TRT1 - 0105293-33.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:04
Arquivados os autos definitivamente
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06/08/2025 12:04
Transitado em julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de COSTA & ASSIS - COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO LTDA em 04/08/2025
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22/07/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c7f397 proferida nos autos. Orgao Especial Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO REQUERENTE: COSTA & ASSIS - COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO LTDA REQUERIDO: Juíza do Trabalho Joana Duha Guerreiro Trata-se de Incidente de Suspeição Cível apresentado por COSTA & ASSIS - COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO LTDA nos autos do processo n. 0100246-45.2025.5.01.0302 no qual é réu em ação ajuizada por JULIA RAMOS DE SOUZA, sustentando que, em audiência de conciliação, houve coação para a realização de acordo, apesar de reiteradamente informar que a proposta não seria aceita.
Argumenta que nenhuma das partes é obrigada a transacionar e que a ausência de acordo não configura ato ilícito.
Aduz que a magistrada agiu com parcialidade e prejulgamento durante a assentada afirmando a certeza da condenação e fazendo comentários sobre a situação financeira do sócio da empresa, violando o devido processo legal.
Salienta que a suspeição da magistrada se confirmou com a prolação da sentença na própria AIJ.
Requer a nulidade da instrução processual e da sentença pelo ilícito funcional, o reconhecimento da suspeição da magistrada com a remessa dos autos a um substituto legal, ou o reconhecimento da suspeição por outros meios previstos em lei.
Manifestação da juíza excepta no Id 0cdf0a7. A exceção de suspeição é um instrumento processual utilizado para questionar a imparcialidade do juiz, alegando que ele possui motivos para não julgar a causa de forma justa e imparcial. Estabelece o art. 145 do CPC: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. No presente caso, a sentença foi proferida na audiência retratada aos 14.05.2025, sendo julgado procedente em parte o pedido. Assim, a sentença proferida antes da decisão sobre a exceção de suspeição leva à perda de objeto, pois a suspeição visa impedir que o juiz atue no processo.
A perda do objeto em uma exceção de suspeição ocorre quando, durante o andamento do incidente, a situação que motivou a alegação de suspeição deixa de existir, seja por decisão judicial ou por fato superveniente, tornando o pedido prejudicado. No caso em análise, antes mesmo da apresentação do incidente, o juízo excepto já havia proferido decisão na ação principal, completando a prestação jurisdicional.
Com isso, a alegação de suspeição torna-se inócua, uma vez que a decisão questionada já foi proferida, tornando desnecessário o exame da suspeição. Ressalta-se que a parte, inconformada com a decisão proferida pelo juízo, poderá interpor o recurso cabível na forma da lei para a sua reforma, não sendo este incidente o meio processual adequado para tal. Saliente-se, por fim, quanto à alegação de ilícito funcional, poderá a parte se socorrer da via administrativa prevista no inciso IV do art. 28 do Regimento Interno deste Regional. Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto.
Custas de R$10,00, por não atribuído valor à causa.
Dê-se ciência ao excipiente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COSTA & ASSIS - COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO LTDA -
21/07/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) COSTA & ASSIS - COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO LTDA
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21/07/2025 10:09
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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21/07/2025 10:04
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 13:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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01/07/2025 11:30
Proferida decisão
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01/07/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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01/07/2025 11:21
Declarada a incompetência
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01/07/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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24/06/2025 12:40
Convertido o julgamento em diligência
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24/06/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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02/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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