TRT1 - 0100555-38.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) GILERSON MATEUS DE MOURA
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15/09/2025 15:32
Encerrada a conclusão
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11/09/2025 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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10/09/2025 17:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/08/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 10:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7074f09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (22/06/2023), dispensa-se o relatório, com fulcro no artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS Incompetência Material da Justiça do Trabalho A parte autora requer a condenação da ré para comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias de toda a contratualidade.
Sobre essa matéria, a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal - STF, a despeito do parágrafo único do artigo 876 da CLT, vem decidindo pela incompetência material da Justiça do Trabalho, inclusive com repercussão geral, uma vez que essa especializada é competente para processar e julgar as execuções, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias que proferir ou dos acordos homologados - art. 114, VIII da CF c/c 876 da CLT.
Nesse sentido, segue a ementa abaixo no âmbito do STF, do RE 569.056-3, em decisão publicada em 12/12/2008, cujo recorrente é o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, aprovado por unanimidade, que deu ensejo à Súmula Vinculante 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Por tal motivo, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para condenar a reclamada a efetuar tais comprovações/pagamentos, relativos a verbas estranhas ao objeto de eventual condenação, decorrentes dos pagamentos já efetuados no curso da relação que havia entre os litigantes. Revelia Em razão da ausência da ré, regularmente citada (id. 12d1d12), à audiência na qual deveria apresentar defesa (id. 510e204), aplicam-se os efeitos da revelia (Art. 844, CLT) e impõe-se a confissão ficta da qual decorre a presunção iuris tantum quanto à veracidade da matéria fática aduzida na petição inicial.
Tratando-se de presunção relativa, a análise será efetuada em conjunto com as provas produzidas nos autos. Vínculo de Emprego e Consectários Legais Face à revelia, presumo verdadeira a alegação da exordial de que o autor fora contratado, sem registro em CTPS, na data de 02.05.2022, na função de atendente, com salário de R$ 2.000,00.
No tocante a extinção contratual, embora a causa de pedir ora mencione a rescisão indireta do contrato de trabalho e ora a demissão sem justa causa, da leitura da causa de pedir e pedido, se extrai que o autor fora imotivadamente dispensado no dia 03.04.2023, sem a quitação das verbas contratuais e rescisórias pleiteadas na exordial.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré a: Registrar na CTPS da parte autora o vínculo de emprego de 02/05/2022 a 03/04/2023, nos limites do pedido, na função de “Atendente”, com salário de R$ 2.000,00 mensais.
Na omissão da ré, o registro deverá ser efetuado pela Secretaria desta Vara do Trabalho, conforme artigo 39 da CLT. Pagar ao autor, nos limites da exordial: Aviso prévio indenizado de 30 dias; Férias proporcionais, a base de 11/12, acrescidas de 1/3; Gratificação natalina proporcional à base de 03/12; FGTS de todo período ora reconhecido, inclusive indenização de 40%; Multa do art. 477 da CLT, a teor da Sumula 462, do TST; Multa do artigo 467 da CLT, a teor da Súmula 69, do TST. Para fins de liquidação deverá ser considerada a remuneração ora reconhecida do autor, no valor de R$ 2.000,00.
Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467, da CLT sobre os depósitos de FGTS, posto não constituírem parcelas rescisórias, mas somente sobre a indenização de 40%. Seguro-Desemprego Uma vez que não houve depósitos de FGTS durante a contratualidade, é inócua a expedição de guias do seguro-desemprego, ante os termos do art. 4º, II e III, da Resolução 467/05 do CODEFAT.
Nesta esteira, tem-se que o seguro-desemprego não pode ser usufruído no tempo oportuno por culpa da reclamada, o que caracteriza conduta danosa de sua parte, apta a enseja o dever de reparar (art.186, 927, do CC c/c art.8º, da CLT).
Neste mesmo sentido, o item II da Súmula 389, do TST.
Destarte, julgo procedente o pedido para condenar a ré na indenização pela não fruição do seguro-desemprego, a ser apurada na fase de liquidação, considerando o número de parcelas e valores que seriam quitados caso a ré houvesse efetuado os competentes registros e recolhimentos. Desvio de Função Embora o autor pleiteie desvio de função, fica claro dos fatos narrados na causa de pedir, que pretende a percepção de um adicional pelo acúmulo de funções.
Ainda que assim não fosse, o desvio de função acarreta a percepção da remuneração relativa ao cargo para o qual foi desviado, que sequer foi indicado na exordial.
Nesta são indicadas três funções: marketing, caixa, serviços gerais, sem, contudo, esclarecer a remuneração de qual deles pretende receber, tampouco o valor.
Já em relação ao acúmulo, a realização de algumas tarefas componentes de outros cargos, ou o aumento de tarefas, por si só, não traduzem, automaticamente, a ocorrência de um acúmulo de funções. É natural que em uma mesma função se acumulem várias tarefas que são assumidas em conjunto.
Não é demasiado destacar que uma tarefa realizada em conjunto com outras tantas, não significa, por si só, cada uma delas deva ser remunerada, pois a legislação trabalhista prevê que o empregado quando contratado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (Art. 456, parágrafo único, CLT).
O que se observa, no caso dos autos, é tão somente o desempenho de tarefas diversas, mas compatíveis com aquelas objeto da contratação e prestadas durante a jornada de trabalho contratada.
Cabe asseverar que qualquer contrato, inclusive o trabalhista, é norteado por deveres anexos, não estipulados expressamente, mas que decorrem inexoravelmente da boa-fé que deve reger qualquer relação social, dentre tais deveres laterais podemos citar o dever de colaboração, através do qual não há qualquer impedimento legal de que o trabalhador exerça atividades acessórias, diversa da sua função principal, desde que não demande grande esforço e conhecimento técnico diferente daquele exigido para a função para a qual fora contratado.
Ainda que assim não fosse, o acúmulo de funções apenas encontra previsão com "plus" salarial na legislação que rege a profissão de radialista (Lei nº 6.615/78) e na Lei nº 3.207/57 para os vendedores, viajantes ou pracistas que exercem funções de fiscalização e inspeção.
Nos demais casos, deve ser considerada qual das funções atribuídas ao empregado se tornou preponderante, hipótese em que caberia estabelecer um salário para a função em questão, por aplicação do artigo 460 da CLT, uma vez que, frisa-se, não há qualquer previsão legal para a aplicação de um adicional pelo exercício concomitante de diversas atribuições, tampouco vedação legal para que sejam desempenhadas conjuntamente.
A rigor, está no limite do poder diretivo do empregador incrementar a função dos seus empregados, desde que sejam correlatas com as atividades originais e não resultem em acréscimo da jornada para o seu cumprimento.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional por acúmulo de função. Horas Extras.
Feriados.
Intervalo Intrajornada Face à confissão ficta aplicada ao réu, decorrente da revelia, presume-se verdadeira a jornada descrita na inicial: de segunda-feira a sábado, das 8h30 às 21h, sem intervalo intrajornada, em todos os feriados elencados.
Razão pela qual, julgo procedentes os pedidos de pagamento das horas extras laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal e intervalo intrajornada dos dias efetivamente laborados, ambos com o respectivo adicional de 50%; bem como dos feriados em dobro, exceto segunda-feira de carnaval, Quarta-Feira de Cinzas e Corpus Christi, posto não haver qualquer legislação prevendo tais datas como feriados. Para o cálculo das horas extras serão considerados: a jornada ora reconhecida; os dias de efetivo labor, excluindo-se da base de cálculo as interrupções e suspensões contratuais; a variação salarial; as deduções dos pagamentos já efetuados e devidamente comprovados sobre essa rubrica; o divisor 220; e os termos da Súmula 264 do C.
TST. Indenização pelos danos morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
No caso dos autos, o fato de não ter havido o registro do contrato em CTPS ou pagamento das verbas rescisórias, dentre outras verbas salariais, não produz danos de índole extrapatrimonial, segundo a tese prevalecente proferida por este Regional, que considera tal conduta como mero descumprimento contratual. "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 1: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (IUJ-0000065-84.2016.5.01.0000, Relator Desembargador do Trabalho Marcelo Augusto Souto de Oliveira, DEJT disponibilizado em 19/07/2016)". Por sua vez, diante da confissão ficta, é incontroverso que que o reclamante foi vítima de ameaça e agressão do próprio reclamado quando foi questionar seus direitos trabalhistas após ser dispensado.
Nesse aspecto, o fato de o próprio empregador ter agredido fisicamente o autor é fato gravíssimo, capaz de gerar prejuízo a sentimentos inerentes à dignidade humana, importando no dever de indenizar, razão pela qual, julgo procedente o pedido.
Para fixação do valor indenizatório faz-se necessário considerar: a natureza do bem jurídico tutelado, a dimensão dos prejuízos sofridos, a capacidade patrimonial do ofensor, o cunho pedagógico e compensatório da medida, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, correspondendo à justa reparação do dano, sem implicar enriquecimento sem causa para o ofendido ou ruína financeira para o ofensor e a natureza média da lesão.
Por todos esses critérios, condeno a demandada a pagar ao autor o equivalente a 04 (quatro) vezes a última remuneração do demandante. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Ainda que assim não fosse, não são devidos honorários sucumbenciais à parte ré, uma vez que sequer apresentou defesa.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST.
Critérios de liquidação Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora pela TRD (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC e d) quanto à eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral, os juros de mora e a atualização monetária serão devidos pela incidência exclusiva da taxa SELIC, porém, o termo inicial será a data do ajuizamento da ação, restando superada a Súmula nº 439 do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024). Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos da reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que GILERSON MATEUS DE MOURA contende com FILLIPE BRITO DROGARIA LTDA, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condená-la a: Registrar na CTPS da parte autora o vínculo de emprego de 02/05/2022 a 03/04/2023, nos limites do pedido, na função de “Atendente”, com salário de R$ 2.000,00 mensais.
Na omissão da ré, o registro deverá ser efetuado pela Secretaria desta Vara do Trabalho. Pagar ao autor: Aviso prévio indenizado de 30 dias; Férias proporcionais, a base de 11/12, acrescidas de 1/3; Gratificação natalina proporcional à base de 03/12; FGTS com respectiva indenização de 40%; Multa do art. 477 da CLT; Multa do artigo 467 da CLT; Indenização do seguro-desemprego; Horas extras; Intervalo intrajornada e Feriados. Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito do reclamante, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 500,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá, a ré, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GILERSON MATEUS DE MOURA -
05/08/2025 10:02
Expedido(a) mandado a(o) FILLIPE BRITO DROGARIA LTDA
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05/08/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) GILERSON MATEUS DE MOURA
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05/08/2025 08:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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05/08/2025 08:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GILERSON MATEUS DE MOURA
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05/08/2025 08:13
Concedida a gratuidade da justiça a GILERSON MATEUS DE MOURA
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29/05/2025 07:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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28/05/2025 16:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/05/2025 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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09/05/2025 10:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/03/2025 10:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/03/2025 10:13
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) FILLIPE BRITO DROGARIA LTDA
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26/03/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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24/03/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 11:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/02/2025 10:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/02/2025 15:02
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) THIAGO FILIPE NASCIMENTO BRITO BORGES DOS SANTOS
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11/02/2025 10:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/05/2025 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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11/02/2025 09:08
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 15:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/02/2025 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/02/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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03/02/2025 20:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/12/2024 12:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 10:07
Expedido(a) mandado a(o) FILLIPE BRITO DROGARIA LTDA
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09/12/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) GILERSON MATEUS DE MOURA
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09/12/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) GILERSON MATEUS DE MOURA
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13/07/2023 15:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/02/2025 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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06/07/2023 15:33
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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01/07/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
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01/07/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 16:30
Expedido(a) intimação a(o) GILERSON MATEUS DE MOURA
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29/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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22/06/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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