos definitivamente
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21/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de GILMARCIO GONCALVES DE OLIVEIRA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA em 20/05/2025
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07/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 480617f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc.
Julgo extinta a execução que se processa nos presentes autos, tendo em vista a integral satisfação do crédito exequendo. Exclua-se o executado do BNDT, SERASA e CNIB, se for o caso.
Cumprido e certificada a inexistência de saldo nos autos (id d760894), dê-se baixa e arquive-se tanto o processo FÍSICO, quanto o ELETRÔNICO. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a (s) parte(s) devidamente notificada(s).
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA -
06/05/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) GILMARCIO GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/05/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA
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06/05/2025 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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06/05/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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23/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de GILMARCIO GONCALVES DE OLIVEIRA em 22/04/2025
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09/04/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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09/04/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100591-38.2022.5.01.0521 : MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA : GILMARCIO GONCALVES DE OLIVEIRA DESTINATÁRIO(S): GILMARCIO GONCALVES DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do Alvará de pagamentos. RESENDE/RJ, 07 de abril de 2025.
FABIANA CELIA RIBEIRO CARDOSO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GILMARCIO GONCALVES DE OLIVEIRA -
07/04/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) GILMARCIO GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/04/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 00:43
Decorrido o prazo de GILMARCIO GONCALVES DE OLIVEIRA em 19/03/2025
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20/03/2025 00:43
Decorrido o prazo de MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA em 19/03/2025
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f575528 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Com razão o consignatário.
Reconsidero o despacho Id b6e95f1 para determinar a liberação do valor depositado nesta ConPag ao consignatário, notificando-o.
Dados bancários Id 7007123.
Após a expedição do alvará, junte-se cópia do mesmo nestes autos e na RT 0100598-30.2022.5.01.0521.
Tudo cumprido, certifique-se a inexistência de saldo e voltem conclusos para extinção.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 10 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILMARCIO GONCALVES DE OLIVEIRA -
10/03/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) GILMARCIO GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/03/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA
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10/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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21/02/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6e95f1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Uma vez transitada em julgado a sentença de origem que julgou improcedente a presente ação, certifique-se a inexistência de pendências, bem como de saldo nos autos.
Nada existindo, arquive-se.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILMARCIO GONCALVES DE OLIVEIRA -
19/02/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) GILMARCIO GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/02/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA
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19/02/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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16/02/2025 20:21
Iniciada a liquidação
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16/02/2025 20:19
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 14:41
Recebidos os autos para prosseguir
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29/08/2024 09:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2024 16:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA
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19/08/2024 11:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GILMARCIO GONCALVES DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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19/08/2024 09:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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16/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA em 15/08/2024
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13/08/2024 15:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) GILMARCIO GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/08/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA
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01/08/2024 11:37
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GILMARCIO GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/07/2024 09:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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16/07/2024 14:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ConPag 0100591-38.2022.5.01.0521 CONSIGNANTE: MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA CONSIGNATÁRIO: GILMARCIO GONCALVES DE OLIVEIRA DESTINATÁRIO(S): MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s), na forma da OS 01/2018, item 3, para manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pelo RDO, no prazo de 05 dias, nos termos do § 2º do artigo 897-A da CLT. RESENDE/RJ, 11 de julho de 2024.DIEGO DE OLIVEIRA PEREIRASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA
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06/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA em 05/07/2024
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30/06/2024 14:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9405952 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIAAos 24 dias do mês de junho do ano 2.024, às 15h25min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes GILMARCIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, acionante, e MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA, acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinteS E N T E N Ç AVistos, etc.Interpôs a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando os pedidos elencados às fls. 05/07 dos autos.
Deu à causa o valor de R$ 53.678,24.A petição inicial foi aditada, através da petição de id 7836111.A ré apresentou contestação escrita (id a798219), insurgindo-se contra a pretensão autoral.A ré/consignante ajuizou ação de consignação em pagamento, cuja conexão foi reconhecida, não tendo o autor/consignatário apresentado contestação.Juntaram-se documentos.Tendo em vista a ausência do autor à audiência de instrução, bem como a não comprovação de sua impossibilidade de comparecimento, foi requerida a aplicação da pena de confissão.Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.Foram apresentadas razões finais, através da petição de id 7658c30.Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSAInsurgiu-se a ré contra o valor da causa atribuído pela parte autora.O valor atribuído à causa é compatível com os pedidos elencados na inicial, razão pela qual rejeita-se a impugnação, ficando mantido o valor atribuído. 2) CONFISSÃO/REVELIAInfere-se dos autos que o autor não compareceu à audiência designada para o dia 21.11.2023, tendo sua patrona alegado que este passou mal e teve necessidade de internação hospitalar.Foi concedido à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para comprovação do alegado, prazo este que transcorreu “in albis”.Tendo em vista a ausência injustificada do autor à audiência de instrução, para a qual foi intimado para prestar depoimento pessoal, impõe-se a aplicação do § 1º do art. 385 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, ou seja, presumem-se confessados os fatos contra ele alegados.Dentro desse espírito e, confesso o autor, passa-se à apreciação da controvérsia, valendo salientar que a ausência do autor também implicou na pena de revelia com relação à ação de consignação em pagamento interposta pela ré. 3) DATAS DE INÍCIO E TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Postulou o autor o reconhecimento da relação de emprego no período compreendido entre 25.02.2021 e 08.10.2022, alegando que sua CTPS somente foi assinada em 01.04.2021 e que a baixa foi dada de forma antecipada (30.09.2022), requerendo as respectivas retificações.Outro fato controvertido nos presentes autos diz respeito à forma da extinção do vínculo empregatício, tendo o autor alegado ter sido dispensado, sem justa causa, e a ré sustentado que o término do vínculo se deu por iniciativa do autor.Tendo em vista os efeitos da confissão, reputam-se verdadeiras as datas constantes da CTPS, julgando-se improcedentes os pedidos de retificação, declarando que o autor exerceu seu direito potestativo de resilir unilateralmente seu contrato de trabalho.Infere-se dos autos, contudo, que a ré procedeu o pagamento das verbas rescisórias de forma parcelada, incorrendo, por consequência na multa prevista no art. 477 da CLT. Uma vez pagas as verbas rescisórias, na modalidade pedido de demissão, não são devidos ao autor o aviso prévio, indenização pelo não recebimento do seguro desemprego, bem como a multa de 40% do FGTS.Verificou este juízo, contudo, que os valores correspondentes ao FGTS não foram depositados, razão pela qual impõe-se a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente, conforme apuração anexa.Também é aplicável a penalidade prevista no art. 467 da CLT uma vez que o pagamento parcelado das verbas rescisórias não atende ao comando da previsão contida no referido texto legal (pagamento à data do comparecimento à Justiça do Trabalho).
A base de cálculo da multa do art. 467 da CLT é valor do TRCT Id f12b583 da ConPag 0100591-38.2022.5.01.0521.Na medida em que o saldo de salários, as férias, bem como o décimo terceiro salário constam no TRCT, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de tais verbas.O FGTS, bem como as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT possuem natureza jurídica indenizatória. 4) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTOComo não há previsão legal para pagamento das verbas rescisórias de forma parcelada, julga-se improcedente a ação de consignação em pagamento, valendo ressaltar que, tratando-se de matéria de direito, os efeitos da revelia são irrelevantes. 5) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária). 6) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSOs descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSNos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, bem como 10% sobre o valor atribuído à ação de consignação em pagamento.Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado da ré, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. 8) GRATUIDADE DE JUSTIÇAConcede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT a ambas as partes.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de GILMARCIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, em face de MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA, para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, bem como julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação de consignação em pagamento, tudo de acordo com a fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela parte ré, de R$246,87 calculadas sobre R$12.343,53 valor arbitrado à condenação, bem como a importância de R$1.203,56 e acréscimos legais (ID 1a93036 da ConPag), tendo em vista a improcedência da ação de consignação em pagamento, valores estes cujo pagamento está isenta, por força de dispositivo legal expresso (CLT, art. 790-A).Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação da ré, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se.Intimem-se as partes.E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) GILMARCIO GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/06/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA
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24/06/2024 15:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 144,43
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24/06/2024 15:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32) / ) de MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA
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12/06/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 15:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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07/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de GILMARCIO GONCALVES DE OLIVEIRA em 06/06/2024
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22/05/2024 18:55
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2024 14:40
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2024 14:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) GILMARCIO GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/05/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA
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15/05/2024 13:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/05/2024 09:55 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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10/05/2024 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2023 00:11
Decorrido o prazo de MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA em 19/12/2023
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20/12/2023 00:11
Decorrido o prazo de MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA em 19/12/2023
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08/12/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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06/12/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA
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06/12/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA
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04/12/2023 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2023 15:47
Expedido(a) alvará a(o) GILMARCIO GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/11/2023 15:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/05/2024 09:55 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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21/11/2023 13:24
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/11/2023 09:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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07/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de GILMARCIO GONCALVES DE OLIVEIRA em 06/03/2023
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04/03/2023 00:16
Decorrido o prazo de MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA em 03/03/2023
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01/03/2023 10:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/11/2023 09:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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28/02/2023 21:13
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (28/02/2023 14:33 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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24/02/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
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24/02/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) GILMARCIO GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/02/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA
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23/02/2023 10:13
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (28/02/2023 14:33 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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17/02/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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15/02/2023 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2023 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
-
03/02/2023 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 20:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA
-
01/02/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 19:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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31/01/2023 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2022
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16/12/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA
-
15/12/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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07/12/2022 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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01/12/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
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01/12/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CARLOTA WOLFF DE ALMEIDA
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30/11/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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17/10/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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