TRT1 - 0101159-84.2023.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:50
Distribuído por sorteio
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30d5d6a proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte autora em 15/08/2025, ID 2af510c, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 04/08/2025 com término do prazo em 15/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID 75b1757.
Depósito recursal e custas dispensados.
Nessa data, faço os autos conclusos ao MM.Juiz do Trabalho. Rafael Evangelista Matos Diretor de Secretaria DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário do reclamante. À parte contrária para contrarrazões, em 08 dias.
Após, subam os autos ao Egrégio TRT, com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 1 SPE S.A -
01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 357fe09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ GABRIELL PIMENTEL PINTO em face de RIO SERVICE INSTALAÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES EIRELI, AESAN ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., nos termos da fundamentação supra.
JULGO PREJUDICADO o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária das rés AESAN ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Devidos os honorários advocatícios pela parte autora em favor das reclamadas (art. 791-A, § 3º, da CLT), que fixo em 5% sobre o valor da inicial.
Nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT.
Custas pela parte autora no valor de R$ 395,80, calculadas sobre valor da causa de R$ 19.789,75, dispensadas, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Nada mais. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI - AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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